terça-feira, 4 de dezembro de 2018

2018R1872 Certificados de importação - pedidos

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1872 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2018
que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1067/2008, os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 e (UE) 2017/2200, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006 no respeitante às datas para apresentação dos pedidos e emissão dos certificados de importação no âmbito dos contingentes pautais de cereais, arroz e azeite, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no respeitante ao prazo para avaliação das ofertas para as vendas de leite em pó desnatado mediante concurso no âmbito da intervenção pública em 2019
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea e),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
(1)
Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003 (3), (CE) n.o 969/2006 (4) e (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (5) e os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 (6) e (UE) 2017/2200 da Comissão (7) preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e emissão de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126, de milho no âmbito do contingente 09.4131, de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133, e de determinados cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307, 09.4308, 09.4277, 09.4278 e 09.4279.
(2)
O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão (8) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão (9) preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e emissão de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517, e de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (10) prevê disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e emissão de certificados de importação de azeite originário da Tunísia no âmbito do contingente 09.4032.
(4)
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (11) prevê disposições especiais relativas ao prazo para apresentação das propostas para as vendas de leite em pó desnatado mediante concurso.
(5)
Atendendo aos dias feriados de 2019, é conveniente derrogar, em determinados períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006 e (CE) n.o 1067/2008, os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2081 e (UE) 2017/2200, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas para apresentação dos pedidos e emissão dos certificados de importação, a fim de permitir assegurar o respeito dos volumes dos contingentes em causa.
(6)
Atendendo aos dias feriados de 2019, é conveniente derrogar, em determinados períodos, o Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 no respeitante às datas para apresentação das ofertas e avaliação das mesmas.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cereais
1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, em 2019, os pedidos de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 13 de dezembro de 2019.
2.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, em 2019, os pedidos de certificados de importação de milho no âmbito do contingente 09.4131 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 13 de dezembro de 2019.
3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, em 2019, os pedidos de certificados de importação de trigo-mole, com exceção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 13 de dezembro de 2019.
4.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2081, em 2019, os pedidos de certificados de importação de cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 13 de dezembro de 2019.
5.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2200, em 2019, os pedidos de certificados de importação de cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4277, 09.4278 e 09.4279 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 13 de dezembro de 2019.
Artigo 2.o
Arroz
1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, em 2019, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 6 de dezembro de 2019.
2.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, em 2019, os pedidos de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 6 de dezembro de 2019.
Artigo 3.o
Azeite
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, em 2019, os pedidos de certificados de importação de azeite originário da Tunísia não podem ser apresentados após terça-feira 10 de dezembro de 2019.
Artigo 4.o
Oferta para a venda de leite em pó desnatado mediante concurso
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, em 2019, o prazo para apresentação das propostas no âmbito dos concursos parciais do mês de janeiro termina às 11 horas (hora de Bruxelas) da segunda e quarta terças-feiras do mês.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento caduca em 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

(3)  Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).
(4)  Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).
(5)  Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (versão codificada) (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).
(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 81).
(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2200 da Comissão, de 28 de novembro de 2017, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de determinados cereais da Ucrânia (JO L 313 de 29.11.2017, p. 1).
(8)  Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladeche, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 19).
(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).
(10)  Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).
(11)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).

Convenção TIR - Alterações

JOUE

Alterações à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975)
De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas (C.N.557.2018.TREATIES – XI.A.16), as seguintes alterações à Convenção TIR entram em vigor em 3 de fevereiro de 2019 em relação a todas as Partes Contratantes

Artigo 1.o, alínea q)
Após«autoridades aduaneiras», aditar«ou outras autoridades competentes».

Artigo 3.o, alínea b)
Onde se lê«aprovadas», deve ler-se«autorizadas».

Artigo 6.o, n.o 2
Onde se lê«aprovadas», deve ler-se«autorizadas».

Artigo 11.o, n.o 3
Onde se lê«três meses», deve ler-se«um mês».

Artigo 38.o, n.o 1
Passa a ter a seguinte redação:
«1.   Cada Parte Contratante terá o direito de excluir do benefício das disposições da presente Convenção, a título temporário ou definitivo, qualquer pessoa culpada de infração grave ou repetida às leis ou regulamentos aduaneiros aplicáveis aos transportes internacionais de mercadorias. As condições em que a infração às leis ou regulamentos aduaneiros é considerada grave devem ser decididas pela Parte Contratante.»

2018R1722 Anti-dumping - Rússia - Nitrato de Amónio

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1722 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 999/2014 da Comissão passa a ter a seguinte redação:
1)
Os quadros das alíneas a) e c) passam a ter a seguinte redação:
Designação das mercadorias
Código NC
Código TARIC
Montante fixo do direito (EUR por tonelada)
Nitrato de amónio, exceto em soluções aquosas
3102 30 90
32,71
Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %
3102 40 90
32,71
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %
3102 29 00
10
32,71
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %
3102 60 00
10
32,71
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %
3102 90 00
10
32,71
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, isentos de fósforo e de potássio
3105 10 00
10
32,71
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %
3105 10 00
20
31,73
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %
3105 10 00
30
30,75
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %
3105 10 00
40
29,76
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % mas inferior a 12 %
3105 10 00
50
28,78
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %
3105 20 10
30
31,73
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %
3105 20 10
40
30,75
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %
3105 20 10
50
29,76
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % mas inferior a 12 %
3105 20 10
60
28,78
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %
3105 51 00
10
31,73
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %
3105 51 00
20
30,75
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %
3105 51 00
30
29,76
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % mas inferior a 10,40 %
3105 51 00
40
29,31
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %
3105 59 00
10
31,73
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %
3105 59 00
20
30,75
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %
3105 59 00
30
29,76
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % mas inferior a 10,40 %
3105 59 00
40
29,31
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %
3105 90 20
30
31,73
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % mas inferior a 6 %
3105 90 20
40
30,75
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % mas inferior a 9 %
3105 90 20
50
29,76
Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % mas inferior a 12 %
3105 90 20
60
28,78
2)
O quadro da alínea b) passa a ter a seguinte redação:
Designação das mercadorias
Código NC
Código TARIC
Montante fixo do direito (EUR por tonelada)
Nitrato de amónio, exceto em soluções aquosas
3102 30 90
32,71
Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %
3102 40 90
32,71
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER