quarta-feira, 30 de março de 2016

Orçamento Geral do Estado

Foi publicado o OE para 2016:

LEI N.º 7-A/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2016-03-3073958532
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2016

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quinta-feira, 24 de março de 2016

Reg Exec (UE) 2016/388 - anti-dumping - Índia - tubos de ferro fundido dúctil

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/388 DA COMISSÃO
de 17 de março de 2016
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010, 7303009010), originários da Índia.
2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
Empresa
Direito anti-dumping definitivo
Código adicional TARIC
Electrosteel Castings Ltd
0 %
C055
Jindal Saw Limited
14,1 %
C054
Todas as outras empresas
14,1 %
C999
3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado (a), certifico que o (volume) de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na Índia. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2015/1559. Devem ser liberados os montantes garantidos que excedam as taxas combinadas dos direitos anti-dumping constantes do artigo 1.o, n.o 2, e dos direitos de compensação adotados pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão (16).
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

Reg Exec (UE) 2016/387 - DSireito de compensação - Índia - tubos de ferro fundido dúctil

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/387 DA COMISSÃO
de 17 de março de 2016
que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:

(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior («tubos lisos»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010, 7303009010), originários da Índia.
2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
Empresa
Direito de compensação definitivo (%)
Código adicional TARIC
Electrosteel Castings Ltd
9,0
C055
Jindal Saw Limited
8,7
C054
Todas as outras empresas
9,0
C999
3.   A aplicação das taxas do direito de compensação individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado (a), certifico que o (volume) de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na Índia. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

Reg Exec (UE) 2016/379 - Circulação de produtos sujeitos a IECS - dados

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/379 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 no que diz respeito aos dados a apresentar no âmbito dos processos informatizados aplicáveis para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (2) estabelecem a estrutura e o teor das mensagens eletrónicas utilizadas para efeitos de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, bem como os códigos necessários para preencher certos campos de dados dessas mensagens.
(2)
A fim de melhorar o acompanhamento dos operadores pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição e do Estado-Membro de exportação e a fim de assegurar a correlação de informações entre o Estado-Membro de expedição e o Estado-Membro de exportação quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto se destinam a serem exportados, tal como referido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE, o expedidor deve ter a possibilidade de indicar o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI), como definido no artigo 1.o, n.o 18, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3), do declarante que apresenta a declaração de exportação.
(3)
A fim de melhorar a integridade das informações contidas nos itens de dados numéricos, não deve ser permitido o preenchimento de elementos de dados com valores nulos errados.
(4)
Por força do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (4), devem ser certificadas num documento de acompanhamento certas indicações sobre produtos vitivinícolas, a saber, a denominação de origem protegida e a indicação geográfica protegida, o ano de colheita e a casta de uva de vinho. Por conseguinte, quando tiver de ser utilizado o sistema informatizado, deve ser adaptado o conteúdo do documento administrativo eletrónico para permitir o registo dessas indicações.
(5)
Nas condições previstas no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), desde que a bebida espirituosa tenha envelhecido sob controlo oficial, a idade da bebida espirituosa pode ser especificada na sua designação, apresentação ou rotulagem. Portanto, é necessário alterar a descrição dos elementos de dados em matéria de bebidas espirituosas no documento administrativo eletrónico.
(6)
A fim de anular a circulação, tem de se indicar o código do motivo de cancelamento na mensagem de cancelamento. Os valores possíveis do referido código são constituídos por um único dígito. Por isso, o comprimento do elemento de dados em causa deve limitar-se a um único dígito.
(7)
No caso da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, por via marítima ou via navegável interior, para um destinatário que não seja conhecido com exatidão no momento em que o expedidor apresenta o projeto de documento administrativo eletrónico, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem autorizar o expedidor a omitir os dados respeitantes ao destinatário, em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE. Assim, não devem ser impostas as obrigações de identificação do operador quando a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo for repartida em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2008/118/CE e não for definitivamente conhecido o destinatário.
(8)
A Diretiva 95/59/CE do Conselho (6) foi revogada e substituída pela Diretiva 2011/64/UE do Conselho (7). Por razões de clareza, devem ser atualizadas as referências à diretiva revogada no Regulamento (CE) n.o 684/2009.
(9)
O Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado do seguinte modo:
1)
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
2)
o anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p.1).
(4)  Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).
(5)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).
(6)  Diretiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 291 de 6.12.1995, p. 40).
(7)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).


Anexos no JOUE

terça-feira, 15 de março de 2016

Reg Exec (UE) 2016/345 - frequência de comunicação das mensagens de status do contentor, o formato dos dados e o método de transmissão

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/345 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2016
que estabelece a frequência de comunicação das mensagens de status do contentor, o formato dos dados e o método de transmissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (1), nomeadamente o artigo 18.o-C,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 515/97 determina que os transportadores devem transmitir os dados sobre os movimentos dos contentores ao repertório CSM gerido pela Comissão relativamente às ocorrências enumeradas no seu artigo 18.o-A, n.o 6, apenas se esses dados forem do conhecimento do transportador declarante e os dados dessas ocorrências tiverem sido gerados, recolhidos ou conservados nos seus registos eletrónicos.
(2)
A fim de garantir a análise em tempo útil dos dados relativos aos movimentos dos contentores, assegurar a transferência sem restrições desses dados dos transportadores marítimos para o repertório CSM e permitir um nível razoável de diversidade relativamente às formas de codificação de dados, devem ser especificados a frequência de comunicação de mensagens de status do contentor (Container Status Message — CSM), o formato das CSM e o método de transmissão.
(3)
Devido ao volume e às mudanças regulares do transporte por contentor, a deteção eficaz de fraudes depende, em grande medida, da identificação atempada de movimentos suspeitos de contentores. Com o objetivo de garantir a utilização eficaz dos dados recebidos e limitar o risco de que as mercadorias suspeitas sejam transportadas para um local indeterminado antes da deteção efetiva das remessas suspeitas, os transportadores devem estar obrigados a transmitir as CSM ao repertório CSM, o mais tardar, 24 horas após a geração, recolha ou conservação das CSM nos registos eletrónicos do transportador.
(4)
A fim de reduzir o encargo financeiro para o setor e facilitar a transmissão de CSM, os transportadores devem estar obrigados a utilizar uma das principais normas ANSI ASC X12 ou UN/EDIFACT. O ANSI ASC X12 é um protocolo de intercâmbio eletrónico de dados (electronic data interchange — EDI) do American National Standards Institute (ANSI), ao passo que UN/EDIFACT é a norma EDI desenvolvida no âmbito das Nações Unidas. O recurso a essas normas deve reduzir os custos de aplicação para os transportadores, dado se considerar que essas normas são utilizadas universalmente pelo setor marítimo para efeitos do intercâmbio eletrónico de dados.
(5)
A fim de assegurar a transmissão segura de dados e um nível adequado de confidencialidade e integridade dos dados transmitidos, as CSM devem ser transmitidas utilizando o protocolo SFTP (Secure Shell File Transfer Protocol) concebido pelo Internet Engineering Task Force (IETF). Este método de transmissão garante o nível de segurança exigido e é considerado aceitável pelo setor em termos de exequibilidade. A fim de reduzir os custos de aplicação, os transportadores devem ser autorizados a utilizar igualmente outros métodos de transmissão, desde que tenham o mesmo nível de segurança dos dados que o protocolo SFTP.
(6)
Com vista a reduzir os encargos financeiros relativos à transferência de CSM, os transportadores devem ser autorizados a transferir todas as CSM geradas, recolhidas ou conservadas nos respetivos registos eletrónicos sem estar obrigados a selecionar CSM específicas. Nesses casos, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a ter acesso a esses dados e os utilizar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 515/97,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Frequência de comunicação de CSM
Os transportadores devem transmitir as CSM completas geradas, recolhidas ou conservadas nos seus registos eletrónicos ao repertório CSM, o mais tardar, 24 horas após a introdução da CSM nos seus registos eletrónicos.
A transmissão de CSM históricas, em conformidade com o artigo 18.o-A, n.o 5, do Regulamento n.o 515/97, deve ser efetuada no prazo de 24 horas após a geração ou a recolha da primeira CSM nos registos eletrónicos do transportador, determinando que o contentor se destina a ser introduzido no território aduaneiro da União.
Artigo 2.o
Formato dos dados constantes das CSM
Os transportadores devem comunicar as CSM em conformidade com as normas ANSI ASC X12 ou UN/EDIFACT.
Artigo 3.o
Método de transmissão das CSM
1.   Os transportadores devem transmitir as CSM utilizando o protocolo SFTP (Secure Shell File Transfer Protocol).
Os transportadores estão autorizados a transmitir as CSM utilizando outros métodos, desde que garantam um nível de segurança comparável ao do SFTP.
2.   As CSM podem ser transmitidas através de:
a)
comunicação seletiva de CSM específicas, como previsto no artigo 18.o-A, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 515/97;
b)
transferência de todas as CSM geradas, recolhidas ou conservadas nos registos eletrónicos do transportador sem a obrigatoriedade de selecionar CSM específicas.
Quando transmite as CSM em conformidade com a alínea b), o transportador aceita que a Comissão e os Estados-Membros tenham acesso a esses dados e os utilizem, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 515/97.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER