terça-feira, 29 de novembro de 2016

Reg (UE) 2016/2066 - Nomenclatura Combinada - altera anexos

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2016/2066 DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2016
que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 estabelece uma nomenclatura comum das unidades territoriais, permitindo a recolha, a compilação e a divulgação de estatísticas regionais harmonizadas na União.
(2)
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 contêm a lista das unidades territoriais que devem ser usadas nas estatísticas.
(3)
Em conformidade com as disposições do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1059/2003, as alterações à classificação NUTS são adotadas na segunda metade do ano civil, normalmente com uma frequência não superior a três anos.
(4)
A classificação NUTS foi alterada, pela última vez, pelos Regulamentos (UE) n.o 1319/2013 (2) (alteração regular) e (UE) n.o 868/2014 (3)(alteração extraordinária devido a uma reorganização substancial da divisão administrativa do território de Portugal).
(5)
De acordo com as informações dadas à Comissão, a divisão territorial administrativa foi alterada em diversos Estados-Membros.
(6)
O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 são substituídos pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se, no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (UE) n.o 1319/2013 da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 342 de 18.12.2013, p. 1).
(3)  Regulamento (UE) n.o 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 241 de 13.8.2014, p. 1).

ANEXOS

(...)

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/2054 - Certificados de importação - cereais

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2054 DA COMISSÃO
de 22 de novembro de 2016
que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008 e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, o Regulamento (CE) n.o 1918/2006 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/605, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados de importação em 2017 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz e azeite, e o Regulamento (CE) n.o 951/2006, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2017 nos setores do açúcar e da isoglicose extraquota
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 20.o, alínea n), o artigo 144.o, alínea g), e o artigo 187.o, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1)
Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003 (3), (CE) n.o 969/2006 (4) e (CE) n.o 1067/2008 (5) da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão (6) preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126, de milho no âmbito do contingente 09.4131, de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133 e de certos cereais originários da Ucrânia no âmbito do contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308.
(2)
O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão (7) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão (8) preveem disposições especiais relativas à apresentação dos pedidos e à emissão de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 e de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (9) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/605 da Comissão (10) preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de azeite originário da Tunísia no âmbito dos contingentes disponíveis.
(4)
Atendendo aos dias feriados de 2017, é conveniente derrogar, em certos períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008 e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, o Regulamento (CE) n.o 1918/2006 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/605, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de emissão desses certificados, a fim de permitir assegurar o respeito dos volumes dos contingentes em causa.
(5)
O artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (11) dispõe que os certificados de exportação de açúcar e de isoglicose extraquota são emitidos a partir da sexta-feira da semana seguinte à da apresentação dos pedidos de certificados, desde que a Comissão não tenha adotado nenhuma medida específica dentro do período em questão.
(6)
Atendendo aos dias feriados de 2017 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o período que decorre entre a apresentação dos pedidos e o dia da emissão dos certificados é demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado. É, pois, necessário prolongar esse período.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cereais
1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, para 2017, os pedidos de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 15 de dezembro de 2017.
2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, para 2017, os certificados de importação de cevada emitidos no âmbito do contingente 09.4126 e cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (12).
3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para 2017, os pedidos de certificados de importação de milho no âmbito do contingente 09.4131 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 15 de dezembro de 2017.
4.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para 2017, os certificados de importação de milho emitidos no âmbito do contingente 09.4131 e cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
5.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para 2017, os pedidos de certificados de importação de trigo-mole, com exceção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 15 de dezembro de 2017.
6.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para 2017, os certificados de importação de trigo mole, com exceção do de qualidade alta, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133 e cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
7.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, para 2017, os pedidos de certificados de importação de cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 15 de dezembro de 2017.
8.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, para 2017, os certificados de importação de cereais originários da Ucrânia, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308 e cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 2.o
Arroz
1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, para 2017, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 8 de dezembro de 2017.
2.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, para 2017, os certificados de importação de arroz originário do Bangladeche emitidos no âmbito do contingente 09.4517 e cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
3.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, para 2017, os pedidos de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 8 de dezembro de 2017.
4.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, para 2017, os certificados de importação de trincas de arroz emitidos no âmbito do contingente 09.4079 e cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo II do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 3.o
Azeite
1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os pedidos de certificados de importação de azeite originário da Tunísia não podem ser apresentados após terça-feira 12 de dezembro de 2017.
2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite originário da Tunísia cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo III do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 4.o
Açúcar e isoglicose extraquota
Em derrogação do artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo IV do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento caduca em 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

(3)  Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).
(4)  Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).
(5)  Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (versão codificada) (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).
(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 81).
(7)  Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladeche, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 19).
(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).
(9)  Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).
(10)  Regulamento de Execução (UE) 2016/605 da Comissão, de 19 de abril de 2016, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal temporário de azeite originário da Tunísia e que altera o Regulamento (CE) n.o 1918/2006 (JO L 104 de 20.4.2016, p. 11).
(11)  Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).
(12)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

ANEXO I
Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de cereais
Datas de emissão
Sexta-feira 7 de abril a partir das 13h00 até sexta-feira 14 de abril de 2017 às 13h00 (horas de Bruxelas)
Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 24 de abril de 2017
Sexta-feira 28 de abril a partir das 13h00 até sexta-feira 5 de maio de 2017 às 13h00 (horas de Bruxelas)
Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 15 de maio de 2017
Sexta-feira 4 de agosto a partir das 13h00 até sexta-feira 11 de agosto de 2017 às 13h00 (horas de Bruxelas)
Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 21 de agosto de 2017
Sexta-feira 20 de outubro a partir das 13h00 até sexta-feira 27 de outubro de 2017 às 13h00 (horas de Bruxelas)
Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 6 de novembro de 2017

ANEXO II
Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de arroz
Datas de emissão
Sexta-feira 7 de abril a partir das 13h00 até sexta-feira 14 de abril de 2017 às 13h00 (horas de Bruxelas)
Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 27 de abril de 2017
Sexta-feira 21 de abril a partir das 13h00 até sexta-feira 28 de abril de 2017 às 13h00 (horas de Bruxelas)
Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 11 de maio de 2017
Sexta-feira 28 de abril a partir das 13h00 até sexta-feira 5 de maio de 2017 às 13h00 (horas de Bruxelas)
Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 18 de maio de 2017
Sexta-feira 26 de maio a partir das 13h00 até sexta-feira 2 de junho de 2017 às 13h00 (horas de Bruxelas)
Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 15 de junho de 2017
Sexta-feira 4 de agosto a partir das 13h00 até sexta-feira 11 de agosto de 2017 às 13h00 (horas de Bruxelas)
Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 24 de agosto de  2017
Sexta-feira 20 de outubro a partir das 13h00 até sexta-feira 27 de outubro de 2017 às 13h00 (horas de Bruxelas)
Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 9 de novembro de 2017

ANEXO III
Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de azeite
Datas de emissão
Segunda-feira 10 ou terça-feira 11 de abril de 2017
Primeiro dia útil a partir de sexta-feira 21 de abril de 2017
Segunda-feira 22 ou terça-feira 23 de maio de 2017
Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 1 de junho de 2017
Segunda-feira 17 ou terça-feira 18 de julho de 2017
Primeiro dia útil a partir de quarta-feira 26 de julho de 2017
Segunda-feira 30 ou terça-feira 31 de outubro de 2017
Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 9 de novembro de 2017

ANEXO IV
Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar e de isoglicose extraquota
Datas de emissão
De segunda-feira 1 a sexta-feira 5 de maio de 2017
Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 15 de maio de 2017
De segunda-feira 7 a sexta-feira 11 de agosto de 2017
Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 21 de agosto de 2017

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