segunda-feira, 15 de maio de 2017

Regh Exec (UE) 2017/803 - Classificação pautal - «creamed coconut»

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/803 DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2017
que altera o Regulamento (CEE) n.o 316/91 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação de certas mercadorias.
(2)
O ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 316/91 da Comissão (3) classificou uma massa branca de consistência pastosa denominada «creamed coconut», que é utilizada geralmente para fins culinários na preparação de molhos e outros géneros alimentícios, obtida por moagem fina de polpa de coco e pasteurizada, na posição 2008 da Nomenclatura Combinada como frutas de casca rija preparadas de outro modo, não especificadas nem compreendidas noutras posições. A classificação do produto na posição 0801 da Nomenclatura Combinada foi excluída, dado que a pasteurização não era permitida no Capítulo 8.
(3)
A Nomenclatura Combinada, criada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, baseia-se no Sistema Harmonizado (internacional) de Designação e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (atual Organização Mundial das Alfândegas), adotado pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas a 14 de junho de 1983 e aprovado, em nome da União pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (4).
(4)
A nota 3 a) do Capítulo 8 foi introduzida no Sistema Harmonizado em 1992. Esta nota permite um tratamento térmico moderado para melhorar a conservação ou a estabilidade de frutas secas de casca rija do referido capítulo. De acordo com os documentos históricos do Sistema Harmonizado, a expressão «pasteurização» inicialmente proposta no texto da referida nota acabou por ser substituída pela expressão mais genérica «tratamento térmico moderado». As Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (5) relativas ao Capítulo 8 clarificaram, a nível da União, que a pasteurização, nomeadamente, é admissível no que respeita às frutas secas desse capítulo.
(5)
É, por conseguinte, adequado suprimir o ponto 2 do quadro constante do anexo ao Regulamento (CEE) n.o 316/91, a fim de evitar potenciais divergências de classificação pautal dos produtos à base de coco seco, como o «creamed coconut», que receberam um tratamento térmico moderado, bem como assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada na União.
(6)
O Regulamento (CEE) n.o 316/91 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É suprimida a linha correspondente ao ponto 2 no quadro que figura no anexo do Regulamento (CEE) n.o 316/91.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3)  Regulamento (CEE) n.o 316/91 da Comissão, de 7 de fevereiro de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 37 de 9.2.1991, p. 25).
(4)  Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).

Reg Exec (UE) 2017/804 - anti-dumping - RP China - tubos de ferro

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/804 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2017
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Após consulta dos Estados-Membros,


(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, com um diâmetro exterior superior a 406,4 mm, atualmente classificados nos códigos NC 7304 19 90, ex 7304 29 90, 7304 39 98 e 7304 59 99 (código TARIC 7304299090) e originários da República Popular da China.
2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Taxa do direito anti-dumping definitivo (%)
Código adicional TARIC
Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd.
29,2
C171
Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd.
54,9
C172
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.
39,9
C173
Hengyang Valin MPM Co., Ltd.
48,2
C174
Zhejiang Gross Seamless Steel Tube Co., Ltd.
41,4
C204
Empresas enumeradas no anexo
45,6
C998
Todos os outros produtores
54,9
C999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas. Este requisito não se aplica aos direitos garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/1977.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Se qualquer produtor-exportador da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
i)
não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da China durante o período de inquérito (1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015);
ii)
não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e
iii)
após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União,
o artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador à lista constante do anexo.
Artigo 3.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/1977. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (UE) 2016/1977 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO L 305 de 12.11.2016, p. 1).
(3)  Teor de crómio igual ou superior a 0,5 % e inferior a 7 %; teor de crómio igual ou superior a 7 % e inferior a 10,5 %; estes tipos do produto foram identificados no quadro NCP como sendo de categorias 4 e 5 ao abrigo do primeiro dígito do NCP.
(4)  Processo C-595/11 (JO C 164 de 8.6.2013, p. 6).
(5)  OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2015-7, WT/DS397/AB/RW, de 18 de janeiro de 2016.
(6)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

ANEXO
Produtores-exportadores colaborantes da República Popular da China não incluídos na amostra:
Empresa
Código adicional TARIC
Tianjin Pipe Manufacturing Co., Ltd.
C998
Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd.
C998
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd
C998
Wuxi SP. Steel Tube Manufacturing Co., Ltd
C998
Zhangjiagang Tubes China Co., Ltd.
C998
TianJin TianGang Special Petroleum Pipe Manufacture Co., Ltd
C998
Shandong Zhongzheng Steel Pipe Manufacturing Co., Ltd.
C998

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Dec Exec (UE) 2017/801 - controlos fitossanitários

JOUE

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/801 DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2017
que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/715 que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa
[notificada com o número C(2017) 2894]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1)
Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas relativamente a Citrus), que na sequência da aprovação de um novo código para a nomenclatura dos fungos pelo Congresso Internacional de Botânica passou a ser referida como Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, seguidamente designada «Phyllosticta citricarpa», é um organismo prejudicial enumerado no anexo II, parte A, secção I, alínea c), ponto 11, da Diretiva 2000/29/CE. Não é conhecida a sua ocorrência na União. Este organismo é o agente causal da pinta negra dos citrinos e representa uma ameaça importante para o cultivo de citrinos na União.
(2)
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão (2) estabelece medidas relativamente aos frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com exceção de frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka (seguidamente «frutos especificados»), originários do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai, a fim de impedir a introdução e propagação na União da Phyllosticta citricarpa.
(3)
Após a adoção da referida decisão, foram notificadas recorrentemente pelos Estados-Membros, entre maio e outubro de 2016, interceções de Phyllosticta citricarpa, em resultado das inspeções às importações dos frutos especificados originários da Argentina.
(4)
A Comissão avaliou essas interceções recorrentes, tendo concluído que a certificação fitossanitária na Argentina não assegurava suficientemente a ausência de Phyllosticta citricarpa. Por conseguinte, as garantias fitossanitárias atualmente em vigor na Argentina são insuficientes para impedir a introdução de Phyllosticta citricarpa na União.
(5)
A introdução desses frutos na União deve, pois, ser submetida a certos requisitos. Tais requisitos devem ser os mesmos que para os frutos especificados originários da África do Sul e do Uruguai e devem ser aplicáveis aos frutos especificados destinados a outros fins que não a transformação industrial para obtenção de sumo, bem como aos frutos especificados exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo.
(6)
Dado que as interceções dos frutos especificados originários da Argentina abrangem diferentes espécies e variedades, não são requeridas análises adicionais para deteção de infeção latente, tal como previsto no caso dos frutos especificados de Citrus sinensis (L.) Osbeck «Valencia» originários da África do Sul e do Uruguai.
(7)
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(8)
As medidas estabelecidas na presente decisão devem ser aplicáveis a partir de 5 de junho de 2017, para que as organizações nacionais de proteção fitossanitária, os organismos oficiais responsáveis e os operadores envolvidos disponham de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos.
(9)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 é alterada do seguinte modo:
1)
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece medidas relativas a determinados frutos originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul e do Uruguai tendo em vista impedir a introdução e propagação na União de Phyllosticta citricarpa.».
2)
No artigo 2.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)
«Frutos especificados», frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com exceção de frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka.».
3)
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alíneas c) e d), da Diretiva 2000/29/CE, os frutos especificados originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai, com exceção dos frutos exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo, devem ser introduzidos na União em conformidade com os artigos 4.o a 7.o da presente decisão.».
4)
É aditado o artigo 5.o-A seguinte:
«Artigo 5.o-A
Introdução na União de frutos especificados originários da Argentina
Os frutos especificados originários da Argentina devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, que deve incluir na rubrica «Declaração Adicional» os seguintes elementos:
a)
uma declaração de que os frutos especificados são originários de um campo de produção que foi submetido a tratamentos contra a Phyllosticta citricarpa realizados no momento oportuno após o início do último ciclo vegetativo;
b)
uma declaração de que foi efetuada uma inspeção oficial adequada no campo de produção durante o período vegetativo e não foram detetados sintomas de Phyllosticta citricarpa nos frutos especificados desde o início do último ciclo vegetativo;
c)
uma declaração de que foram colhidas amostras ao longo de toda a linha entre a chegada e a embalagem nas instalações de acondicionamento de, pelo menos, 600 frutos de cada espécie por cada 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados na medida do possível com base em qualquer possível sintoma de Phyllosticta citricarpa, e de que todos os frutos amostrados que revelavam sintomas foram analisados e considerados indemnes do organismo prejudicial.».
5)
No artigo 6.o, o título e o n.o 1 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.o
Requisitos relativos à inspeção na União dos frutos especificados originários da Argentina, da África do Sul e do Uruguai
1.   Os frutos especificados originários da Argentina, da África do Sul e do Uruguai devem ser inspecionados visualmente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido de acordo com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (*1). Essas inspeções devem ser efetuadas em amostras de, pelo menos, 200 frutos de cada espécie dos frutos especificados, por lote de 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados com base em eventuais sintomas de Phyllosticta citricarpa.
(*1)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).»."
6)
No artigo 7.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
no caso dos frutos especificados originários da Argentina, da África do Sul e do Uruguai, além das condições enunciadas nas alíneas a) e b), foram conservadas informações pormenorizadas sobre os tratamentos pré e pós-colheita.».
7)
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alínea d), da Diretiva 2000/29/CE, os frutos especificados originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai, exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo, devem ser introduzidos e circular na União em conformidade com os artigos 9.o a 17.o da presente decisão.».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 5 de junho de 2017.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (JO L 125 de 13.5.2016, p. 16).