terça-feira, 11 de outubro de 2016

DECRETO-LEI N.º 64/2016

Publicado no Diário da República:


DECRETO-LEI N.º 64/2016 -  regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE




Decreto-Lei n.º 64/2016 de 11 de outubro
O presente decreto -lei estabelece novas regras sobre o regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade, definindo, por um lado, as regras complementares para a implementação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal estabelecidas no artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82- B/2014, de 31 de dezembro, considerando o estabelecido no chamado Foreign Account Tax Compliance Act (FATCTA), e, por outro lado, estabelecendo novas regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida em relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários residentes noutros Estados -Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes.

A importância da promoção ativa da troca automática de informações, particularmente as de natureza financeira, esteve subjacente às negociações entre os Estados Unidos da América e diversos outros países, incluindo Portugal, atendendo o disposto no FATCA, que determinaram, ao nível nacional, o estabelecimento de um conjunto de obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no RCIF. Ficaram, não obstante, por regulamentar, um conjunto de matérias complementares ao RCIF, designadamente, relacionadas com regimes de exclusão das obrigações aí previstas para determinadas pessoas, entidades ou contas financeiras, o desenvolvimento de regras e procedimentos de diligência devida relacionados com a identificação das contas sujeitas a comunicação e as regras, procedimentos e prazos aplicáveis no âmbito da obtenção e transmissão à AT de informações pelas instituições financeiras e demais aspetos administrativos.

Pretende- se, igualmente, promover um maior alargamento no acesso e troca automática de informações para finalidades fiscais, incidente sobre dados de contas financeiras, tomando como base a norma mundial única desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, comummente designada como Common Reporting Standard (Norma Comum de Comunicação), a qual, por sua vez, se constituiu como matriz para as modificações introduzidas nos instrumentos de cooperação administrativa existentes ao nível da União Europeia, mediante a aprovação da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.

O estabelecimento de um mecanismo geral de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade e a garantia de uma cooperação administrativa mútua mais ampla, quer com outros Estados -membros da União Europeia, quer com outras jurisdições participantes com as quais Portugal deva efetuar troca automática de informação de contas financeiras no âmbito do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, constitui, portanto, o fundamento essencial da disciplina que se pretende consagrar no presente decreto- lei.

Com este enquadramento legal, consolidado num único ato normativo, estabelece -se uma abordagem coerente, uniforme e abrangente em matéria da troca automática de informações sobre contas financeiras, de modo a minimizar os custos tanto para as instituições financeiras, às quais são impostas obrigações de diligência e comunicação relativa a elementos de contas financeiras por estas mantidas, como para a AT.

Em concreto, consagra -se, em simultâneo, no ordenamento nacional, as normas jurídicas essenciais, quer para a regulamentação complementar do artigo 16.º do RCIF, quer para a transposição da referida Diretiva 2014/107/ UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, quer para a implementação da Norma Comum de Comunicação.

Neste contexto, as disposições constantes do presente decreto- lei estabelecem, nomeadamente: (i) as categorias de instituições financeiras reportantes e de contas financeiras que ficam abrangidas pela nova disciplina de troca obrigatória e automática de informações, e os dados específicos sobre os quais se impõe a obrigação de comunicação à AT; (ii) as instituições financeiras que devem ser consideradas como não reportantes, bem como as contas que são qualificáveis como excluídas, porque, para além de apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal, preenchem os requisitos normativos e/ou passam a estar, enquanto tal, expressamente elencadas numa lista definida a nível nacional pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia; (iii) as informações financeiras concretas que devem ser objeto de comunicação e de troca, que passam a respeitar não só às categorias de rendimentos relevantes (juros, dividendos e outros rendimentos similares), mas também aos saldos de conta e produtos de venda de ativos financeiros, de modo a identificar situações de ocultação de património representativo de rendimentos ou ativos associada a práticas de evasão fiscal; (iv) o conjunto de procedimentos que devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes em matéria de comunicação e diligência devida, de modo a que identifiquem, em relação a cada uma das contas financeiras que mantêm, o respetivo titular ou beneficiário, e delimitem o universo das contas e das pessoas que se encontram abrangidas pelo seu dever de comunicação à AT; (v) as regras que devem ser observadas no tratamento dos dados pelas instituições financeiras reportantes, pela AT e pelos Estados- Membros ou outras jurisdições de receção da informação trocada, de modo a salvaguardar os direitos fundamentais e os princípios em matéria de proteção dos dados pessoais.

A consagração desta disciplina jurídica — que é extensa e muito pormenorizada — é concretizada mediante: (i) a criação de regulamentação específica aplicável à implementação do RCIF e das obrigações assumidas no âmbito do FATCA; (ii) a alteração do regime legal que atualmente regula a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, revendo -se e aditando -se um conjunto significativo de disposições legais e um novo anexo ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e procedendo -se à respetiva republicação; (iii) a introdução de ajustamentos no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32- B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53- A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75- A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto -Lei n.º 36/2016, de 1 de julho, sendo estes de carácter pontual, já que se entende não ser necessário alterar o âmbito do procedimento de inspeção, que pode comportar os controlos necessários à verificação do cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida que são exigíveis às instituições financeiras; (iv) a definição do quadro sancionatório aplicável em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou omissões e inexatidões praticadas pelas instituições financeiras reportantes, mediante a introdução de alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Face à devolução, sem promulgação, de um decreto anteriormente aprovado pelo Conselho de Ministros que disciplinava o regime de comunicação e acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, o Governo retoma desde já a iniciativa legislativa na parte relativa à aplicação e transposição para a ordem interna das obrigações a que Portugal se obrigou por força de tratados internacionais e da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, e que não suscitaram, aliás, reserva quanto à sua promulgação.

Ciente das circunstâncias conjunturais que justificaram um juízo de inoportunidade política por parte do Presidente da República, o Governo concluirá a disciplina desta matéria, essencial ao combate à fraude e evasão fiscal, logo que tais circunstâncias estejam ultrapassadas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e da Associação Portuguesa de Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da Associação Portuguesa de Bancos, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e da AEM — Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado.

Assim:

No uso da autorização Legislativa concedida pelo artigo 188.º da Lei n.º 7- A/2016, de 30 de março, e nos termos do artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto 1 — O presente decreto -lei:

a) Aprova a regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto -lei:
a) Regulamenta as regras, procedimentos e prazos com-
plementares necessários à implementação do RCIF;
b) Altera as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade abrangidos pelo 
Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;
c) Define as obrigações que impendem sobre as insti-
tuições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
d) Introduz um mecanismo de troca automática e recí-
proca de informações financeiras da competência da AT, no que diz respeito a residentes noutros Estados -Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes, em observância da Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
e) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e diligência devida e demais obrigações que são impostas às instituições financeiras reportantes;
f) Altera o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32- B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53- A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto- Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75 -A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto -Lei n.º 36/2016, de 1 de julho, dotando a AT dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para as instituições financeiras reportantes.

(...)

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1778 - Direito anti-dumping - China - planos de aço

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1778 DA COMISSÃO
de 6 de outubro de 2016
que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:


(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
O produto em causa não abrange:
os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,
os produtos de aço para ferramentas e aço rápido,
os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e
os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.
O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (código TARIC 7226191090), 7226 91 91 e 7226 91 99, e é originário da República Popular da China.
2.   As taxas do direito antidumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:
País
Empresa
Taxa do direito provisório
Código adicional TARIC
RPC
Bengang Steel Plates Co., Ltd.
17,1 %
C157
Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.
13,2 %
C158
Hebei Iron & Steel Co., Ltd. Tangshan Branch
13,2 %
C159
Hebei Iron & Steel Co., Ltd. Chengde Branch
13,2 %
C160
Zhangjiagang Hongchang Plate Co., Ltd.
22,6 %
C161
Zhangjiagang GTA Plate Co., Ltd.
22,6 %
C162
Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo I
18,0 %
Ver anexo
Todas as outras empresas
22,6 %
C999
3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».
4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:
(f)
Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;
(g)
Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e
(h)
Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.
2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

Reg Exec (UE) 2016/177 - Direito anti-dumping - China - planos de aço

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1777 DA COMISSÃO
de 6 de outubro de 2016
que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7208 51 20, ex 7208 51 91, ex 7208 51 98, ex 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00 (códigos TARIC: 7208512010, 7208519110, 7208519810, 7208529110, 7208902010, 7208908020, 7225406010, 7225990030) e originários da República Popular da China.
2.   As taxas do direito antidumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:
Empresa
Taxa do direito provisório
Código adicional TARIC
Nanjing Iron and Steel Co., Ltd.
73,1 %
C143
Minmetals Yingkou Medium Plate Co., Ltd
65,1 %
C144
Wuyang Iron and Steel Co., Ltd and Wuyang New Heavy & Wide Steel Plate Co., Ltd
73,7 %
C145
Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo
70,6 %

Todas as outras empresas
73,7 %
C999
3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   No prazo de 25 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:
a)
Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;
b)
Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e
c)
Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.
2.   No prazo de 25 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento UE 2016/1036 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.
Artigo 3.o
1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1357 da Comissão.
2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos que tenham dado entrada no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser conservados até ao momento da entrada em vigor de eventuais medidas definitivas ou até ao encerramento do presente processo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

Dec Exe (UE) 2016/1775- reentrada em território da União de cavalos registados que tenham sido temporariamente exportados

JOUE


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1775 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2016
que altera a Decisão 93/195/CEE, acrescentando o Catar à lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a reentrada em território da União de cavalos registados que tenham sido temporariamente exportados por um período inferior a 90 dias para participarem em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade)
[notificada com o número C(2016) 6270]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1, o artigo 12.o, n.o 4, o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a introdução de equídeos vivos na União. Confere competências à Comissão para especificar as condições sanitárias especiais que se aplicam quando os equídeos registados reentram no território da União após exportação temporária para utilizações especiais.
(2)
A Decisão 2004/211/CE da Comissão (2) estabelece uma lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a reentrada de cavalos registados após exportação temporária e distribui esses países terceiros por grupos sanitários específicos.
(3)
A Decisão 93/195/CEE da Comissão (3) estabelece as condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária para países terceiros enumerados para esse efeito na Decisão 2004/211/CE. A fim de permitir a participação dos cavalos registados em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) em países terceiros incluídos em diferentes grupos sanitários, o anexo VIII da Decisão 93/195/CEE estabelece o certificado sanitário para a reentrada, após exportação temporária inferior a 90 dias, de cavalos registados que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura ou Emirados Árabes Unidos.
(4)
O Catar está enumerado no anexo I da Decisão 2004/211/CE para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária e está incluído no grupo sanitário E desse anexo e do anexo I da Decisão 93/195/CEE.
(5)
Em abril de 2016, o Catar solicitou a sua inclusão na lista de países terceiros constante do anexo VIII da Decisão 93/195/CEE juntamente com a Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura e Emirados Árabes Unidos e forneceu as garantias necessárias que asseguram a separação dos cavalos registados provenientes da União Europeia que participam em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) dos equídeos de estatuto sanitário inferior.
(6)
Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade.
(7)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 1.o, o oitavo travessão passa a ter a seguinte redação:
«—
que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VIII da presente decisão,»;
2)
O anexo VIII é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão

(2)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(3)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).

ANEXO
«ANEXO VIII
CERTIFICADO SANITÁRIO
para a reentrada na União de cavalos registados que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar após exportação temporária inferior a 90 dias
Número do certificado: …
País de expedição: AUSTRÁLIA (1), CANADÁ (1), ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (1), HONG KONG (1), JAPÃO (1), SINGAPURA (1), EMIRADOS ÁRABES UNIDOS (1), CATAR (1)
Ministério responsável: …
(indicar o nome do Ministério)
I.   Identificação do cavalo
a)
Número do documento de identificação: …
b)
Visado por: …
(nome da autoridade competente)
II.   Origem do cavalo
O cavalo é expedido de: …
(local de expedição)
para: …
(local de destino)
por avião: …
(número do voo)
Nome e endereço do expedidor: …
Nome e endereço do destinatário: …
III.   Informações sanitárias
Eu, abaixo assinado, certifico que o cavalo a que diz respeito o presente certificado satisfaz as seguintes condições:
a)
Provém de um país terceiro em que as seguintes doenças estão sujeitas a declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (todos os tipos, incluindo a encefalomielite equina venezuelana), anemia infecciosa dos equídeos, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano;
b)
Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença (2);
c)
Não se destina ao abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença infecciosa ou contagiosa;
d)
Desde a sua entrada no país de expedição ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação da União, numa parte do território do país de expedição (3), residiu em explorações sob supervisão veterinária, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior, exceto durante as corridas;
e)
Provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação da União, de uma parte do território de país de expedição em que:
i)
a encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos,
ii)
a tripanossomíase dos equídeos não ocorreu nos seis últimos meses,
iii)
o mormo não ocorreu nos seis últimos meses;
f)
Não provém do território ou de uma parte do território de um país de expedição considerado, em conformidade com a legislação da União, infetado com peste equina;
g)
Não provém de uma exploração sujeita a uma ordem de proibição por motivos de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de uma exploração sujeita a uma ordem de proibição por motivos de polícia sanitária, com as seguintes condições:
i)
no caso de não terem sido removidos da exploração todos os animais de espécies sensíveis a uma ou mais das doenças a seguir referidas, a proibição teve:
no caso da encefalomielite equina (de todos os tipos exceto encefalomielite equina venezuelana), uma duração de seis meses a contar da data em que foram abatidos ou removidos da exploração os equídeos atingidos pela doença,
no caso da anemia infecciosa dos equídeos, a duração necessária para efetuar, após o abate dos equídeos atingidos, com um intervalo de três meses, dois testes de Coggins em amostras colhidas dos restantes animais, com resultados negativos,
no caso da estomatite vesiculosa, uma duração de seis meses,
no caso da arterite viral dos equinos, uma duração de seis meses,
no caso da raiva, uma duração de um mês desde o último caso registado,
no caso do carbúnculo bacteriano, uma duração de 15 dias a contar do último caso registado,
ii)
no caso de todos os animais de espécies sensíveis à doença terem sido abatidos ou removidos da exploração, o período de proibição será de 30 dias, ou 15 no caso de carbúnculo bacteriano, a contar da data da limpeza e desinfeção das instalações na sequência da eliminação ou remoção dos animais;
h)
Tanto quanto é do meu conhecimento, não esteve em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias anteriores à presente declaração.
IV.   Informações respeitantes à residência e à quarentena:
a)
O cavalo deu entrada no território do país de expedição em … (4).
b)
O cavalo chegou ao país de expedição a partir de um Estado-Membro da União Europeia (1) ou de … (1)  (5).
c)
O cavalo entrou no país de expedição em condições sanitárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente certificado.
d)
Tanto quanto é possível verificar, e com base na declaração anexa do proprietário (1) do cavalo ou do seu representante (1), que constitui parte do presente certificado, o cavalo não permaneceu continuamente fora da União Europeia por 90 dias ou mais, incluindo a data prevista para o regresso em conformidade com o presente certificado, e não esteve fora dos países acima enumerados.
V.   O cavalo será expedido num veículo previamente limpo e desinfetado com um desinfetante oficialmente aprovado no país terceiro de expedição e concebido de modo a que os excrementos, a palha e a forragem não possam perder-se durante o transporte.
VI.   O presente certificado é válido por 10 dias.
Data
Local
Carimbo e assinatura do veterinário oficial (6)



Nome em maiúsculas e funções.
DECLARAÇÃO
Eu, abaixo assinado …
(indicar, em maiúsculas, o nome do proprietário (1) ou representante do proprietário (1) do cavalo acima descrito)
declaro que:
o cavalo será enviado diretamente das instalações de expedição para as instalações de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos que não tenham o mesmo estatuto sanitário,
o cavalo deslocar-se-á apenas entre instalações aprovadas para cavalos participantes em encontros por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar,
o cavalo foi exportado de um Estado-Membro da União Europeia em … (4).
(local, data)
(assinatura)

(1)  Riscar o que não interessa.
(2)  O presente certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para a União Europeia ou no último dia útil antes do embarque.
(3)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(4)  Inserir data [dd/mm/aaaa].
(5)  Inserir nome do país de proveniência do cavalo e que deve ser um dos seguintes países: Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos, Catar.
(6)  O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.»