REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/659 DA COMISSÃO
de 6 de abril de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/141, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1)
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O Regulamento de Execução (UE) 2017/141 da Comissão (2) instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan.
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(2)
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O Regulamento de Execução (UE) 2017/141 da Comissão refere no considerando 285 que as empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. No entanto, o regulamento não impôs a obrigatoriedade deste requisito.
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(3)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036.
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(4)
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Tendo em conta o que precede e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/141 deve ser alterado em conformidade,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/141 da Comissão passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de variantes de aço inoxidável austenítico, correspondentes aos tipos AISI 304, 304L, 316, 316L, 316Ti, 321 e 321H e seus equivalentes nas outras normas, com o maior diâmetro exterior não superior a 406,4 mm e com uma espessura de parede igual ou inferior a 16 mm, com uma rugosidade média do acabamento da superfície igual ou superior a 0,8 micrómetro, sem flanges, mesmo acabados, originários da RPC e de Taiwan. O produto é abrangido pelos códigos NC ex 7307 23 10 e ex 7307 23 90 (códigos Taric 7307231015, 7307231025, 7307239015, 7307239025).
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e fabricado pelas empresas seguidamente enumeradas são as seguintes:
Empresa
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Taxa do direito anti-dumping definitivo (%)
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Código adicional TARIC
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Taiwan
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King Lai Hygienic Materials Co., Ltd.
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0,0
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C175
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Ta Chen Stainless Pipes Co., Ltd.
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5,1
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C176
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Todas as outras empresas
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12,1
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C999
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República Popular da China
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Zhejiang Good Fittings Co., Ltd.
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55,3
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C177
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Zhejiang Jndia Pipeline Industry Co., Ltd.
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48,9
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C178
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Suzhou Yuli Pipeline Industry Co., Ltd.
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30,7
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C179
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Jiangsu Judd Pipeline Industry Co., Ltd.
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30,7
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C180
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Todas as outras empresas colaborantes:
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Alfa Laval Flow Equipment (Kunshan) Co., Ltd.
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41,9
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C182
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Kunshan Kinglai Hygienic Materials Co., Ltd.
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41,9
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C184
|
Wifang Huoda Pipe Fittings Manufacture Co., Ltd.
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41,9
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C186
|
Yada Piping Solutions Co., Ltd.
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41,9
|
C187
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Jiangsu Huayang Metal Pipes Co., Ltd.
|
41,9
|
C188
|
Todas as outras empresas
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64,9
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C999
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3. A aplicação da taxa do direito individual prevista para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata”. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a “todas as outras empresas”.
4. Sempre que um produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
a)
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Não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015);
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b)
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Não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento; e
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c)
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Exportou efetivamente o produto em causa para a União após o período de inquérito ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável que o obriga a exportar quantidades significativas para a União, o quadro apresentado no artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito médio ponderado das empresas na amostra.
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5. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER