sexta-feira, 27 de abril de 2018

2018RD632 EUA - Aplicação de direitos adicionais

JOUE


 REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/632 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2018
que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1)
Uma vez que os Estados Unidos não garantiram a conformidade da sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset, «DSOA») com as obrigações assumidas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio («OMC»), o Regulamento (CE) n.o 673/2005 instituiu um direito aduaneiro ad valorem adicional de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, aplicável a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia nessa altura.
(2)
Os pagamentos efetuados no quadro do CDSOA, durante o ano mais recente relativamente ao qual existem dados disponíveis, respeitam à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados no exercício orçamental de 2017 (ou seja, entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017). Com base nos dados publicados pela U.S. Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 682 823 USD.
(3)
O nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão diminuiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser adaptado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. A supressão de todos os produtos menos um faria com que o nível de retaliação (4,3 % do direito de importação adicional) fosse superior ao montante de 72 % dos pagamentos efetuados a título da CDSOA e a permanência do último produto no anexo I faria com que o nível atingido fosse inferior a esse montante. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I e alterar a taxa do direito adicional para adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 0,3 %.
(4)
O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 0,3 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I provenientes dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 682 823 USD.
(5)
Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.
(6)
O Regulamento (CE) n.o 673/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 673/2005 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 673/2005 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
Os produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento estarão sujeitos a um direito adicional ad valorem de 0,3 % para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 952/2013 (*1).
2)
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52).

ANEXO
«
ANEXO I
Os produtos a que devem aplicar-se direitos adicionais estão classificados nos códigos de oito números da NC com as descrições correspondentes.
0710 40 00
Milho doce
6204 62 31
Calças e calças curtas de tecidos denominados Denim para mulheres, exceto de trabalho
8705 10 00
Camiões-guindaste
ex 9003 19 00
Armações para óculos e artigos semelhantes, de metais comuns
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2018R582 Direitos de propriedade intelectual - formulários


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/582 DA COMISSÃO
de 12 de abril de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão (2) estabeleceu o formulário do pedido previsto no Regulamento (UE) n.o 608/2013, que deve ser utilizado para solicitar a intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem direitos de propriedade intelectual («formulário do pedido»).
(2)
O formulário do pedido tem de ser adaptado para ter em conta a experiência prática adquirida com a respetiva utilização, bem como assegurar a correta transmissão e troca de informações através da base de dados central a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013.
(3)
Caso um pedido seja apresentado após as autoridades aduaneiras terem suspendido a autorização de saída das mercadorias ou procedido à sua retenção, por sua própria iniciativa, esse facto deve ser indicado no formulário do pedido pelo requerente.
(4)
O Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substituiu, na ordem jurídica da União, o termo «marca comunitária» pelo termo «marca da União Europeia». O formulário do pedido deve ser atualizado em conformidade.
(5)
Caso o requerente solicite a utilização do procedimento para destruição de pequenas remessas de mercadorias em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, deve indicar se pretende que esse procedimento seja utilizado em todos os Estados-Membros ou num ou vários Estados-Membros determinados.
(6)
Deve ser exigido ao requerente que forneça, no formulário do pedido, os nomes e endereços das empresas e dos comerciantes envolvidos, uma vez que tais informações são relevantes para a análise e a avaliação pelas autoridades aduaneiras do risco de violação.
(7)
Tendo em conta que, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, todos os intercâmbios de dados sobre as decisões relativas a pedidos e retenções entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser efetuados através da base de dados central da Comissão, e que essa base de dados tem de ser adaptada ao novo formulário do pedido, as alterações dos anexos I e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 devem ser aplicáveis a partir de 15 de maio de 2018.
(8)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(9)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento;
2)
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 15 de maio de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual (JO L 341 de 18.12.2013, p. 10).
(3)  Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 341 de 24.12.2015, p. 21).


ANEXO II
A parte I do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2013 é alterada do seguinte modo:
1)
A nota sobre o preenchimento da casa n.o 1 («Requerente») passa a ter a seguinte redação:
«Devem ser introduzidos nesta casa os dados do requerente. A casa deve conter informações relativas ao nome e endereço completo do requerente, o seu número de identificação fiscal, qualquer outro número de registo nacional ou o seu Número de Registo e Identificação do Operador Económico (n.o EORI), que é um número, único em toda a União, atribuído por uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro aos operadores económicos envolvidos em atividades aduaneiras, o seu número de telefone, telemóvel ou fax e o seu endereço de correio eletrónico. O requerente pode também indicar, se for caso disso, o seu endereço de sítio Web.»;
2)
Na nota sobre o preenchimento da casa n.o 2 («Pedido nacional/Pedido da União»), é aditado o seguinte parágrafo:
«Se pedido for apresentado após a suspensão da autorização de saída ou a retenção das mercadorias, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, deve ser assinalada a casa “Pedido nacional” (cf. Artigo 5.o, n.o 3).»;
3)
A nota sobre o preenchimento da casa n.o 10 («Procedimento para pequenas remessas») passa a ter a seguinte redação:
«Quando o requerente pretender solicitar a utilização do procedimento para destruição de pequenas remessas de mercadorias previsto no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, deve assinalar a casa adequada do Estado-Membro, ou dos Estados-Membros no caso de um pedido da União, em que pretende que o procedimento seja aplicado.».