segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

2018R2069 - suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2018/2070 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos que são produzidos em quantidades insuficientes na União e para evitar perturbações no mercado relativamente a determinados produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho contingentes pautais autónomos (1). No âmbito desses contingentes pautais, podem ser importados produtos para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.
(2)
Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, seis novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2600, 09.2617, 09.2720, 09.2738, 09.2740 e 09.2742 a taxas de direitos zero para volumes adequados desses produtos. É do interesse da União abrir dois novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2740 e 09.2742 apenas para efeitos da utilização dos produtos em causa para o fabrico de produtos específicos produzidos na União. A aplicação desses dois contingentes deverá, por conseguinte, ser subordinada à utilização específica dos produtos nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
(3)
No caso dos quatro contingentes pautais com os números de ordem 09.2684, 09.2686, 09.2723 e 09.2864, os volumes dos contingentes deverão ser aumentados, uma vez que o aumento é do interesse da União.
(4)
Para o contingente pautal com o número de ordem 09.2850, a classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos por ele abrangidos deverá ser alterada.
(5)
A classificação na NC dos produtos atualmente abrangidos pelo contingente pautal com o número de ordem 09.2844 foi clarificada. Por razões de clareza e de segurança jurídica, esse contingente pautal deverá ser substituído por um novo contingente pautal com o número de ordem 09.2820, indicando o código NC aplicável.
(6)
No caso dos cinco contingentes pautais com os números de ordem 09.2684, 09.2728, 09.2730, 09.2734 e 09.2736, o período de contingentamento deverá ser prorrogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, uma vez que esses contingentes pautais foram abertos apenas por um período de seis meses e ainda é do interesse da União mantê-los.
(7)
Dado que o âmbito dos cinco contingentes pautais com os números de ordem 09.2620, 09.2668, 09.2736, 09.2850 e 09.2908 se tornou inadequado para satisfazer as necessidades dos operadores económicos da União, a descrição dos produtos abrangidos por esses contingentes pautais deverá ser alterada. É do interesse da União manter os contingentes pautais com os números de ordem 09.2668 e 09.2850, apenas para efeitos da incorporação dos produtos em causa em produtos específicos produzidos na União. A aplicação desses dois contingentes deverá, por conseguinte, ser subordinada à utilização específica dos produtos nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
(8)
Uma vez que deixou de ser do interesse da União manter os sete contingentes pautais com os números de ordem 09.2695, 09.2726, 09.2732, 09.2818, 09.2836, 09.2838 e 09.2886, estes deverão ser encerrados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
(9)
Por motivos de clareza, e tendo em conta o número de alterações a introduzir, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser substituído.
(10)
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deveá ser alterado em conformidade.
(11)
A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais, e para cumprir as orientações definidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (3), as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER

(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

ANEXO
Número de ordem
Código NC
TARIC
Designação das mercadorias
Período de contingentamento
Quantidade do contingente
Taxa dos direitos do contingente
09.2637
ex 0710 40 00
20
Milho de maçarocas (Zea Mays Saccharata), mesmo cortado, com um diâmetro igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 20 mm, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar e a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1)  (2)
1.1-31.12
550 toneladas
0 % (3)
ex 2005 80 00
30
09.2849
ex 0710 80 69
10
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)
1.1-31.12
700 toneladas
0 %
09.2664
ex 2008 60 39
30
Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (2)
1.1-31.12
1 000 toneladas
10 %
09.2740
ex 2309 90 96
97
Concentrado proteico de soja, contendo, em peso:
60 % (± 10 %) de proteína bruta,
5 % (± 3 %) de fibra bruta,
5 % (± 3 %) de cinza bruta e
3 % ou mais, mas não mais de 6,9 % de amido
para utilização no fabrico de produtos da alimentação animal (2)
1.1-31.12
30 000 toneladas
0 %
09.2913
ex 2401 10 35
91
Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00  (2)
1.1-31.12
6 000 toneladas
0 %
ex 2401 10 70
10
ex 2401 10 95
11
ex 2401 10 95
21
ex 2401 10 95
91
ex 2401 20 35
91
ex 2401 20 70
10
ex 2401 20 95
11
ex 2401 20 95
21
ex 2401 20 95
91
09.2828
2712 20 90

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo
1.1-31.12
120 000 toneladas
0 %
09.2600
ex 2712 90 39
10
Cera bruta (CAS RN 64742-61-6)
1.1-31.12
100 000 toneladas
0 %
09.2928
ex 2811 22 00
40
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %
1.1-31.12
1 700 toneladas
0 %
09.2806
ex 2825 90 40
30
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)
1.1-31.12
12 000 toneladas
0 %
09.2872
ex 2833 29 80
40
Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio
1.1-31.12
160 toneladas
0 %
09.2929
2903 22 00

Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6)
1.1-31.12
15 000 toneladas
0 %
09.2837
ex 2903 79 30
20
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)
1.1-31.12
600 toneladas
0 %
09.2933
ex 2903 99 80
30
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)
1.1-31.12
2 600 toneladas
0 %
09.2700
ex 2905 12 00
10
Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)
1.1-31.12
15 000 toneladas
0 %
09.2830
ex 2906 19 00
40
Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)
1.1-31.12
20 toneladas
0 %
09.2851
ex 2907 12 00
10
O-Cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %
1.1-31.12
20 000 toneladas
0 %
09.2704
ex 2909 49 80
20
2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3′-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)
1.1-31.12
500 toneladas
0 %
09.2624
2912 42 00

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)
1.1-31.12
1 950 toneladas
0 %
09.2683
ex 2914 19 90
50
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (2)
1.1-31.12
150 toneladas
0 %
09.2852
ex 2914 29 00
60
Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)
1.1-31.12
300 toneladas
0 %
09.2638
ex 2915 21 00
10
Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso
1.1-31.12
1 000 000 toneladas
0 %
09.2972
2915 24 00

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)
1.1-31.12
50 000 toneladas
0 %
09.2679
2915 32 00

Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)
1.1-31.12
350 000 toneladas
0 %
09.2728
ex 2915 90 70
85
Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)
1.1-31.12
400 toneladas
0 %
09.2665
ex 2916 19 95
30
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)
1.1-31.12
8 250 toneladas
0 %
09.2684
ex 2916 39 90
28
Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)
1.1-31.12
400 toneladas
0 %
09.2769
ex 2917 13 90
10
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)
1.1-31.12
1 000 toneladas
0 %
09.2634
ex 2917 19 80
40
Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), de pureza, em peso, superior a 98,5 %
1.1-31.12
4 600 toneladas
0 %
09.2808
ex 2918 22 00
10
Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)
1.1-31.12
120 toneladas
0 %
09.2646
ex 2918 29 00
75
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com
uma fração que passa por um peneiro com abertura de malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e
um ponto de fusão igual ou superior a 49 °C, mas não superior a 54 °C,
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)
1.1-31.12
380 toneladas
0 %
09.2647
ex 2918 29 00
80
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com
uma fração granulométrica passada em malha de 250 μm superior a 75 %, em peso, e uma fração granulométrica passada em malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e
um ponto de fusão igual ou superior a 110 °C, mas não superior a 125 °C,
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)
1.1-31.12
140 toneladas
0 %
09.2975
ex 2918 30 00
10
Dianidrido benzofenona-3,3′,4,4′-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)
1.1-31.12
1 000 toneladas
0 %
09.2688
ex 2920 29 00
70
Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4)
1.1-31.12
6 000 toneladas
0 %
09.2648
ex 2920 90 10
70
Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1)
1.1-31.12
18 000 toneladas
0 %
09.2649
ex 2921 29 00
60
Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5)
1.1-31.12
1 700 toneladas
0 %
09.2682
ex 2921 41 00
10
Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso
1.1-31.12
150 000 toneladas
0 %
09.2617
ex 2921 42 00
89
4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3)
1.1-31.12
500 toneladas
0 %
09.2602
ex 2921 51 19
10
O-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)
1.1-31.12
1 800 toneladas
0 %
09.2730
ex 2921 59 90
80
4,4′-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros (2)
1.1-31.12
200 toneladas
0 %
09.2854
ex 2924 19 00
85
N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)
1.1-31.12
250 toneladas
0 %
09.2874
ex 2924 29 70
87
Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)
1.1-31.12
20 000 toneladas
0 %
09.2742
ex 2926 10 00
10
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815  (2)
1.1-31.12
50 000 toneladas
0 %
09.2856
ex 2926 90 70
84
2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)
1.1-31.12
900 toneladas
0 %
09.2708
ex 2928 00 90
15
Monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (± 5) %, em peso, de monometil-hidrazina
1.1-31.12
900 toneladas
0 %
09.2685
ex 2929 90 00
30
Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)
1.1-31.12
6 500 toneladas
0 %
09.2842
2932 12 00

2-Furaldeído (furfural)
1.1-31.12
10 000 toneladas
0 %
09.2955
ex 2932 19 00
60
Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)
1.1-31.12
300 toneladas
0 %
09.2696
ex 2932 20 90
25
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)
1.1-31.12
6 000 kg
0 %
09.2697
ex 2932 20 90
30
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)
1.1-31.12
6 000 kg
0 %
09.2812
ex 2932 20 90
77
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)
1.1-31.12
4 000 toneladas
0 %
09.2858
2932 93 00

Piperonal (CAS RN 120-57-0)
1.1-31.12
220 toneladas
0 %
09.2878
ex 2933 29 90
85
Enzalutamida (DCI) (CAS RN 915087-33-1)
1.1-31.12
1 000 kg
0 %
09.2673
ex 2933 39 99
43
2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5)
1.1-31.12
1 000 toneladas
0 %
09.2674
ex 2933 39 99
44
Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2)
1.1-31.12
9 000 toneladas
0 %
09.2880
ex 2933 59 95
39
Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1)
1.1-31.12
5 toneladas
0 %
09.2860
ex 2933 69 80
30
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)
1.1-31.12
600 toneladas
0 %
09.2658
ex 2933 99 80
73
5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)
1.1-31.12
400 toneladas
0 %
09.2675
ex 2935 90 90
79
Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)
1.1-31.12
1 000 toneladas
0 %
09.2710
ex 2935 90 90
91
(3R,5S,E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido)pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7)
1.1-31.12
5 000 kg
0 %
09.2945
ex 2940 00 00
20
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)
1.1-31.12
400 toneladas
0 %
09.2686
ex 3204 11 00
75
Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso
1.1-31.12
250 toneladas
0 %
09.2676
ex 3204 17 00
14
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 %
1.1-31.12
50 toneladas
0 %
09.2698
ex 3204 17 00
30
Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso
1.1-31.12
150 toneladas
0 %
09.2659
ex 3802 90 00
19
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda
1.1-31.12
35 000 toneladas
0 %
09.2908
ex 3804 00 00
10
Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6)
1.1-31.12
40 000 toneladas
0 %
09.2889
3805 10 90

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato
1.1-31.12
25 000 toneladas
0 %
09.2935
ex 3806 10 00
10
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)
1.1-31.12
280 000 toneladas
0 %
09.2832
ex 3808 92 90
40
Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa
1.1-31.12
500 toneladas
0 %
09.2876
ex 3811 29 00
55
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
mais de 28 %, mas não mais de 55 %, em peso, de 4-monononildifenilamina, e
mais de 45 %, mas não mais de 65 %, em peso, de 4,4′-dinonildifenilamina, e
uma percentagem total não superior a 5 %, em peso, de 2,4-dinonildifenilamina e 2,4′-dinonildifenilamina
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)
1.1-31.12
900 toneladas
0 %
09.2814
ex 3815 90 90
76
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio
1.1-31.12
3 000 toneladas
0 %
09.2820
ex 3824 79 00
10
Misturas com teor ponderal:
60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),
8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),
5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),
não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e
não mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)
1.1-31.12
6 000 toneladas
0 %
09.2644
ex 3824 99 92
77
Preparação que contenha em peso:
55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo
10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo e
não mais de 35 % de succinato de dimetilo
1.1-31.12
10 000 toneladas
0 %
09.2681
ex 3824 99 92
85
Mistura de sulfuretos de bis(3– trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)
1.1-31.12
9 000 toneladas
0 %
09.2650
ex 3824 99 92
87
Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 90 %
1.1-31.12
2 000 toneladas
0 %
09.2888
ex 3824 99 92
89
Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:
60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de dodecildimetilamina (CAS RN 112-18-5) e
20 % ou mais, mas não mais de 30 % de dimetil(tetradecil)amina (CAS RN 112-75-4)
1.1-31.12
16 000 toneladas
0 %
09.2829
ex 3824 99 93
43
Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %
um número de acidez não superior a 110, e
um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C
1.1-31.12
1 600 toneladas
0 %
09.2907
ex 3824 99 93
67
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
75 % ou mais de esteróis, e
25 % ou menos de estanóis,
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (2)
1.1-31.12
2 500 toneladas
0 %
09.2639
3905 30 00

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados
1.1-31.12
15 000 toneladas
0 %
09.2671
ex 3905 99 90
81
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e
com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6 mm
1.1-31.12
12 500 toneladas
0 %
09.2846
ex 3907 40 00
25
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)
1.1-31.12
2 000 toneladas
0 %
09.2723
ex 3911 90 19
10
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4′-bifenileno)
1.1-31.12
5 000 toneladas
0 %
09.2816
ex 3912 11 00
20
Flocos de acetato de celulose
1.1-31.12
75 000 toneladas
0 %
09.2864
ex 3913 10 00
10
Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3)
1.1-31.12
10 000 toneladas
0 %
09.2641
ex 3913 90 00
87
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000 ,
nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,
teor de etanol não superior a 1 % em peso, e
teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso
1.1-31.12
200 kg
0 %
09.2661
ex 3920 51 00
50
Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:
EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou
EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A
1.1-31.12
100 toneladas
0 %
09.2645
ex 3921 14 00
20
Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm)
1.1-31.12
1 700 toneladas
0 %
09.2848
ex 5505 10 10
10
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)
1.1-31.12
10 000 toneladas
0 %
09.2721
ex 5906 99 90
20
Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:
com três camadas,
uma camada exterior de tecido de fibras acrílicas,
a outra camada exterior de tecido de poliéster,
a camada intermédia de borracha de clorobutilo,
a camada intermédia tem um peso igual ou superior a 452 g/m2 mas não superior a 569 g/m2,
o tecido tem um peso total igual ou superior a 952 g/m2 mas não superior a 1 159 g/m2, e
o tecido tem uma espessura total igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 4 mm,
para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2)
1.1-31.12
375 000 m2
0 %
09.2866
ex 7019 12 00
06
Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:
compostas de filamentos de vidro contínuos de 9 μm (± 0,5 μm),
de título de 200 tex ou mais, mas não mais de 680 tex,
não contendo óxido de cálcio, e
com uma resistência à rutura superior a 3 550  MPa, como determina a norma ASTM D2343-09
para utilização no fabrico de aeronáutica (2)
1.1-31.12
1 000 toneladas
0 %
ex 7019 12 00
26
09.2870
ex 7019 40 00
70
Tecidos de fibra de vidro do tipo E:
de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 214 g/m2,
impregnados com silano,
em rolos,
de teor de humidade igual ou inferior a 0,13 %, em peso, e
não tendo mais de três fibras ocas por 100 000 fibras,
para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (2)
1.1-30.6
3 000 000 m
0 %
ex 7019 52 00
30
09.2628
ex 7019 52 00
10
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), de um tipo para utilização no fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa
1.1-31.12
3 000 000 m2
0 %
09.2799
ex 7202 49 90
10
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %
1.1-31.12
50 000 toneladas
0 %
09.2652
ex 7409 11 00
20
Folhas e tiras de cobre afinado, revestidas eletroliticamente
1.1-31.12
1 020 toneladas
0 %
ex 7410 11 00
30
09.2734
ex 7409 19 00
20
Folhas ou placas constituídas por
uma camada de nitreto de silício cerâmico, com espessura de 0,32 mm (± 0,1 mm) ou superior, mas não superior a 1,0 mm (± 0,1 mm),
cobertas em ambas os lados por uma película de cobre afinado com espessura de 0,8 mm (± 0,1 mm) e
parcialmente cobertas num dos lados com um revestimento de prata
1.1-31.12
7 000 000 peças
0 %
09.2662
ex 7410 21 00
55
Lâminas:
constituídas, no mínimo, por uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epóxida,
revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,
com uma constante dielétrica inferior a 5,4 para 1 MHz, determinada de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,
com um fator de dissipação inferior a 0,035 para 1 MHz, determinado de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2, e
com um índice de resistência ao rastejamento igual ou superior a 600
1.1-31.12
80 000 m2
0 %
09.2834
ex 7604 29 10
20
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm
1.1-31.12
2 000 toneladas
0 %
09.2835
ex 7604 29 10
30
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm
1.1-31.12
1 000 toneladas
0 %
09.2736
ex 7607 11 90
83
Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:
de uma liga de acordo com as normas 5182-H19 ou 5052-H19,
em rolos com um diâmetro exterior mínimo de 1 250 mm, mas não superior a 1 350 mm,
com espessura (tolerância – 0,006 mm) de 0,15 mm, 0,16 mm, 0,18 mm ou 0,20 mm,
com largura (tolerância ± 0,3 mm) de 12,5 mm, 15,0 mm, 16,0 mm, 25,0 mm, 35,0 mm, 50,0 mm ou 356 mm,
uma tolerância de curvatura não superior a 0,4 mm/750 mm,
uma medição da planura: I-unit ± 4,
com uma resistência à tração superior a 365 MPa (5182-H19) ou 320 MPa (5052-H19), e
de um alongamento A50 superior a 3 % (5182-H19) ou 2,5 % (5052-H19)
para utilização no fabrico de lâminas de estores (2)
1.1-31.12
600 toneladas
0 %
09.2906
ex 7609 00 00
20
Acessórios para tubos de alumínio para fixação em radiadores de motociclos (2)
1.1-31.12
3 000 000 peças
0 %
09.2722
8104 11 00

Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio
1.1-31.12
80 000 toneladas
0 %
09.2840
ex 8104 30 00
20
Magnésio em pó:
de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 % e
com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm
1.1-31.12
2 000 toneladas
0 %
09.2629
ex 8302 49 00
91
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2)
1.1-31.12
1 500 000 peças
0 %
09.2720
ex 8413 91 00
50
Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:
acessórios roscados fresados com um diâmetro igual ou superior a 10 mm mas não superior a 36,8 mm e
canais de alimentação de combustível perfurados, com um diâmetro igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 10 mm
De um tipo para utilização em sistemas de injeção para motores diesel
1.1-31.12
65 000 peças
0 %
09.2850
ex 8414 90 00
70
Roda do compressor de liga de alumínio com:
um diâmetro igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 130 mm, e
um peso igual ou superior a 5 g, mas não superior a 800 g
para utilização na montagem de turbocompressores sem maquinagem adicional (2)
1.1-31.12
5 900 000 peças
0 %
09.2909
ex 8481 80 85
40
Válvula de escape para utilização no fabrico de sistemas de escape de motociclos (2)
1.1-31.12
1 000 000 peças
0 %
09.2738
ex 8482 99 00
20
Gaiolas de latão
obtidas em contínuo ou por centrifugação,
torneadas,
contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 38 % de estanho,
contendo, em peso, 0,75 % ou mais, mas não mais de 1,25 % de chumbo,
contendo, em peso, 1,0 % ou mais, mas não mais de 1,4 % de alumínio e
com resistência à tração igual ou superior a 415 Pa,
De um tipo para utilização no fabrico de rolamentos de esferas

35 000 peças
0 %
09.2690
ex 8483 30 80
20
Apoio deslizante para aplicações axiais, de aço FeP01 (de acordo com a norma EN 10130-1991), com um revestimento antifricção em bronze sinterizado poroso e poli(tetrafluoroetileno), adequado para instalação em unidades de suspensão para motociclos
1.1-31.12
1 500 000 peças
0 %
09.2763
ex 8501 40 20
40
Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (2)
1.1-31.12
2 000 000 peças
0 %
ex 8501 40 80
30
09.2633
ex 8504 40 82
20
Retificador elétrico de potência não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de aparelhos das posições 8509 80 e 8510  (2)
1.1-31.12
4 500 000 peças
0 %
09.2643
ex 8504 40 82
30
Placas de alimentação eléctrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528  (2)
1.1-31.12
15 000 000 peças
0 %
09.2620
ex 8526 91 20
20
Módulo para sistema GPS com uma função de determinação da posição, sem monitor e com peso igual ou inferior a 2 500 g, mesmo incorporado numa caixa
1.1-30.6
1 500 000 peças
0 %
09.2672
ex 8529 90 92
75
Placa de circuitos impressos com díodos LED:
mesmo equipada com prismas/lentes, e
mesmo com peças de conexão
para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528  (2)
1.1-31.12
115 000 000 peças
0 %
ex 9405 40 39
70
09.2003
ex 8543 70 90
63
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm
1.1-31.12
1 400 000 peças
0 %
09.2910
ex 8708 99 97
75
Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)
1.1-31.12
200 000 peças
0 %
09.2694
ex 8714 10 90
30
Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos para utlização no fabrico de motociclos
1.1-31.12
1 000 000 peças
0 %
09.2868
ex 8714 10 90
60
Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado
1.1-31.12
2 000 000 peças
0 %
09.2668
ex 8714 91 10
21
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (2)
1.1-31.12
350 000 peças
0 %
ex 8714 91 10
31
ex 8714 91 10
75
09.2631
ex 9001 90 00
80
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002 , 9005 , 9013 10 e 9015  (2)
1.1-31.12
5 000 000 peças
0 %
09.2932
ex 9027 10 90
20
Sondas lambda para incorporação permanente em sistemas de escape de motociclos (2)
1.1-31.12
1 000 000 peças
0 %

(1)  Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.
(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3)  Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.