terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Reg Exec (UE) 2017/272 - Anti-dumping - China - tubos de aço

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/272 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2017
que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas como originárias da Índia, e que torna obrigatório o registo dessas importações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente os artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações, na União, de determinados tubos sem costura e tubos de aço inoxidável, atualmente classificados nos códigos NC 7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, ex 7304 41 00, 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00, expedidos da Índia (códigos TARIC: 7304110011, 7304110019, 7304220021, 7304220029, 7304240021, 7304240029, 7304410091, 7304491091, 7304499391, 7304499591, 7304499991 e 7304900091), independentemente de serem ou não declarados originários da Índia, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.
Artigo 3.o
1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3.   Os produtores da Índia que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.
4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.
5.   As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial não devem estar protegidas por direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
6.   Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6).
7.   Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
8.   As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf
As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente.Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia
Direção-Geral do Comércio
Direção H
Gabinete: CHAR 04/039
1049 Bruxelles/Brussel
BELGIQUE/BELGIË
Correio eletrónico: TRADE-R670-SSSPT-CIRC@ec.europa.eu
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER



Reg Exec (UE) 2017/271 - Anti-dumping - China - folhas de alumínio

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/271 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2017
que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É tornado extensivo o direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China às importações na União de
folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,007 mm e inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111930) ou
folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111940) ou
folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111950) ou
folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119045 e 7607119080).
2.   O direito tornado extensivo não é aplicável às importações descritas no n.o 1 do presente artigo produzidas pelas empresas a seguir indicadas:
Firma
Código adicional TARIC
Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd
C198
Luoyang Wanji Aluminium Processing Co., Ltd
C199
Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.
C200
Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd
C201
3.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 2 do presente artigo está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida pelo produtor, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.
4.   O produto descrito no n.o 1 deve ser isento do direito anti-dumping definitivo se for importado para outras utilizações que não a das folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico. A isenção está sujeita às condições previstas nas disposições aduaneiras pertinentes da União relativas ao regime de destino especial, nomeadamente, o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União.
5.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações originárias da República Popular da China, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/865 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, com exceção das produzidas pelas empresas referidas no n.o 2 do presente artigo e com exceção das que possam demonstrar que foram utilizadas para outros fins que não o das folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, em conformidade com o n.o 4.
6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
Direção-Geral do Comércio
Direção H
Gabinete: CHAR 04/039
1049 Bruxelas
BÉLGICA
2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/865.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER




segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Reg Exec (UE) 2017/220 - Direito antidumping - Índia - fio de aço

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/220 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, na sequência de um reexame intercalar parcial, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1483, é substituído pelo seguinte quadro:
Empresa
Direito (%)
Código adicional TARIC
Garg Inox, Bahadurgarh, Haryana and Pune, Maharashtra
10,3
B931
KEI Industries Ltd, New Delhi
7,7
B925
Macro Bars and Wires, Mumbai, Maharashtra
0,0
B932
Nevatia Steel & Alloys, Mumbai, Maharashtra
0,7
B933
Raajratna Metal Industries, Ahmedabad, Gujarat
12,5
B775
Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra
6,9
B776
Precision Metals, Mumbai, Maharashtra
6,9
B777
Hindustan Inox Ltd., Mumbai, Maharashtra
6,9
B778
Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra
6,9
B779
Viraj Profiles Limited, Palghar, Maharashtra and Mumbai, Maharashtra
6,8
B780
Empresas enumeradas no anexo
8,4
Ver anexo
Todas as outras empresas, exceto as empresas incluídas na amostra do inquérito inicial e as empresas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito
16,2
B999
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 240 de 7.9.2013, p. 1).
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 298 de 8.11.2013, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1483 da Comissão, de 1 de setembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, na sequência de um novo inquérito relativo à absorção, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 228 de 2.9.2015, p. 1).
(5)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). Este regulamento foi revogado pelo regulamento de base.

ANEXO
Produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra
Nome da empresa
Cidade
Código adicional TARIC
Amar Precision Wire Products Pvt. Ltd.
Satara, Maharashtra
B121
Bekaert Mukand Wire Industries
Lonand, Tal. Khandala, Satara District, Maharastra
C189
Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd.
Mumbai, Maharashtra
C190
Bhansali Stainless Wire
Mumbai, Maharashtra
C191
Chandan Steel
Mumbai, Maharashtra
C192
Drawmet Wires
Bhiwadi, Rajastan
C193
Jyoti Steel Industries Ltd.
Mumbai, Maharashtra
C194
Mukand Ltd.
Thane
C195
Panchmahal Steel Ltd.
Dist. Panchmahals, Gujarat
C196
Superon Schweisstechnik India Ltd.
Gurgaon, Haryana
B997