terça-feira, 29 de setembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1723: Classificação pautal mp para ladrilhos


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1723 DA COMISSÃO
de 22 de setembro de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
1.
Produto com uma composição estequiométrica constituído por aluminato de magnésio (óxido de alumínio e magnésio) com a estrutura cristalina de espinela, um produto de constituição química definida, em forma de grânulos irregulares, em pedaços ou em pó. O produto tem um teor de magnésio, expresso em óxido de magnésio, de aproximadamente 28 %, em peso, e um teor de alumínio, expresso em óxido de alumínio, de aproximadamente 72 %, em peso.
O produto é utilizado no fabrico de ladrilhos e tijolos refratários usados na indústria siderúrgica.
O produto é obtido a partir de uma reação química entre o óxido de magnésio e o óxido de alumínio por fusão num forno rotativo.
2841 90 85
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 28 e pelos descritivos dos códigos NC 2841, 2841 90 e 2841 90 85.
O produto é obtido a partir de uma reação química por fusão de matérias-primas num forno rotativo. É um composto estequiométrico (de constituição química definida) em que o número de átomos dos elementos presentes pode ser expresso como um rácio de pequenos números inteiros. Não se trata de um produto mineral em bruto ou um minério e, por isso, não pode ser classificado nos Capítulos 25 ou 26.
Os produtos em forma de grânulos irregulares, em pedaços ou em pó são a matéria-prima para a produção de produtos da posição 6815. A classificação na posição 6815 está excluída, uma vez que os produtos não são produtos acabados nem semiacabados.
Devido à sua composição estequiométrica, o produto cumpre a Nota 1 a) do Capítulo 28 que determina que as posições deste capítulo compreendem apenas compostos de constituição química definida (ou seja, com uma composição estequiométrica).
Como um produto de constituição química definida, a espinela deve ser classificada como um produto químico inorgânico do Capítulo 28, de acordo com a sua composição química.
Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 2841 90 85, como «outros sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos».
2.
Produto com uma composição não estequiométrica com um teor de magnésio, expresso em óxido de magnésio, de aproximadamente 20-35 %, em peso, e um teor de alumínio, expresso em óxido de alumínio, de aproximadamente 58-78 %, em peso. O produto tem a estrutura cristalina de espinela, em forma de grânulos irregulares, em pedaços ou em pó.
O produto é utilizado no fabrico de ladrilhos e tijolos refratários usados na indústria siderúrgica.
O produto é obtido a partir de uma reação química entre o óxido de magnésio e o óxido de alumínio por fusão num forno rotativo.
3824 90 96
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 96.
O produto é obtido a partir de uma reação química por fusão de matérias-primas num forno rotativo. Não se trata de um produto mineral em bruto ou um minério e, por isso, não pode ser classificado nos Capítulos 25 ou 26.
Devido à sua composição não estequiométrica, o produto não cumpre a Nota 1 a) do Capítulo 28 que determina que as posições deste capítulo compreendem apenas compostos de constituição química definida (ou seja, com uma composição estequiométrica) e, portanto, está excluído do Capítulo 28.
Os produtos em forma de grânulos irregulares, em pedaços ou em pó são a matéria-prima para a produção de produtos da posição 6815. Não são classificados na posição 6815 porque não são produtos acabados nem semiacabados.
Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 3824 90 96, como «outros produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições».
3.
Produto designado «cromo-magnésia eletrofundida», em forma de grânulos cinzentos irregulares, em fragmentos ou em pó de granulometria variável, com uma composição não estequiométrica de óxido de magnésio e óxido de crómio. O produto tem a estrutura cristalina de espinela e é utilizado no fabrico de ladrilhos e tijolos refratários usados na indústria siderúrgica.
O produto é obtido por fusão de óxido de magnésio e minério de crómio num forno de arco.
3824 90 96
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 3824, 3824 90 e 3824 90 96.
O produto é obtido a partir de uma reação química por fusão de matérias-primas num forno de arco. Não se trata de um produto mineral em bruto ou um minério e, por isso, não pode ser classificado nos Capítulos 25 ou 26.
Devido à sua composição não estequiométrica, o produto não cumpre a Nota 1 a) do Capítulo 28 que determina que as posições deste capítulo compreendem apenas compostos de constituição química definida (ou seja, com uma composição estequiométrica) e, portanto, está excluído do Capítulo 28.
Os produtos em forma de grânulos irregulares, em pedaços ou em pó são a matéria-prima para a produção de produtos da posição 6815. Não são classificados na posição 6815 porque não são produtos acabados nem semiacabados.
Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 3824 90 96, como «outros produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições».

Reg Exec (UE) 2015/1722: Classificação pautal cremes

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1722 DA COMISSÃO
de 22 de setembro de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto apresentado sob a forma de creme acondicionado para venda a retalho num frasco de plástico com uma capacidade de 227 g.
O produto é constituído por água, ésteres de ácidos gordos, dimeticone, óleo vegetal, emulsionante, glicerina, aromatizante, conservantes, espessante e corantes.
A embalagem do produto não pode ser considerada uma embalagem para venda a retalho para cuidados da pele, visto que o produto se destina essencialmente a ser utilizado para massagem e estimulação sensual.
3307 90 00
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3307 e 3307 90 00.
O produto não pode ser considerado uma preparação para cuidados da pele do código 3304, dado que não é acondicionado em embalagens para venda a retalho para cuidados da pele [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 3304, parte A, ponto 3)].
O produto é próprio para ser utilizado como outra preparação cosmética e é acondicionado em embalagens para venda a retalho que permitam tal utilização [ver Nota 3 do Capítulo 33 e também as NESH relativas ao Capítulo 33, Considerações Gerais, quarto parágrafo, alínea a)].
Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 3307 90 00, como «outra preparação cosmética».

Reg Exec (UE) 2015/1721: Classificação pautal amêijoas

JOUE
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1721 DA COMISSÃO
de 22 de setembro de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Amêijoas inteiras (Meretrix meretrix, Meretrix lyrata) na casca, submetidas a um tratamento térmico, posteriormente congeladas, embaladas em sacos de rede para as manter apertadas, apresentadas em embalagens com 10 kg.
Durante o tratamento térmico, as amêijoas são imersas em água a uma temperatura entre 98 °C e 100 °C durante, pelo menos, sete minutos. Durante a imersão, a temperatura do interior da amêijoa atinge, pelo menos, 90 °C durante 90 segundos.
O produto não é adequado para consumo imediato.
1605 56 00
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 1605 e 1605 56 00.
O simples branqueamento, que consiste num ligeiro tratamento térmico de que não resulta uma verdadeira cozedura, não exclui a classificação no Capítulo 3 [ver igualmente as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC) do Capítulo 3, Considerações Gerais, ponto 2]. No entanto, as amêijoas que foram submetidas a um tratamento térmico que atinja uma temperatura no interior da amêijoa de, pelo menos, 90 °C durante 90 segundos não podem ser consideradas amêijoas branqueadas, mas sim cozidas.
Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 1605 56 00 como «amêijoas preparadas».