terça-feira, 24 de novembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/2063 - Agr transformados - isenção direitos - Noruega

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2063 DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2015
relativo à concessão de acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, para o ano de 2016, a certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973 (3) («Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega»), e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.
(2)
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas com o código NC 2202 90 10.
(3)
No que diz respeito à Noruega, o direito nulo aplicável às águas e às outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso, por um período ilimitado, por força do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (5) (a seguir, «Acordo sob a forma de Troca de Cartas»), aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Em conformidade com o Acordo sobre a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10, originárias da Noruega, devem ser autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. São aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado.
(4)
Além disso, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas exige que os produtos em causa beneficiem de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros, caso o contingente pautal não se encontre esgotado em 31 de outubro do ano anterior. Segundo os dados fornecidos à Comissão, o contingente anual para 2015 aplicável às águas e bebidas em causa aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1130/2014 da Comissão (6) não se encontrava esgotado em 31 de outubro de 2015. Os produtos em causa devem, pois, beneficiar de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016.
(5)
Por conseguinte, a suspensão temporária do regime de isenção de direitos aplicável nos termos do Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega não será aplicada para o ano de 2016.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo I,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016, é concedido acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, às mercadorias originárias da Noruega classificadas nos códigos NC 2202 10 00 (águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2202 90 11, ex 2202 90 15 e ex 2202 90 19 [outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido) — subdivisões TARIC 11 e 19].
2.   As regras de origem aplicáveis às mercadorias referidas no n.o 1 são as fixadas no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1130/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014, relativo à abertura, para o ano de 2015, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 305 de 24.10.2014, p. 104).

Reg Exec (UE) 2015/2064 - transformação sob controlo aduaneiro - vidro solar

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2064 DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2015
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário no que se refere ao vidro solar destinado a ser transformado ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevê a possibilidade de certas mercadorias serem transformadas segundo o regime da transformação sob controlo aduaneiro, sem um exame das condições económicas referidas no artigo 133.o, alínea e), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Relativamente a essas mercadorias, as condições económicas são consideradas preenchidas em conformidade com o artigo 552.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Estas mercadorias são abrangidas pela parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(2)
O número de ordem 11 da parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 abrange certos componentes, partes, montagens ou matérias que podem ser transformados em produtos das tecnologias da informação.
(3)
O vidro solar pode ser transformado, ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro, em painéis solares. A operação de transformação está abrangida pelo número de ordem 11 da parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(4)
O vidro solar originário da República Popular da China destinado a ser sujeito ao regime de transformação sob controlo aduaneiro, se fosse declarado para introdução em livre prática, estaria sujeito a um direito anti-dumping definitivo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão (3) ou a um direito de compensação definitivo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão (4).
(5)
A transformação de vidro solar originário da República Popular da China ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro pode prejudicar os interesses essenciais dos produtores de vidro solar da União. Por conseguinte, a utilização da transformação sob controlo aduaneiro só deve ser possível depois de o Comité do Código Aduaneiro ter examinado as condições económicas, em conformidade com o artigo 552.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, e ter concluído que essas condições estão preenchidas.
(6)
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o texto na coluna 1 do número de ordem 11 passa a ter a seguinte redação:
«Qualquer tipo de componente, partes ou montagem (incluindo montagens parciais) eletrónicos ou matérias (mesmo não eletrónicas) indispensáveis para o funcionamento do produto transformado, com exceção de vidro solar que estaria sujeito a um direito antidumping provisório ou definitivo ou a direitos de compensação provisórios ou definitivos se fossem declarados para introdução em livre prática.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 23).

Reg Exec n(UE) 2015/2076 - Contingente pautal - carne de suíno - Ucrânia

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2076 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2015
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de suíno fresca e congelada originária da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),
Considerando o seguinte:
(1)
Pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («acordo»). O acordo prevê a eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações de mercadorias originárias da Ucrânia em conformidade com o anexo I-A do capítulo I. O apêndice desse anexo I-A prevê contingentes pautais de importação de carne de suíno.
(2)
Na pendência da entrada em vigor do acordo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), foram abertos e geridos contingentes pautais de importação de carne de suíno para 2014 e 2015 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014 da Comissão (4).
(3)
O acordo aplicar-se-á provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 2016. É, pois, necessário abrir períodos de contingentamento pautal anual de importação de 1 de janeiro de 2016 em diante. A fim de dar o devido peso às exigências de abastecimento do mercado de produção, transformação e consumo existente e emergente no setor da carne de suíno da União em termos de competitividade, certeza e continuidade do abastecimento e à necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado, é adequado que esses contingentes sejam administrados pela Comissão em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(4)
O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (5) prevê que os regulamentos da Comissão que regem um determinado contingente pautal de importação podem prever a aplicação de um sistema nos termos do qual os contingentes sejam geridos mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase. Esse sistema permitiria aos operadores que obtiveram direitos de importação decidir, durante o período de contingentamento e com base nos seus fluxos comerciais efetivos, em que momento desejam pedir os certificados de importação.
(5)
O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (6) estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas. Esse regulamento deve ser aplicável aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, exceto quando se justificarem derrogações.
(6)
Além disso, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 relativas aos pedidos de direitos de importação, ao estatuto dos requerentes e à emissão de certificados de importação devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de outras condições nele estabelecidas.
(7)
Para gerir adequadamente os contingentes pautais, deve ser constituída uma garantia aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação e aquando da emissão de um certificado de importação.
(8)
Os operadores devem ser obrigados a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, respeitando a obrigação referida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (7).
(9)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão (8) substituiu alguns códigos NC do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (9) por novos códigos NC que agora diferem dos referidos no apêndice do anexo I-A do capítulo I do acordo. Por conseguinte, no anexo I do presente regulamento devem ser utilizados os novos códigos NC.
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Abertura e gestão dos contingentes pautais
1.   O presente regulamento abre e gere, a partir de 2016, os contingentes pautais anuais de importação dos produtos indicados no anexo I, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
2.   As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem correspondentes são os fixados no anexo I.
3.   Os contingentes pautais de importação referidos no n.o 1 devem ser geridos segundo o método referido no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e pela atribuição de direitos de importação na primeira fase e a emissão de certificados de importação na segunda fase.
4.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008.
Artigo 2.o
Períodos de contingentamento pautal de importação
A quantidade dos produtos estabelecida para o contingente pautal anual de importação e para cada número de ordem estabelecido no anexo I é dividida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:
a)
25 % de 1 de janeiro a 31 de março;
b)
25 % de 1 de abril a 30 de junho;
c)
25 % de 1 de julho a 30 de setembro;
d)
25 % de 1 de outubro a 31 de dezembro.
Artigo 3.o
Pedidos de direitos de importação e atribuição de direitos de importação
1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês que precede cada um dos subperíodos referidos no artigo 2.o.
2.   Aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.
3.   Os requerentes de direitos de importação devem, aquando da apresentação do seu primeiro pedido para um determinado ano de contingentamento, apresentar prova de que importaram, ou de que foi importada em seu nome, uma determinada quantidade de produtos de carne de suíno do código NC 0203, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes («quantidade de referência»). Esta prova deve incidir sobre o período de 12 meses que termina um mês antes do primeiro pedido. As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado uma quantidade de referência podem combinar essas quantidades de referência como base do seu pedido.
4.   A quantidade total de produtos abrangida por um pedido de direitos de importação apresentado num dos subperíodos referidos no artigo 2.o não pode exceder 25 % da quantidade de referência do requerente. As autoridades competentes devem rejeitar os pedidos não conformes com esta regra.
5.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao décimo quarto dia do mês em que os pedidos são apresentados, das quantidades totais, mesmo nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem.
6.   Os direitos de importação são atribuídos a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, no último dia desse mês.
7.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.
8.   Os direitos de importação são válidos do primeiro dia do subperíodo para que o pedido foi apresentado ao dia 31 de dezembro de cada período de contingentamento pautal de importação. Os direitos de importação não são transmissíveis.
Artigo 4.o
Pedidos de certificados de importação e atribuição de certificados de importação
1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.
2.   Os pedidos de certificados de importação devem incidir na quantidade total de direitos de importação atribuída. A obrigação referida no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 deve ser cumprida.
3.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados apenas no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título dos contingentes referidos no artigo 1.o, n.o 1.
4.   Aquando da apresentação do pedido de certificado de importação, deve ser constituída pelo operador uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas. A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída para os direitos de importação.
5.   Os certificados de importação são emitidos mediante pedido e em nome do operador que tiver obtido os direitos de importação.
6.   Os pedidos de certificados de importação só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado.
7.   Do pedido de certificado de importação e do certificado de importação devem constar as seguintes indicações:
a)
Na casa 8, «Ucrânia» como país de origem e a casa «Sim» assinalada com uma cruz;
b)
Na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.
8.   Cada certificado de importação deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC.
9.   O período de eficácia dos certificados de importação é de trinta dias a contar da data da sua emissão efetiva, na aceção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. O período de eficácia do certificado de importação expira, no entanto, em 31 de dezembro de cada período de contingentamento pautal de importação, o mais tardar.
Artigo 5.o
Notificações à Comissão
1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, o mais tardar no décimo dia do mês seguinte ao último dia de cada subperíodo, das quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados que tenham emitido durante esse subperíodo.
2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos:
a)
Juntamente com as notificações referidas no artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento no que respeita aos pedidos apresentados em relação ao último subperíodo;
b)
Em relação às quantidades ainda não notificadas aquando da primeira notificação prevista na alínea a), até ao dia 30 de abril seguinte ao termo de cada período de contingentamento pautal de importação, o mais tardar.
3.   Até ao dia 30 de abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal de importação, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o referido período de contingentamento.
4.   No caso das notificações referidas nos n.os 1, 2 e 3, as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(3)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de suíno fresca e congelada originária da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 44).
(5)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
(6)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).
(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).
(9)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO I
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.
Número de ordem
Códigos NC
Designação das mercadorias
Quantidade em toneladas (peso líquido)
Direito aplicável
(EUR/t)
09.4271
0203 11 10
0203 12 11
0203 12 19
0203 19 11
0203 19 13
0203 19 15
0203 19 55
0203 19 59
0203 21 10
0203 22 11
0203 22 19
0203 29 11
0203 29 13
0203 29 15
0203 29 55
0203 29 59
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas
20 000
0
09.4272
0203 11 10
0203 12 19
0203 19 11
0203 19 15
0203 19 59
0203 21 10
0203 22 19
0203 29 11
0203 29 15
0203 29 59
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas, com exclusão das pernas, lombos e pedaços desossados
20 000
0

ANEXO II
Menções referidas no artigo 4.o, n.o 7, alínea b)
em búlgaro: Регламент за изпълнение (ЕС) 2015/2076
em espanhol: Reglamento de Ejecución (UE) 2015/2076
em checo: Prováděcí nařízení (EU) 2015/2076
em dinamarquês: Gennemførelsesforordning (EU) 2015/2076
em alemão: Durchführungsverordnung (EU) 2015/2076
em estónio: Rakendusmäärus (EL) 2015/2076
em grego: Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) 2015/2076
em inglês: Implementing Regulation (EU) 2015/2076
em francês: Règlement d'exécution (UE) 2015/2076
em croata: Provedbena uredba (EU) 2015/2076
em italiano: Regolamento di esecuzione (UE) 2015/2076
em letão: Īstenošanas regula (ES) 2015/2076
em lituano: Įgyvendinimo reglamentas (ES) 2015/2076
em húngaro: (EU) 2015/2076 végrehajtási rendelet
em maltês: Regolament ta' Implimentazzjoni (UE) 2015/2076
em neerlandês: Uitvoeringsverordening (EU) 2015/2076
em polaco: Rozporządzenie wykonawcze (UE) 2015/2076
em português: Regulamento de Execução (UE) 2015/2076
em romeno: Regulamentul de punere în aplicare (UE) 2015/2076
em eslovaco: Vykonávacie nariadenie (EÚ) 2015/2076
em esloveno: Izvedbena uredba (EU) 2015/2076
em finlandês: Täytäntöönpanoasetus (EU) 2015/2076
em sueco: Genomförandeförordning (EU) 2015/2076