quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Decisão (UE) 2015/2169: Acordo de comércio com a Coreia do Sul

JOUE

DECISÃO (UE) 2015/2169 DO CONSELHO
de 1 de outubro de 2015
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o n.o 2 do artigo 100.o, o n.o 3 do artigo 167.o e o artigo 207.o, conjugados o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)
Em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo de comércio livre com a República da Coreia (a seguir designada «Coreia») em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.
(2)
Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (a seguir designado «Acordo») foi rubricado em 15 de outubro de 2009.
(3)
De acordo com a Decisão 2011/265/UE do Conselho, de 16 de setembro de 2010 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1), o Acordo foi assinado em nome da União em 6 de outubro de 2010, na pendência da sua celebração em data ulterior, e é aplicado a título provisório.
(4)
O Acordo deverá ser aprovado.
(5)
O Acordo não prejudica o direito de os investidores dos Estados-Membros da União beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto no âmbito de qualquer acordo em matéria de investimento de que sejam partes um Estado-Membro e a Coreia.
(6)
Nos termos do n.o 7 do artigo 218.o do Tratado, o Conselho deverá autorizar a Comissão a aprovar algumas pequenas alterações ao Acordo. A Comissão deverá ser autorizada a extinguir o direito às coproduções previsto no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura, a menos que determine que o direito deva manter-se e que tal seja aprovado pelo Conselho, pelo procedimento específico requerido pela natureza sensível deste elemento do Acordo e pelo facto de este último dever ser celebrado pela União e pelos seus Estados-Membros. Além disso, a Comissão deverá ser autorizada a aprovar as alterações a adotar pelo grupo de trabalho sobre indicações geográficas, ao abrigo do artigo 10.25 do Acordo.
(7)
É conveniente estabelecer os procedimentos relevantes de proteção das indicações geográficas protegidas ao abrigo do Acordo,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (2).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação referida no n.o 2 do artigo 15.10 do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.
Artigo 3.o
1.   A Comissão informa antecipadamente a Coreia da intenção da União de não prorrogar o período de aplicação do direito às coproduções previsto no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura, nos termos do n.o 8 do artigo 5.o desse protocolo, salvo se, sob proposta da Comissão e quatro meses antes do termo do referido período, o Conselho decidir prorrogar o período de aplicação do direito. Neste último caso, a presente disposição é novamente aplicável no termo do período de aplicação prorrogado. Para efeitos específicos da decisão de prorrogação do período de aplicação do direito, o Conselho delibera por unanimidade.
2.   Para efeitos da aplicação do artigo 10.25 do Acordo, as alterações do Acordo por decisão do grupo de trabalho sobre indicações geográficas são aprovadas pela Comissão, em nome da União. Se as partes interessadas não chegarem a um acordo, na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota essa posição com base no procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3). O período referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), é de um mês.
Artigo 4.o
1.   Todas as denominações protegidas ao abrigo da subsecção C, «Indicações geográficas», do capítulo dez do Acordo podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.
2.   Os Estados-Membros e as instituições da União aplicam a proteção prevista nos artigos 10.18 a 10.23 do Acordo, incluindo a pedido de uma parte interessada.
Artigo 5.o
A posição a adotar pela União no Comité de Cooperação no domínio da Cultura relativamente a decisões que produzam efeitos jurídicos é determinada pelo Conselho, nos termos do Tratado. Os representantes da União no Comité de Cooperação no domínio da Cultura incluem altos funcionários da Comissão e dos Estados-Membros com conhecimentos especializados e experiência em questões e práticas culturais, que apresentam a posição da União nos termos do Tratado.
Artigo 6.o
A disposição aplicável para efeitos de adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras constantes do anexo II a) do Protocolo relativo à definição de «Produtos originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa do Acordo é o artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).
Artigo 7.o
O presente Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos tribunais da União ou dos Estados-Membros.
Artigo 8.o
A presente decisão entra em vigor da data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
É. SCHNEIDER

Acordo de Comércio Livre com a Coreia do Sul

JOUE


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro
O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1), assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010, entrará em vigor em 13 de dezembro de 2015.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/2063 - Agr transformados - isenção direitos - Noruega

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2063 DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2015
relativo à concessão de acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, para o ano de 2016, a certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973 (3) («Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega»), e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.
(2)
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas com o código NC 2202 90 10.
(3)
No que diz respeito à Noruega, o direito nulo aplicável às águas e às outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso, por um período ilimitado, por força do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (5) (a seguir, «Acordo sob a forma de Troca de Cartas»), aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Em conformidade com o Acordo sobre a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10, originárias da Noruega, devem ser autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. São aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado.
(4)
Além disso, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas exige que os produtos em causa beneficiem de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros, caso o contingente pautal não se encontre esgotado em 31 de outubro do ano anterior. Segundo os dados fornecidos à Comissão, o contingente anual para 2015 aplicável às águas e bebidas em causa aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1130/2014 da Comissão (6) não se encontrava esgotado em 31 de outubro de 2015. Os produtos em causa devem, pois, beneficiar de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016.
(5)
Por conseguinte, a suspensão temporária do regime de isenção de direitos aplicável nos termos do Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega não será aplicada para o ano de 2016.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo I,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016, é concedido acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, às mercadorias originárias da Noruega classificadas nos códigos NC 2202 10 00 (águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2202 90 11, ex 2202 90 15 e ex 2202 90 19 [outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido) — subdivisões TARIC 11 e 19].
2.   As regras de origem aplicáveis às mercadorias referidas no n.o 1 são as fixadas no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1130/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014, relativo à abertura, para o ano de 2015, de um contingente pautal aplicável à importação na União Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 305 de 24.10.2014, p. 104).

Reg Exec (UE) 2015/2064 - transformação sob controlo aduaneiro - vidro solar

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2064 DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2015
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário no que se refere ao vidro solar destinado a ser transformado ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) prevê a possibilidade de certas mercadorias serem transformadas segundo o regime da transformação sob controlo aduaneiro, sem um exame das condições económicas referidas no artigo 133.o, alínea e), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Relativamente a essas mercadorias, as condições económicas são consideradas preenchidas em conformidade com o artigo 552.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Estas mercadorias são abrangidas pela parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(2)
O número de ordem 11 da parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 abrange certos componentes, partes, montagens ou matérias que podem ser transformados em produtos das tecnologias da informação.
(3)
O vidro solar pode ser transformado, ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro, em painéis solares. A operação de transformação está abrangida pelo número de ordem 11 da parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(4)
O vidro solar originário da República Popular da China destinado a ser sujeito ao regime de transformação sob controlo aduaneiro, se fosse declarado para introdução em livre prática, estaria sujeito a um direito anti-dumping definitivo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão (3) ou a um direito de compensação definitivo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão (4).
(5)
A transformação de vidro solar originário da República Popular da China ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro pode prejudicar os interesses essenciais dos produtores de vidro solar da União. Por conseguinte, a utilização da transformação sob controlo aduaneiro só deve ser possível depois de o Comité do Código Aduaneiro ter examinado as condições económicas, em conformidade com o artigo 552.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, e ter concluído que essas condições estão preenchidas.
(6)
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na parte A do anexo 76 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o texto na coluna 1 do número de ordem 11 passa a ter a seguinte redação:
«Qualquer tipo de componente, partes ou montagem (incluindo montagens parciais) eletrónicos ou matérias (mesmo não eletrónicas) indispensáveis para o funcionamento do produto transformado, com exceção de vidro solar que estaria sujeito a um direito antidumping provisório ou definitivo ou a direitos de compensação provisórios ou definitivos se fossem declarados para introdução em livre prática.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 23).