segunda-feira, 29 de outubro de 2018

2018R1579 -Anti-dumping - RP China - Pneus

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1579 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2018
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:

(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010) e originários da República Popular da China.
2.   Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis em EUR por unidade ao produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são os seguintes:
Empresa
Direito anti-dumping definitivo (em EUR por unidade)
Código adicional TARIC
Xingyuan Tire Group Co. Ltd.; Guangrao Xinhongyuan Tyre Co., Ltd.
61,76
C331
Giti Tire (Anhui) Company Ltd.; Giti Tire (Fujian) Company Ltd.; Giti Tire (Hualin) Company Ltd.; Giti Tire (Yinchuan) Company, Ltd.
47,96
C332
Aeolus Tyre Co., Ltd.; Aeolus Tyre (Taiyuan) Co., Ltd.; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd.; Pirelli Tyre Co., Ltd.
49,44
C333
Chongqing Hankook Tire Co., Ltd.; Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.
42,73
C334
Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo
49,31

Todas as outras empresas
61,76
C999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas indicadas no n.o 2 ou no anexo está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que a(s) [unidade(s)] do (produto em causa) vendida(s) para exportação para a União Europeia e abrangida(s) pela presente fatura foi(foram) produzida(s) por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4.   A Comissão deve monitorizar as rodas e rodas para reboques e semirreboques equipadas com pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, ao abrigo dos códigos TARIC 8708701015, 8708701080, 8708705015, 8708705080, 8708709115, 8708709915, 8716909015 e 8716909080.
5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.
6.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante referido no n.o 2, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.
Artigo 2.o
Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, no período compreendido entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017,
não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumpinginstituídas pelo presente regulamento,
exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,
a Comissão pode alterar o artigo 1.o, n.o 2, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas ao direito médio ponderado não superior a 49,31 EUR por unidade.
Artigo 3.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio dos direitos anti-dumping provisórios por força do Regulamento de Execução (UE) 2018/683 da Comissão. Os montantes garantidos que excedam o montante definitivo de euros por unidade dos direitos anti-dumping enunciados no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento devem ser liberados.
Artigo 4.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 da Comissão.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER



2018R1530 Classificação Pautal - protector de fichas USB

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1530 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo retangular de plástico, com as dimensões de, aproximadamente, 18 × 5 × 2 mm. O artigo está equipado com um fio de plástico para o ligar a um telemóvel e com uma borracha vedante.
O artigo é concebido para cobrir e proteger as fichas USB de um modelo específico de telemóvel.
O artigo protege o telemóvel contra a água e o pó.
3926 90 97
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 97 .
O artigo não é uma parte de um telemóvel na aceção da Nota 2 da Secção XVI, dado que o funcionamento mecânico ou elétrico do telemóvel não depende do artigo (ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2014, Data I/O, C-297/13, ECLI:EU:C:2014:331, n.o 35, e de 20 de novembro de 2014, Rohm Semiconductor, C-666/13, ECLI:EU:C:2014:2388, n.o 46).
O artigo apenas serve para proteger o telemóvel. A classificação na posição 8517 como uma parte de uso exclusiva ou principalmente destinada a telefones para redes celulares está, portanto, excluída.
O artigo deve ser classificado de acordo com a matéria constitutiva que lhe confere a sua característica essencial. O plástico confere ao artigo a sua característica essencial, dado que a sua presença é predominante em quantidade e devido ao papel determinante relativamente ao seu uso.
Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 3926 90 97 , como «outras obras de plástico».

2018R1531 Classificação Pautal - Tela de cobertura de piscinas

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1531 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo flexível e plano fabricado a partir de uma folha de plástico do tipo com bolhas de ar, de forma circular, com um diâmetro de aproximadamente 305 cm.
O artigo é apresentado como uma cobertura para piscinas, incluindo as infantis, destinado a manter a água a uma temperatura ideal e a manter as piscinas limpas.
Ver imagens (*1).
3926 90 92
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 92 .
Exclui-se a classificação do artigo na posição 9506 como uma parte ou um acessório de piscinas, incluindo as infantis, uma vez que o artigo não é identificável como sendo exclusiva ou principalmente destinado às piscinas, incluindo as infantis, na aceção da Nota 3 do Capítulo 95. Além disso, o artigo não pode ser considerado como uma parte ou um acessório de piscinas, incluindo as infantis, da posição 9506 , porque não é indispensável ao funcionamento de piscinas, incluindo as infantis, não permite adaptá-las a um trabalho determinado ou conferir-lhes possibilidades suplementares, nem lhes permite assegurar um serviço determinado relacionado com a sua função principal que consiste em nadar ou chapinhar (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2011, Unomedical, C-152/10, ECLI:EU:C:2011:402, n.os 29 e 36). As piscinas, incluindo as infantis, não podem ser utilizadas quando estão cobertas.
Exclui-se a classificação como «chapas, folhas, películas, tiras e lâminas» nas posições 3920 ou 3921 , por força da Nota 10 do Capítulo 39, porque o artigo é cortado numa forma arredondada, em vez de não ser cortado ou de ser cortado numa forma retangular.
Portanto, o artigo classifica-se de acordo com a sua matéria constitutiva no código NC 3926 90 92 como «outras obras de plástico, fabricadas a partir de folhas».
Image

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.

2018R1517 - Direito autónomos - aeronaves

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1517 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2018
que estabelece regras pormenorizadas de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.os 1 e 2, e o artigo 2.o, n.os 1 e 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A suspensão de direitos aduaneiros prevista no Regulamento (UE) 2018/581 só se aplica a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves e suas partes. A Comissão deve estabelecer uma lista das referidas mercadorias por referência aos seus códigos da Nomenclatura Combinada.
(2)
Para que as mercadorias beneficiem da suspensão de direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum prevista no Regulamento (UE) 2018/581, é necessário que um determinado certificado-tipo, por exemplo um certificado autorizado de aptidão para o serviço (Formulário 1) da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) ou um equivalente, seja disponibilizado às autoridades aduaneiras. A AESA celebrou acordos bilaterais de segurança da aviação ou acordos técnicos com certos países terceiros que emitem esses tipos de certificados. Por conseguinte, há que ter em conta os certificados emitidos por esses países, equivalentes ao Formulário 1 da AESA.
(3)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista de posições, subposições e códigos da Nomenclatura Combinada, tal como constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), de mercadorias que beneficiam da suspensão de direitos prevista no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/581 é estabelecida no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
A lista de certificados que são considerados equivalentes a certificados autorizados de aptidão para o serviço (Formulário 1 da AESA), a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/581, é estabelecida no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO I
Lista de posições, subposições e códigos NC da Nomenclatura Combinada (1) a que se refere o artigo 1.o
Capítulo
Lista de posições e subposições da Nomenclatura Combinada
Posições SH
Subposições SH
Códigos NC
27

2712 10
2710 19 81 , 2710 19 83 , 2710 19 87
28

2804 40 , 2811 21 , 2818 20

29
2919 , 2933
2922 19
2916 39 90
32
3203 a 3214


34
3402
3403 19 , 3403 99

35
3506


36
3601 , 3603 e 3604


38
3809 a 3815 , 3819 , 3820 , 3824


39
3903 , 3904 , 3905 , 3906 , 3908 , 3909 , 3910 , 3911 , 3915 , 3916 , 3917 , 3918 a 3926
3901 20 , 3902 10 , 3902 30 , 3907 30 , 3907 40 , 3907 91 ,

40
4007 a 4013 , 4016


42
4205


45
4504


52
5204 , 5205 , 5209 , 5211 , 5212


53
5310
5309 29

54
Todas as posições


55
Todas as posições


56
Todas as posições


57
Todas as posições


58
Todas as posições


59
Todas as posições


60
6006


63
6303 , 6305
6304 92 , 6304 93 , 6304 99 , 6306 12 , 6307 20 , 6307 90

65

6506 10

68
6812 , 6813


69
6903 , 6909


70
7007 , 7008 , 7009 , 7011 , 7014 , 7019 , 7020
7002 39 , 7015 90

73
7303 , 7307 , 7309 , 7310 , 7311 , 7315 , 7318 , 7320 , 7322 a 7326


74
7407 a 7413 , 7415 , 7418 , 7419


75
7505 , 7506 , 7507


76
7601 , 7603 a 7614 , 7616
7615 20

78

7804 11 , 7804 19 , 7806 00

79
7901 , 7905 , 7907


81
Todas as posições


82
8203 a 8207 , 8210 , 8211


83
8301 , 8302 , 8303 , 8307 a 8311


84
8405 , 8407 , 8409 , 8411 a 8414 , 8418 , 8419 , 8421 a 8424 , 8431 , 8443 , 8467 , 8479 , 8481 a 8484 e 8487
8406 90 , 8408 90 , 8410 90 , 8415 81 a 8415 90 , 8427 90 , 8455 30 , 8455 90

85
8501 a 8508 , 8511 , 8512 , 8513 , 8516 , 8518 , 8519 , 8521 , 8522 , 8525 a 8531 , 8535 a 8540 , 8543 , 8544 , 8545 , 8546 , 8547
8548 90

87

8716 80

88
8803 , 8804 , 8805


89
8907
8906 90 ,

90
9002 , 9005 , 9006 , 9007 , 9013 , 9014 , 9015 , 9017 , 9020 , 9025 , 9027 a 9033
9001 10 , 9001 20 , 9001 90 , 9010 60 , 9022 90

91
9104 , 9106 , 9107 , 9109 , 9114
9110 12 , 9110 90

92

9208 90

94
9403 , 9404 , 9405

9401 90 10
96
9606 , 9607
9603 50 , 9603 90 , 9617 00


(1)  Como consta do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).

ANEXO II
Lista de certificados equivalentes a que se refere o artigo 2.o
Autoridade da aviação
Certificado de aptidão para o serviço
Joint Aviation Authorities (Europe) [Autoridades Comuns de Aviação (Europa)]
JAA FORM 1
Federal Aviation Administration (USA) [Administração Federal da Aviação (EUA)]
FAA Form 8130-3
Transport Canada Civil Aviation (Departamento de Transportes do Canadá — Aviação Civil)
TCCA FORM ONE
TCCA 24-0078
National Civil Aviation Agency (Brazil) [Agência Nacional de Aviação Civil (Brasil)]
Form F-100-01 (SEGVOO 003)
Directorate General of Civil Aviation (Turkey) [Direção-Geral de Aviação Civil (Turquia)]
SHGM FORM 1
Civil Aviation Safety Authority (Australia) [Autoridade de Segurança da Aviação Civil (Austrália)]
CASA FORM 1
Civil Aviation Authority of Singapore (Autoridade da Aviação Civil de Singapura)
CAAS (AW)95
CAAS (AW)96
Japan Civil Aviation Bureau (Autoridade da Aviação Civil do Japão)
Form 18
Civil Aviation Administration of China (Administração da Aviação Civil da China)
CAAC Form AAC-038
Civil Aviation Department (Hong Kong) [Departamento de Aviação Civil (Hong Kong)]
CAD FORM ONE
Civil Aviation Authority of Vietnam (Autoridade da Aviação Civil do Vietname)
CAAV FORM ONE
Directorate General of Civil Aviation (Indonesia) [Direção-Geral de Aviação Civil (Indonésia)]
DAAO Form 21-18
Civil Aviation Authority of the Philippines (Autoridade da Aviação Civil das Filipinas)
CAAP FORM 1
General Authority of Civil Aviation (Saudi Arabia) [Autoridade Geral da Aviação Civil (Arábia Saudita)]
GACA SS&AT _F8130-3
General Civil Aviation Authority (United Arab Emirates) [Autoridade Geral da Aviação Civil (Emirados Árabes Unidos)]
AW FORM 1
Civil Aviation Authority of New Zealand (Autoridade da Aviação Civil da Nova Zelândia)
Statement of compliance with airworthiness requirements
CAA FORM 8110-3
Federal Air Transport Agency of the Russian Federation (Agência Federal do Transporte Aéreo da Federação da Rússia)
AIRWORTHINESS APPROVAL TAG
Form C-5
Moroccan Civil Aviation Authority (Autoridade da Aviação Civil de Marrocos)
MCAA Form