quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

2019R321 Classificação Pautal - Tampas de grelhas de sarjetas

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/321 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1232
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada («NC») anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação de certas mercadorias.
(2)
Através do Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 da Comissão (3), um artigo de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil, EN-GJS-500-7) foi classificado no código NC 7325 99 10, como outras obras moldadas de ferro fundido maleável.
(3)
A classificação no Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 baseou-se nas Notas Explicativas da NC relativas ao código NC 7307 19 10, que definiam o ferro fundido maleável e, de acordo com essas notas, a expressão «maleável» incluía o ferro fundido de grafite esferoidal.
(4)
Nos processos apensos C-397/17 e C-398/17, Profit Europe (4), o Tribunal de Justiça declarou que os acessórios para tubos moldados de ferro fundido de grafite esferoidal devem ser classificados na subposição 7307 19 90.
(5)
O Tribunal de Justiça baseou a sua decisão na constatação de que o ferro fundido de grafite esferoidal e o ferro fundido maleável diferem na sua composição e no seu método de produção e de que, apesar de o ferro fundido de grafite esferoidal ter características semelhantes às do ferro fundido maleável (EN-GJM), não deixa de constituir uma categoria distinta na classificação do ferro fundido (EN-GJS).
(6)
O Tribunal de Justiça concluiu que, a este respeito, as referidas Notas Explicativas, na medida em que indicam que «[a] expressão «maleável» abrange igualmente o ferro fundido de grafite esferoidal«, têm por efeito alargar o conceito de» ferro fundido maleável» a outra categoria de ferro fundido e, por conseguinte, não devem ser tidas em conta.
(7)
O acórdão do Tribunal de Justiça é aplicável por analogia ao produto abrangido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1232, uma vez que esse produto corresponde à norma EN-GJS-500-7 e a sua classificação como um artigo de ferro maleável se baseou no texto das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao código NC 7307 19 10, que o Tribunal de Justiça considerou alterar o âmbito da subposição 7307 19 10 da NC.
(8)
Por conseguinte, a classificação do artigo abrangido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 não está conforme com as conclusões do Tribunal de Justiça no seu acórdão nos processos apensos C-397/17 e C-398/17.
(9)
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 deve, por conseguinte, ser revogado e substituído.
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/1232.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 da Comissão, de 3 de julho de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 177 de 8.7.2017, p. 23).
(4)  Acórdão de 12 de julho de 2018, nos processos apensos C-397/17 e C 398/17, Profit Europe, (EU:C:2018:564).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo circular com um diâmetro de aproximadamente 500 mm e um peso de aproximadamente 23 kg. É feito de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil, EN-GJS-500-7). O artigo está pintado com betume negro para proteção contra a corrosão.
O artigo está certificado de acordo com a Norma EN 124 (tampas das grelhas de sarjetas e tampas das câmaras de visita para zonas de circulação de veículos e peões) e é utilizado como cobertura de esgotos (por exemplo, para esgotos de águas pluviais).
Ver imagem (1).
7325 99 90
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7325 , 7325 99 e 7325 99 90 .
Exclui-se a classificação do artigo no código NC 7325 10 00 , como outras obras moldadas, de ferro fundido não maleável, dado que o ferro fundido não maleável não é deformável sob tensão de compressão, enquanto o ferro fundido esferoidal é deformável sob tensão de tração e também sob tensão de compressão, até um certo grau. Assim, o ferro fundido de grafite esferoidal como tal não pode ser considerado ferro não maleável (ver, por analogia, o acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe, processos apensos C-397/17 e C-398/17, EU:C:2018:564).
Exclui-se também a classificação do artigo no código NC 7325 99 10 como outras obras moldadas, de ferro fundido, maleável, uma vez que o ferro fundido de grafite esferoidal e o ferro fundido maleável diferem em termos da sua composição e método de produção. Ainda que o ferro fundido de grafite esferoidal tenha características semelhantes às do ferro fundido maleável (EN-GJM), constitui, contudo, uma categoria separada (EN-GJS) (ver, por analogia, o acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe, processos apensos C-397/17 e C-398/17).
O artigo classifica-se, portanto, no código NC 7325 99 90 como outras obras moldadas, de outro ferro.
Image 1
(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.

2019R297 Anti-dumping - couros e peles - RP China

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/297 DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2019
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

...


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada), mesmo cortados, incluindo couros e peles acamurçados, em crosta, combinados ou não, atualmente classificados nos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90, originários da República Popular da China.
2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 58,9 %.
3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

2019R430 Anti-dumping - acessórios de ferro fundido maleável - RP China, Tailândia

JOUE

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:


...


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
O título passa a ter a seguinte redação:
«Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho que institui um direito anti- dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia»;
2)
O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307191010) e ex 7307 19 90 (código TARIC 7307199010) e originários da República Popular da China («RPC») e da Tailândia.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER



2019R261 Anti-dumping artigos de ferro fundido - Índia

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/261 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/140 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:

...


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/140 passa a ter a seguinte redação:
«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) ou ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil), e suas partes, atualmente classificados nos códigos NC ex 7325 10 00 (código TARIC 7325100031) e ex 7325 99 90 (código TARIC 7325999080), originários da República Popular da China.
Estes artigos são de um tipo utilizado para:
a cobertura de sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou do acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e
o acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou a observação de sistemas à superfície ou subterrâneos.
Os artigos podem ser maquinados, revestidos, pintados e/ou providos de outros materiais como, por exemplo, mas não exclusivamente, betão, lajes de pavimentação ou ladrilhos.
São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:
grelhas de canais de drenagem e tampas em ferro fundido sujeitas à norma EN 1433, destinadas a ser utilizadas como componentes de canais em polímero, plástico, aço galvanizado ou betão, permitindo que as águas de superfície se escoem pelo canal,
sifões de drenagem, caleiras, aberturas de acesso e respetivas tampas, sujeitos à norma EN 1253,
degraus metálicos encastrados, chaves de levantamento e bocas-de-incêndio.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

2019R251 - Anti-dumping - tubos sem costura, de ferro ou aço - RP China

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/251 DA COMISSÃO
de 12 de fevereiro de 2019
relativo aos direitos anti-dumping definitivos instituídos sobre as importações provenientes da Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 266.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

...

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   Os direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações do produto em causa provenientes da Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd na União em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
2.   A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:
«2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Taxa do direito anti-dumping (%)
Código adicional TARIC
Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd, Qingzhou City, RPC
17,7
A949
Outras empresas colaborantes listadas no anexo
27,2
A950
Todas as outras empresas
39,2
A999
Não se aplicam quaisquer direitos anti-dumping aos produtos referidos no n.o 1 e produzidos pela empresa Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd. À Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd aplica-se o código adicional TARIC C129.»
2)
O quadro constante do anexo passa a ter a seguinte redação:
«Nome da empresa
Localidade
Hebei Hongling Seamless Steel Pipes Manufacturing Co., Ltd.
Handan
Hengyang Valin MPM Co., Ltd
Hengyang
Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd
Hengyang
Jiangsu Huacheng Industry Group Co., Ltd
Zhangjiagang
Jiangyin City Seamless Steel Tube Factory
Jiangyin
Jiangyin Metal Tube Making Factory
Jiangyin
Pangang Group Chengdu Iron & Steel Co., Ltd
Chengdu
Shenyang Xinda Co., Ltd
Shenyang
Suzhou Seamless Steel Tube Works
Suzhou
Tianjin Pipe (Group) Corporation (TPCO)
Tianjin
Wuxi Dexin Steel Tube Co., Ltd
Wuxi
Wuxi Dongwu Pipe Industry Co., Ltd
Wuxi
Wuxi Seamless Oil Pipe Co., Ltd
Wuxi
Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co., Ltd
Zhangjiagang
Zhangjiagang Yichen Steel Tube Co., Ltd
Zhangjiagang»
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o é aplicável a partir de 9 de dezembro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER