sexta-feira, 27 de março de 2015

REg. (UE) 2015/476 - Medidas anti-dumping e antissubvenções


REGULAMENTO (UE) 2015/476 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de março de 2015
relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC
(codificação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.
(2)
Através do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (5), foram estabelecidas normas comuns relativas à defesa contra as importações que são objeto de dumping de países não membros da União Europeia.
(3)
Através do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (6), foram estabelecidas normas comuns relativas à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia.
(4)
No âmbito do Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio («OMC»), foi concluído um Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regulam a Resolução de Litígios («MERL»), no quadro do qual foi estabelecido o Órgão de Resolução de Litígios («ORL»).
(5)
Para que a União possa, se considerar necessário, ajustar uma medida adotada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 ou do Regulamento (CE) n.o 597/2009 às recomendações e decisões contidas num relatório aprovado pelo ORL, deverão estabelecer-se disposições específicas.
(6)
A fim de ter em conta as interpretações jurídicas formuladas num relatório aprovado pelo ORL, a Comissão pode considerar adequado revogar, alterar ou adotar quaisquer outras medidas especiais relativas às medidas adotadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 ou do Regulamento (CE) n.o 597/2009, designadamente medidas que não tenham sido sujeitas a um processo de resolução de litígios no âmbito do MERL. Além disso, a Comissão deverá poder, se necessário, suspender ou reexaminar essas medidas.
(7)
O recurso ao MERL não está sujeito a prazos. As recomendações dos relatórios aprovados pelo ORL não têm efeitos retroativos. Por conseguinte, é conveniente especificar que, salvo indicação em contrário, qualquer medida adotada no âmbito do presente regulamento produzirá efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não podendo, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.
(8)
A aplicação do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de medidas na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo ORL. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).
(9)
O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a suspensão de medidas por um prazo limitado, devido aos efeitos dessas medidas,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   Quando o ORL aprovar um relatório relacionado com uma medida da União adotada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 ou do presente Regulamento (a seguir designada por «medida contestada»), a Comissão pode adotar uma ou mais das seguintes medidas, conforme considere adequado, pelo procedimento de exame referido no artigo 4.o, n.o 3:
a)
Revogar ou alterar a medida contestada; ou
b)
Adotar outras medidas especiais de execução adequadas às circunstâncias a fim de alinhar a União pelas recomendações e decisões contidas no relatório.
2.   Para efeitos da adoção das medidas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar às partes interessadas todos os dados necessários para completar as informações obtidas durante a investigação que deu lugar à adoção da medida contestada.
3.   Se for oportuno proceder a um reexame antes ou no momento de adotar quaisquer medidas referidas no n.o 1, esse reexame é iniciado pela Comissão. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal reexame.
4.   Se for oportuno suspender a medida contestada ou a medida alterada, essa suspensão é concedida pela Comissão, por um período limitado, pelo procedimento consultivo referido no artigo 4.o, n.o 2.
Artigo 2.o
1.   A Comissão pode também, se considerar adequado, adotar qualquer das medidas referidas no artigo 1.o, n.o 1, a fim de ter em conta as interpretações jurídicas contidas num relatório aprovado pelo ORL em relação a uma medida não contestada.
2.   Para efeitos da adoção das medidas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar às partes interessadas todos os dados necessários para completar as informações obtidas durante a investigação que deu lugar à adoção da medida não contestada.
3.   Se for oportuno proceder a um reexame antes ou no momento de adotar quaisquer medidas referidas no n.o 1, esse reexame é iniciado pela Comissão. A Comissão informa os Estados-Membros assim que tiver determinado que é necessário iniciar tal reexame.
4.   Se for oportuno suspender a medida não contestada ou a medida alterada, essa suspensão é concedida pela Comissão, por um período limitado, pelo procedimento consultivo referido no artigo 4.o, n.o 2.
Artigo 3.o
Salvo indicação em contrário, as medidas adotadas no âmbito do presente regulamento produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, e não servem, portanto, de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.
Artigo 4.o
1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 5.o
A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.
Artigo 6.o
O Regulamento (CE) n.o 1515/2001 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação do Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA

(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de março de 2015.
(3)  Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO L 201 de 26.7.2001, p. 10).
(4)  Ver anexo I.
(5)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(6)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).
(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

ANEXO I
Regulamento revogado com a sua alteração
Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
Apenas o ponto 7 do anexo

ANEXO II
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 1515/2001
Presente regulamento
Artigos 1.o, 2.o e 3.o
Artigos 1.o, 2.o e 3.o
Artigo 3.o-A
Artigo 4.o
Artigo 3.o-B
Artigo 5.o
Artigo 6.o
Artigo 4.o
Artigo 7.o
Anexo I
Anexo II

Re. Exec. (UE) 2015/619: direitos antidumping - parafusos- Malásia

JOCE
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/519 DA COMISSÃO
de 26 de março de 2015
que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318159021, 7318159029, 7318159071, 7318159079, 7318159091, 7318159098, 7318210031, 7318210039, 7318210095, 7318210098, 7318220031, 7318220039, 7318220095 e 7318220098) e originários da República Popular da China.
2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Direito (%)
Código adicional TARIC
Biao Wu Tensile Fasteners Co., Ltd, Shanghai
43,4
A924
CELO Suzhou Precision Fasteners Co., Ltd, Suzhou
0,0
A918
Changshu City Standard Parts Factory and Changshu British Shanghai International Fastener Co., Ltd, Changshu
38,3
A919
Golden Horse (Dong Guan) Metal Manufactory Co., Ltd, Dongguan City
22,9
A920
Kunshan Chenghe Standard Components Co., Ltd, Kunshan
63,7
A921
Ningbo Jinding Fastener Co., Ltd, Ningbo City
64,3
A922
Ningbo Yonghong Fasteners Co., Ltd, Jiangshan Town
69,7
A923
Yantai Agrati Fasteners Co., Ltd, Yantai
0,0
A925
Bulten Fasteners (China) Co., Ltd, Beijing
0,0
A997
Empresas indicadas no anexo I
54,1
A928
Todas as outras empresas
74,1
A999
3.   A aplicação das taxas individuais previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».
4.   O direito antidumping definitivo aplicável a «Todas as outras empresas», tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (códigos TARIC 7318129011, 7318129091, 7318149111, 7318149191, 7318149911, 7318149920, 7318149992, 7318155911, 7318155961, 7318155981, 7318156911, 7318156961, 7318156981, 7318158111, 7318158161, 7318158181, 7318158911, 7318158961, 7318158981, 7318159021, 7318159071, 7318159091, 7318210031, 7318210095, 7318220031 e 7318220095), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:
Empresa
Código adicional TARIC
Acku Metal Industries (M) Sdn. Bhd
B123
Chin Well Fasteners Company Sdn. Bhd
B124
Jinfast Industries Sdn. Bhd
B125
Power Steel and Electroplating Sdn. Bhd
B126
Sofasco Industries (M) Sdn. Bhd
B127
Tigges Fastener Technology (M) Sdn. Bhd
B128
TI Metal Forgings Sdn. Bhd
B129
United Bolt and Nut Sdn. Bhd
B130
Andfast Malaysia Sdn. Bhd.
B265
5.   A aplicação das isenções concedidas às empresas especificamente mencionadas no n.o 4 do presente artigo está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito antidumping instituído pelo n.o 4 do presente artigo.
6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER