terça-feira, 19 de julho de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1159 - Anti-dumping - China - ciclamato de sódio

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1160 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2016
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro constante do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/90, é substituído pelo seguinte quadro:
País
Empresas
Código adicional TARIC
República da Coreia
Bosung Wire Rope Co., Ltd, 568,Yongdeok-ri, Hallim-myeon, Gimae-si, Gyeongsangnam-do, 621-872
A969
Chung Woo Rope Co., Ltd, 1682-4, Songjung-Dong, Gangseo-Gu, Busan
A969
CS Co., Ltd, 287-6 Soju-Dong Yangsan-City, Kyoungnam
A969
Cosmo Wire Ltd, 4-10, Koyeon-Ri, Woong Chon-Myon Ulju-Kun, Ulsan
A969
Dae Heung Industrial Co., Ltd, 185 Pyunglim — Ri, Daesan-Myun, Haman — Gun, Gyungnam
A969
Daechang Steel Co., Ltd, 1213, Aam-daero, Namdong-gu, Incheon
C057
DSR Wire Corp., 291, Seonpyong-Ri, Seo-Myon, Suncheon-City, Jeonnam
A969
Goodwire MFG. Co. Ltd, 984-23, Maegok-Dong, Yangsan-City, Kyungnam
B955
Kiswire Ltd, 20th Fl. Jangkyo Bldg, 1, Jangkyo-Dong, Chung-Ku, Seoul
A969
Manho Rope & Wire Ltd, Dongho Bldg, 85-2 4 Street Joongang-Dong, Jong-gu, Busan
A969
Line Metal Co. Ltd, 1259 Boncho-ri, Daeji-Myeon, Changnyeong-gun, Gyeongnam
B926
Seil Wire and Cable, 47-4, Soju-Dong, Yangsan-Si, Kyungsangnamdo
A994
Shin Han Rope Co., Ltd, 715-8, Gojan-Dong, Namdong-gu, Incheon
A969
Ssang YONG Cable Mfg. Co., Ltd, 1559-4 Song-Jeong Dong, Gang-Seo Gu, Busan
A969
Young Heung Iron & Steel Co., Ltd, 71-1 Sin-Chon Dong,Changwon City, Gyungnam
A969
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2179. Não é cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações assim registadas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER



Reg Exec (UE) 2016/1159 - Anti-dumping - China - ciclamato de sódio

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1159 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2016
que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e a Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, atualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 (código TARIC 2929900010).
2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Direito antidumping definitivo (euros por kg)
Código adicional TARIC
Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited, Gong Le Industrial Estate, Xixian County, Bao An, Shenzhen, 518102, República Popular da China
1,17 EUR
A471
Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited, Da Lian Dong Lu, Economic and Technology Zone, Yangquan City, Shanxi 045000, República Popular da China
1,17 EUR
A472
3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser ajustado pelo vendedor a favor do comprador, se se verificarem as condições previstas no artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (19), o montante do direito antidumping, calculado com base no artigo 2.o do presente artigo, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

terça-feira, 5 de julho de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1077 - Anti-dumping - China - Silício

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1077 DA COMISSÃO
de 1 de julho de 2016
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 2, 3 e 5,
Considerando o seguinte:

(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício, atualmente classificado no código NC 2804 69 00 e originário da República Popular da China.
2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Direito anti-dumping definitivo (%)
Código adicional TARIC
Datong Jinneng Industrial Silicon Co., Pingwang Industry Garden, Datong, Shanxi
16,3
A971
Todas as outras empresas
16,8
A999
3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

Reg Exec (UE)n 2016/1054 - Anti-dumping - China -módulos fotovoltaicos de silício cristalino

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1054 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/do Conselho (3), o Conselho institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).
(2)
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (4), o Conselho institui igualmente um direito de compensação definitivo sobre as importações na União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da RPC.
(3)
A empresa Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd. («empresa em causa»), com o código adicional TARIC B872, sujeita a uma taxa do direito anti-dumping individual de 41,3 % e uma taxa do direito de compensação individual de 6,4 %, notificou a Comissão da alteração da sua firma para GCL System Integration Technology Co., Ltd.
(4)
Em 2014, a empresa em causa foi declarada em situação de falência. Em fevereiro de 2015, a empresa em causa foi adquirida pela empresa Jiangsu GCL Energy Co., Ltd, que faz parte de um grupo de empresas com o código adicional TARIC B850.
(5)
A empresa alegou que a alteração da sua firma não prejudica o direito de continuar a beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual e da taxa do direito de compensação individual que lhe é aplicável.
(6)
Porém, na sequência da aquisição, a empresa em causa não só alterou a sua firma para GCL System Integration Technology Co., Ltd., como passou a fazer parte do grupo de empresas com o código adicional TARIC B850 (5).
(7)
Tanto a empresa em causa como o grupo de empresas mencionado no considerando 4 estão sujeitos a uma taxa do direito anti-dumpingindividual de 41,3 % e a uma taxa do direito de compensação individual de 6,4 %. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a alteração da firma da empresa em nada afeta as conclusões dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1238/2013 e (UE) n.o 1239/2013.
(8)
A Comissão informou todas as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava alterar os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1238/2013 e (UE) n.o 1239/2013. Foi concedido a essas partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação. As partes não apresentaram observações.
(9)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(5)  Nomeadamente: Konca Solar Cell Co. Ltd., Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd, Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd, Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd, GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited, GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd, GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED, GCL Solar System (Suzhou) Limited.

ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 são alterados do seguinte modo:
1)
A entrada relativa ao código adicional TARIC B850 passa a ter a seguinte redação:
«GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED
GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd
GCL Solar System (Suzhou) Limited
GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited
Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd
Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd
Konca Solar Cell Co. Ltd
Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd
A integração do sistema GCL Technology Co., Ltd.
B850 »
2)
A entrada relativa ao código adicional TARIC B872 passa a ter a seguinte redação:
«Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd.
B872 »