terça-feira, 29 de maio de 2018

2018R683 Direito anti-dumping - pneumáticos - China

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2018/683 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2018
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/163
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:


(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010) e originários da República Popular da China.
2.   Os direitos anti-dumping provisórios aplicáveis em EUR por unidade ao produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são os seguintes:
Empresa
Provisório Direito anti-dumping
(em EUR/unidade)
Código adicional TARIC
Xingyuan Tire Group Ltd., Co.; Guangrao Xinhongyuan Tyre Co., Ltd.
82,17
C331
Giti Tire (Anhui) Company Ltd.; Giti Tire (Fujian) Company, Ltd; Giti Tire (Hualin) Company Ltd.; Giti Tire (Yinchuan) Company, Ltd.
57,42
C332
Aeolus Tyre Co., Ltd; Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp., Ltd; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd; Pirelli Tyre Co, Ltd
64,13
C333
Chongqing Hankook Tire Co., Ltd.; Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.;
52,85
C334
Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo
62,79

Todas as outras empresas
82,17
C999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas indicadas no n.o 2 ou no anexo está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que a(s) [unidade(s)] do (produto em causa) vendida(s) para exportação para a União Europeia e abrangida(s) pela presente fatura foi(foram) produzida(s) por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
5.   As rodas e rodas para reboques e semirreboques equipadas com pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, classificam-se nos códigos TARIC 8708701015, 8708701080, 8708705015, 8708705080, 8708709115, 8708709915, 8716909015 e 8716909080.
6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:
a)
solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;
b)
apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão, incluindo observações sobre a classificação das marcas nos níveis; e
c)
solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.
2.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.
Artigo 3.o
No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/163, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões com índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010) e originários da República Popular da China.»
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER