sexta-feira, 31 de julho de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1314: fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1314 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.
(2)
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.
(4)
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).

ANEXO
«ANEXO I
Código NC
Designação das mercadorias
Preço representativo
(em EUR/100 kg)
Garantia a que se refere o artigo 3.o
(em EUR/100 kg)
Origem (1)
0207 12 10
Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas
136,8
0
AR
0207 12 90
Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas
145,5
0
AR
188,0
0
BR
0207 14 10
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados
286,1
4
AR
214,7
26
BR
350,7
0
CL
301,0
0
TH
0207 27 10
Pedaços desossados de perus, congelados
343,4
0
BR
413,7
0
CL
0408 91 80
Ovos sem casca, secos
384,3
0
AR
1602 32 11
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas
278,9
2
BR

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.»

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Dec Exec (UE): Regras de Origem - Quénia - lombos de atum

JOUE

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1204 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2015
relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o anexo II, artigo 36.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
Em 19 de dezembro de 2011, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2011/861/UE (2), que concede uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum. Por força da Decisão de Execução 2013/716/UE da Comissão (3), foi concedida uma prorrogação dessa derrogação temporária até 30 de setembro de 2014.
(2)
Em 26 de fevereiro de 2015, o Quénia solicitou uma nova derrogação para o período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, para 2 000 toneladas de lombos de atum. Em 13 de março de 2015, o Quénia apresentou informações adicionais relativamente ao seu pedido.
(3)
De acordo com a informação facultada pelo Quénia, as capturas de atum fresco originário permanecem excecionalmente baixas, mesmo comparadas com as variações sazonais normais, tendo levado a uma diminuição na produção de lombos de atum. O Quénia salientou os riscos envolvidos devido à pirataria durante o abastecimento de atum cru. Esta situação anormal torna temporariamente impossível ao Quénia cumprir as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.
(4)
O Quénia beneficiará de uma derrogação automática às regras de origem para os lombos de atum da posição 1604 do SH nos termos do artigo 40.o, n.o 7, do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo de Parceria Económica EAC-UE quando esse acordo entrar em vigor ou for provisoriamente aplicado.
(5)
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no anexo II desse regulamento e as derrogações às referidas regras devem ser substituídas pelas regras do Acordo de Parceria Económica EAC-UE cuja entrada em vigor ou aplicação provisória está prevista para 2016. Dado que a situação global, incluindo o avanço da ratificação do Acordo de Parceria Económica EAC-UE, será reavaliada em 2016, a derrogação deve ser aplicada até 31 de dezembro de 2015.
(6)
Tendo em conta as importações em causa, uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 não causará prejuízo grave à indústria estabelecida na União, desde que sejam respeitadas certas condições relativas às quantidades, à fiscalização e à duração.
(7)
Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação ao Quénia no que respeita a 2 000 toneladas de lombos de atum por um período de um ano.
(8)
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4) estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas à gestão da quantidade para a qual é concedida a derrogação em causa pela presente decisão.
(9)
De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades do Quénia devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos.
(10)
A fim de assegurar um abastecimento regular de lombos de atum do Quénia na União e uma utilização ótima da derrogação, e para limitar eventuais perturbações no comércio, após o termo da derrogação anterior, deve ser concedida uma nova derrogação com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2015.
(11)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), desse anexo, os lombos de atum da posição 1604 do SH produzidos a partir de atum não originário da posição 0303 do SH são considerados originários do Quénia nos termos da presente decisão.
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável às mercadorias e quantidades indicadas no anexo declaradas para introdução em livre prática na União, originárias do Quénia, durante o período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
Artigo 3.o
As quantidades estabelecidas no anexo da presente decisão devem ser geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
As autoridades aduaneiras do Quénia devem tomar as medidas necessárias para efetuar controlos quantitativos das exportações das mercadorias referidas no artigo 1.o.
Antes do fim do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades competentes do Quénia devem transmitir à Comissão uma relação trimestral das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.
Artigo 5.o
Os certificados de circulação EUR.1 emitidos para mercadorias ao abrigo da presente decisão devem conter, na casa 7, a seguinte menção:
«Derogation — Commission Implementing Decision 2015/…/EU».
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão de Execução 2011/861/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2011, relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum (JO L 338 de 21.12.2011, p. 61).
(3)  Decisão de Execução 2013/716/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que altera a Decisão de Execução 2011/861/UE relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum (JO L 326 de 6.12.2013, p. 45).
(4)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

ANEXO
N.o de ordem
Código NC
Designação das mercadorias
Período
Quantidades
09.1667
1604 14 36
Lombos de atum
1.1.2015 a 31.12.2015
2 000 toneladas