quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Reg Exec (UE) 2017/129 - Turquia - bivalves - medidas de proteção

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/129 DA COMISSÃO
de 25 de janeiro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano, no que diz respeito ao respetivo período de aplicação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão (2) foi adotado em virtude de as auditorias do serviço auditor da Comissão terem identificado deficiências na Turquia na aplicação dos controlos oficiais da produção de moluscos bivalves destinados a exportação para a União, e porque os Estados-Membros comunicaram a existência de remessas não conformes de moluscos bivalves originários da Turquia que não cumpriam as normas microbiológicas da União.
(2)
Durante a última auditoria do serviço auditor da Comissão, que se realizou em setembro de 2015, verificou-se que ainda existiam importantes deficiências no sistema de controlo dos moluscos bivalves destinados a exportação para a União. As autoridades competentes turcas apresentaram informações sobre as medidas corretivas iniciadas para corrigir essas deficiências. No entanto, continuam a existir certas deficiências, nomeadamente no desempenho dos laboratórios. Devido à natureza dos produtos em causa, é necessário realizar uma auditoria de acompanhamento antes de se poder considerar o levantamento de qualquer medida.
(3)
A data-limite de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(4)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013, a data «31 de dezembro de 2016» é substituída por «31 de dezembro de 2017».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão, de 31 de julho de 2013, que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano (JO L 205 de 1.8.2013, p. 1).

Reg (UE) 2017/128 - CITES

JOUE



REGULAMENTO (UE) 2017/128 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 338/97 regula o comércio de espécies animais ou de plantas listadas no seu anexo. As espécies inscritas no anexo incluem as espécies constantes dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (adiante designada por «Convenção»), bem como as espécies cujo estado de conservação implica que o seu comércio para, no interior e a partir da União deve ser regulado ou controlado.
(2)
Na 17.a reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em Joanesburgo, África do Sul, de 24 de setembro a 4 de outubro de 2016 (CdP17), foram efetuadas várias alterações aos anexos da Convenção. Essas alterações devem refletir-se nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97.
(3)
Os géneros ou espécies que se seguem foram incluídos no anexo I da Convenção e devem ser incluídos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97: Abronia anzuetoiAbronia campbelliAbronia fimbriataAbronia frostiAbronia meledonaCnemaspis psychedelicaLygodactylus williamsiTelmatobius culeusPolymita spp.
(4)
As espécies que se seguem foram transferidas do anexo II para o anexo I da Convenção, devendo ser suprimidas do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 e incluídas no seu anexo A: Manis crassicaudataManis culionensisManis giganteaManis javanicaManis pentadactylaManis temminckiiManis tetradactylaManis tricuspisMacaca sylvanusPsittacus erithacusShinisaurus crocodilurusSclerocactus blaineiSclerocactus cloverae e Sclerocactus sileri.
(5)
Os taxa que se seguem foram transferidos do anexo I para o anexo II da Convenção, devendo ser suprimidos do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 e incluídos no seu anexo B: Puma concolor coryiPuma concolor cougarEquus zebra zebraLichenostomus melanops cassidixNinox novaeseelandiae undulataCrocodylus acutus (população da baía de Cispatá, na Colômbia, com anotação), Crocodylus porosus (populações da Malásia, com anotação) e Dyscophus antongilii.
(6)
As famílias, os géneros e as espécies que se seguem foram incluídos no anexo II da Convenção e devem ser incluídos no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97: Capra caucasicaAbronia spp. (com uma anotação para Abronia auritaAbronia gaiophantasmaAbronia montecristoiAbronia salvadorensis e Abronia vasconcelosii e com exceção das espécies constantes do anexo I), Rhampholeon spp., Rieppeleon spp., Paroedura masobeAtheris desaixiBitis worthingtoniLanthanotidae spp. (com anotação), Cyclanorbis elegansCyclanorbis senegalensisCycloderma aubryiCycloderma frenatumRafetus euphraticusTrionyx triunguisDyscophus guinetiDyscophus insularisScaphiophryne boriboryScaphiophryne marmorataScaphiophryne spinosaParamesotriton hongkongensisCarcharhinus falciformis (com anotação), Alopias spp. (com anotação), Mobula spp. (com anotação), Holacanthus clarionensisNautilidae spp., Beaucarnea spp., Dalbergia spp. (com anotação), Guibourtia demeusei (com anotação), Guibourtia pellegriniana (com anotação), Guibourtia tessmannii (com anotação), Pterocarpus erinaceusAdansonia grandidieri (com anotação) e Siphonochilus aethiopicus (com anotação).
(7)
As espécies que se seguem foram suprimidas do anexo II da Convenção e devem ser suprimidas do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97: Bison bison athabascae e Tillandsia mauryana.
(8)
As espécies que, até agora, constavam do anexo III foram dele suprimidas, na sequência da sua inclusão no anexo II, devendo ser suprimidas do anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97.
(9)
As espécies Abronia graminea e Salamandra algira, que, até agora, constavam do anexo D do Regulamento (CE) n.o 338/97, devem ser suprimidas deste anexo, na sequência da sua inclusão nos anexos II e III, respetivamente, da Convenção, na CdP17.
(10)
A CdP17 adotou ou alterou algumas anotações relativas a espécies e géneros incluídos nos anexos da Convenção, facto que deve refletir-se nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 (anotações para as espécies Vicugna vicugna, Panthera leo, Crocodylus morelettiBulnesia sarmientoi, os géneros Aquilaria spp. e Gyrinops spp, o género Dalbergia spp., as espécies Guibourtia demeuseiGuibourtia pellegriniana e Guibourtia tessmannii e a espécie Adansonia grandidieri).
(11)
A União Europeia não emitiu reservas relativamente a qualquer das alterações referidas.
(12)
A CdP17 adotou novas referências de nomenclatura para determinados animais e plantas.
(13)
As seguintes espécies foram recentemente incluídas no anexo III da Convenção: Salamandra algira, a pedido da Argélia; Chelydra serpentinaApalone feroxApalone mutica e Apalone spinifera, a pedido dos Estados Unidos da América; Potamotrygon spp. (com anotação) e Hypancistrus zebra, a pedido do Brasil; Potamotrygon constellataPotamotrygon magdalenaePotamotrygon motoroPotamotrygon orbignyiPotamotrygon schroederiPotamotrygon scobinaPotamotrygon yepezi e Paratrygon aiereba, a pedido da Colômbia. Estas espécies devem, portanto, ser incluídas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97.
(14)
Tendo em conta a importância das alterações, justifica-se, por motivos de clareza, substituir integralmente o anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97.
(15)
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 338/97 em conformidade.
(16)
O artigo XV.1, alínea c), da Convenção prevê que «as alterações adotadas numa reunião [da Conferência das Partes] devem entrar em vigor 90 dias após a referida reunião, para todas as partes […]». A fim de cumprir esse prazo e assegurar a atempada entrada em vigor das alterações do anexo do presente regulamento, a data de entrada em vigor deste deve ser o terceiro dia seguinte ao da sua publicação.
(17)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e Flora Selvagens, instituído pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER


ANEXO


(...)

Reg Exec (UE) 2017/120 - Colombia, Peru e Equador - Regras de Origem

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/120 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2017
relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro, aplicáveis ao abrigo de contingentes pautais para certos produtos do Equador
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
Pela Decisão (UE) 2016/2369 (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador («o Protocolo»). Nos termos da Decisão (UE) 2016/2369, o Protocolo é aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Protocolo é aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2017.
(2)
O anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro («o Acordo»), diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2A do mesmo anexo prevê a concessão de derrogações às regras de origem estabelecidas nesse anexo no âmbito de contingentes anuais. Por conseguinte, é necessário estabelecer as condições de aplicação dessas derrogações para importações provenientes do Equador.
(3)
Os contingentes estabelecidos no apêndice 2A do anexo II do Acordo Comercial devem ser geridos pela Comissão com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).
(4)
O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras.
(5)
Para garantir uma correta aplicação do sistema de contingentes criado pelo Protocolo, o presente Regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data que a da aplicação provisória do Protocolo.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2A do anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro («o Acordo»), são aplicáveis no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para beneficiar das derrogações previstas no artigo 1.o, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.
Artigo 3.o
Os contingentes estabelecidos no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 1).
(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

ANEXO
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo. O regime preferencial é determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem
Código NC
Descrição dos produtos
Período de contingentamento
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)
09.7501
3920
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias
1.1.-31.12.
15 000
09.7502
6108 22 00
Calcinhas, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais
1.1.-31.12.
200
09.7503
6112 31
Fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino, de malha, de fibras sintéticas
1.1.-31.12.
25
09.7504
6112 41
Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas
1.1.-31.12.
100
09.7505
6115 10
Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha
1.1.-31.12.
25
09.7506
6115 21 00
Outras meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, de malha
1.1.-31.12.
40
09.7507
6115 22 00
Outras meias-calças, de fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples, de malha
1.1.-31.12.
15
09.7508
6115 30
Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, de malha
1.1.-31.12.
25
09.7509
6115 96
Outras meias, meias acima do joelho e meias até ao joelho, de fibras sintéticas, de malha
1.1.-31.12.
175
09.7510
7321
Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
1.1.-31.12.
20 000 unidades
09.7511
7323
Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço
1.1.-31.12.
50 000
09.7512
7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
1.1.-31.12.
50 000