terça-feira, 25 de julho de 2017

Reg Exec (UE) 201//1344 - Nomenclatura Combinada e Pauta

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1344 DA COMISSÃO
de 18 de julho de 2017
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC») que figura no seu anexo I.
(2)
A redação atual das Notas Complementares 4 e 5 do capítulo 17, bem como das Notas Complementares 3 e 4 do capítulo 21 da Nomenclatura Combinada remete para o artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2), que estabelece os métodos para o cálculo do teor de sacarose do açúcar bruto e de determinados xaropes.
(3)
Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 serão suprimidos com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017, devido à alteração do regime de quotas de produção de açúcar, na sequência de alterações da política agrícola. Por conseguinte, serão extintas as referências ao artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 nas Notas Complementares 4 e 5 do capítulo 17 e nas Notas Complementares 3 e 4 do capítulo 21.
(4)
No interesse da segurança jurídica e a fim de evitar a criação de um vazio jurídico, é necessário alterar essas Notas Complementares e integrar os métodos analíticos aplicáveis diretamente nessas notas.
(5)
Na sequência das melhorias introduzidas nos métodos analíticos para a determinação do teor de açúcar, o método analítico utilizado atualmente para efeitos do cálculo do teor de açúcar de certos produtos abrangidos pelo capítulo 17, que pode ser influenciado pela matriz da amostra ou por compostos interferentes, tem de ser substituído pelo método da cromatografia líquida de alta eficiência («método HPLC»).
(6)
No entanto, para uma série de outros produtos do capítulo 17, bem como para os produtos abrangidos pelo capítulo 21 nos casos em que o teor de açúcar não se baseie apenas no teor de sacarose, frutose, glicose e maltose devido à presença de outros açúcares, o método HPLC não pode ser aplicado. Para esses produtos, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expresso em sacarose, deve ser determinado pelo método refratométrico em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão (3).
(7)
Para garantir a interpretação uniforme da Nomenclatura Combinada em toda a União no que diz respeito ao cálculo do teor de açúcar de certos produtos, há que alterar as Notas Complementares 4 e 5 do capítulo 17, bem como as Notas Complementares 3 e 4 do capítulo 21 da segunda parte da Nomenclatura Combinada.
(8)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(9)
Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 serão revogados com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data.
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada do seguinte modo:
a)
No Capítulo 17, as Notas Complementares 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«4.
Para os produtos das subposições 1702 20 10, 1702 60 95 e 1702 90 71, o teor de açúcar (sacarose, frutose, glicose, e maltose, em que a frutose e a glucose são expressas em equivalente-sacarose) é determinado segundo o método da cromatografia líquida de alta precisão (“método HPLC”), de acordo com a seguinte fórmula:
S + 0,95 × (F + G) + M
em que:

“S” é o teor de sacarose determinado pelo método HPLC;

“F” é o teor de frutose determinado pelo método HPLC;

“G” é o teor de glicose determinado pelo método HPLC;

“M” é o teor de maltose determinado pelo método HPLC.
Para os produtos das subposições 1702 60 80, 1702 90 80 e 1702 90 95, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expresso em sacarose, é determinado pelo método refratométrico [expresso em graus Brix, em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão  (*1) ]. Para os produtos das subposições 1702 60 80 e 1702 90 80, a conversão dos resultados em equivalente-sacarose é obtida através da multiplicação dos graus Brix pelo coeficiente 0,95.
5.
Considera-se como «isoglicose», na aceção das subposições 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose.
Para os produtos dessas subposições, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expresso em sacarose, é determinado segundo o método refratométrico [expresso em graus Brix, em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão].
(*1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que estabelece o método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada (JO L 274 de 16.9.2014, p. 6)»;"
b)
No capítulo 21, as Notas Complementares 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3.
Considera-se como “isoglicose”, na aceção da subposição 2106 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose.
4.
Para os produtos das subposições 2106 90 30 e 2106 90 59, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expresso em sacarose, é determinado segundo o método refratométrico [expresso em graus Brix, em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão]  (*2).
(*2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que estabelece o método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada (JO L 274 de 16.9.2014, p. 6).»."
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que estabelece o método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada (JO L 274 de 16.9.2014, p. 6).

Reg Exec (UE) 201//1343 - Nomenclatura Combinada e Pauta

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1343 DA COMISSÃO
de 18 de julho de 2017
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC») que figura no seu anexo I.
(2)
No interesse da segurança jurídica, é necessário clarificar a classificação das cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas produzidos a partir de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte da posição 1901 ou de produtos das posições 0401 a 0404, que se destinem a ser utilizados como complementos alimentares.
(3)
Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-410/08 a C-412/08 (2), as preparações alimentícias destinadas a serem utilizadas como complementos alimentares, compostas principalmente por um óleo vegetal ou animal com adição de vitaminas, apresentadas em doses (cápsulas) devem ser classificadas na posição 2106 («Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições»).
(4)
No acórdão supracitado, o Tribunal de Justiça explicou que, no caso das mercadorias em causa, o modo de apresentação (isto é, dentro de um invólucro) é um elemento determinante que revela a sua função de complemento alimentar, dado que determina a dosagem das preparações alimentícias, o seu modo de absorção e o lugar em que é suposto entrarem em ação. Por conseguinte, ambos os fatores (o invólucro juntamente com o conteúdo de um complemento alimentar) determinam a utilização e a característica dos respetivos produtos.
(5)
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106 enunciam que esta posição abrange as preparações designadas muitas vezes sob o nome de «complementos alimentares», adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro, que se apresentam acondicionadas em embalagens, nas quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do bem-estar geral.
(6)
Os complementos alimentares de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte da posição 1901 ou obtidos a partir de produtos das posições 0401 a 0404, que são apresentados sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas, não estão abrangidos pela posição 1901, porque o modo específico de apresentação é indicativo da sua função de complemento alimentar. Os complementos alimentares são um tipo muito específico de preparações alimentícias apenas mencionados nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2106 e, de um modo geral, apresentados em doses. Por conseguinte, as preparações alimentícias destinadas a serem utilizadas como complementos alimentares, apresentadas em doses e fabricadas a partir de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte da posição 1901 ou de produtos das posições 0401 a 0404, não preenchem os requisitos da posição 1901 e devem ser classificadas na posição 2106.
(7)
Por razões de segurança jurídica, as disposições da Nomenclatura Combinada devem refletir a jurisprudência referida supra. Esta questão foi parcialmente resolvida com a introdução da Nota Complementar 5 ao Capítulo 21, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 698/2013 da Comissão (3). Por razões de coerência e uniformidade com essa medida anterior, deverá também ser introduzida uma Nota complementar para o mesmo efeito no Capítulo 19.
(8)
Por conseguinte, deve aditar-se uma nova Nota complementar ao Capítulo 19 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União.
(9)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte Nota complementar 4 ao Capítulo 19 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:
«4.
As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte da posição 1901, bem como as de produtos das posições 0401 a 0404, apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas destinadas a serem utilizadas como complementos alimentares, estão excluídas da classificação na posição 1901. A característica essencial de um complemento alimentar é dada não só pelos seus ingredientes, mas também pela sua forma específica de apresentação que revela a sua função de complemento alimentar, dado que determina a dosagem, o seu modo de absorção e o lugar em que é suposto entrar em ação. Tais preparações alimentícias devem ser classificadas na posição 2106, na medida em que não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Acórdão de 17 de dezembro de 2009, Swiss Caps AG, processos C-410/08 a C-412/08, ECLI:EU:C:2009:794.
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 698/2013 da Comissão, de 19 de julho de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 198 de 23.7.2013, p. 35).