terça-feira, 12 de abril de 2016

Reg Exec (UE) 2016/534 - Nomenclatura Pautal

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/534 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2016
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada») que figura no seu anexo I.
(2)
O leite e os lacticínios do Capítulo 4 incluem os produtos permeatos lácteos, que são produtos lácteos caracterizados por um elevado teor de lactose e obtidos por remoção de matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, soro de leite, nata e/ou leitelho doce, e/ou de matéria-prima similar por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.
(3)
Existem pontos de vista divergentes no que respeita à classificação dos permeatos de soro de leite e dos permeatos do leite nas subposições da posição 0404. Por razões de segurança jurídica, é necessário clarificar o âmbito de aplicação das subposições 0404 10 e 0404 90, relativas a esses produtos.
(4)
A distinção entre «permeato de soro de leite» e «permeato lácteo» pode ser efetuada pela deteção ou não deteção de substâncias que estão associadas à produção do soro de leite. Esse critério deve, pois, ser utilizado, juntamente com um critério organolético, para efeitos de distinção entre estes dois tipos de permeatos.
(5)
A subposição 0404 10 deverá incluir o «permeato de soro de leite», que é um produto geralmente com um ligeiro odor acre, obtido através de ultrafiltração de soro de leite ou de misturas de constituintes naturais do soro de leite. A classificação de permeatos lácteos na referida subposição deve estar condicionada à presença de substâncias associadas à produção de soro de leite (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) no produto.
(6)
A subposição 0404 90 deverá incluir o «permeato lácteo», que é um produto obtido por ultrafiltração de leite, geralmente com cheiro a leite. A classificação de permeatos lácteos na referida subposição deve estar condicionada à presença em quantidades limitadas ou à ausência de substâncias associadas à produção de soro de leite no produto.
(7)
O método de referência para a deteção de ácido láctico e lactatos (método ISO 8069:2005) está previsto no anexo I, Parte A, do Regulamento (CE) n.o 273/2008 da Comissão (2) e o método de referência para a deteção do soro de coalho (isto é, a presença de caseinomacropeptídeos, como glicomacropeptídeos) consta do anexo XII do mesmo regulamento. Esses métodos devem ser utilizados também para a correta classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.
(8)
A fim de assegurar a correta classificação dos produtos em causa, devem, pois, ser aditadas novas Notas Complementares ao Capítulo 4 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União.
(9)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(10)
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aditadas as seguintes Notas Complementares 3 e 4 ao Capítulo 4 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:
«3.
O leite e os lacticínios do Capítulo 4 incluem os permeatos lácteos, que são produtos lácteos caracterizados por um elevado teor de lactose e obtidos por remoção de matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, soro de leite, nata e/ou leitelho doce, e/ou de matéria-prima similar por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.
4.
Na aceção das subposições 0404 10 e 0404 90, é aplicável o seguinte:

O permeato lácteo e o permeato de soro de leite podem ser analiticamente distinguidos pela presença de substâncias (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) que estão associadas à produção de soro de leite.

A subposição 0404 10 inclui o «permeato de soro de leite», que é um produto geralmente com um ligeiro odor acre, obtido a partir do soro de leite ou de misturas de componentes de soro de leite natural por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.

A presença de substâncias associadas à produção de soro de leite (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) é uma condição para a classificação de permeatos de soro de leite nessa subposição.

A subposição 0404 90 inclui o «permeato lácteo», que é um produto geralmente com cheiro a leite, obtido a partir de leite por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação. Quantidades limitadas ou a ausência de ácido láctico e lactatos (no máximo, 0,1 % em peso, em permeato lácteo em pó, ou no máximo, 0,015 % em peso, em permeato lácteo líquido), assim como a ausência de glicomacropeptídeos, são as condições para a classificação de permeatos lácteos na subposição 0404 90.

O método a utilizar para a deteção de lactatos é o método ISO 8069:2005 e o método de deteção de soro de coalho (isto é, a presença de caseinomacropeptídeos, como glicomacropeptídeos) é o método previsto no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 273/2008 da Comissão (*).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CE) n.o 273/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação da qualidade do leite e dos produtos lácteos (JO L 88 de 29.3.2008, p. 1).

Reg Exec (UE) 2016/535 - Países autorizados - introdução na União de carne fresca

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/535 DA COMISSÃO
de 5 de abril de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa a Singapura na lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de carne fresca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 16.o,
Tendo em conta a Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (3), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2002/99/CE estabelece, nomeadamente, os requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução na União de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Em conformidade com esses requisitos, a introdução de tais produtos na União só deve ser autorizada a partir de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pela Comissão.
(2)
A Diretiva 2002/99/CE determina igualmente que se podem estabelecer regras e certificados para efeitos de trânsito.
(3)
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, que acompanha a Decisão 97/132/CE («o Acordo»), determina a fixação de garantias para a introdução de carnes frescas provenientes da Nova Zelândia equivalentes às estabelecidas na legislação da União, em especial pela Diretiva 2002/99/CE e pelo Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4). Esta equivalência foi estabelecida para a carne fresca em termos de saúde animal e saúde pública, tal como estabelecido no anexo V do Acordo.
(4)
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece, entre outras, as condições para a introdução na União de remessas de carne fresca. Para este efeito, a parte 1 do seu anexo II contém uma lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União, bem como os modelos de certificados veterinários que devem acompanhar essas remessas, tendo em conta as condições específicas ou as garantias suplementares exigidas.
(5)
A Nova Zelândia está incluída na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como país autorizado para a introdução na União de remessas de carne fresca de bovinos, ovinos e suínos domésticos, solípedes domésticos, animais não domésticos de criação e selvagens da ordem Artiodactyla e animais não domésticos de criação e selvagens das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.
(6)
Quando da entrada na União, essas remessas têm de ser acompanhadas pelos modelos de certificados veterinários adequados, tal como estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos da União com países terceiros. No que respeita às remessas provenientes da Nova Zelândia, tais requisitos constam do anexo V do Acordo e o modelo de certificado veterinário consta do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/1901 da Comissão (5).
(7)
A Nova Zelândia procura uma forma mais rápida de transporte para a União de remessas de carne fresca para uma utilização mais eficiente dessa carne, tendo em conta o seu prazo de validade. A Nova Zelândia prevê, assim, transportar tais remessas por via aérea para Singapura, descarregá-las do meio de transporte aéreo, tendo a possibilidade de as armazenar temporariamente num estabelecimento aprovado na zona aduaneira de Singapura, recarregá-las no mesmo estabelecimento e transportá-las através do território de Singapura até ao porto de partida, para o seu transporte por navio porta-contentores de Singapura para a União.
(8)
Assim, Singapura solicitou autorização para introduzir na União remessas de carne fresca de origem neozelandesa, elegíveis para efeitos de introdução na União e destinadas à União, a fim de permitir o descarregamento, armazenagem, recarregamento e trânsito através de Singapura de tais remessas.
(9)
No momento da saída da Nova Zelândia, essa carne fresca deve cumprir os requisitos específicos em matéria de saúde pública e animal para efeitos de introdução na União. A autoridade competente de Singapura estabeleceu controlos das importações e procedimentos destinados a garantir que o descarregamento, a armazenagem, o recarregamento e o trânsito através de Singapura não afetam esse cumprimento.
(10)
Em março de 2015, a Comissão realizou uma auditoria de averiguação em Singapura, para recolher informações e avaliar os controlos das importações efetuados pelas autoridades competentes de Singapura e o regime de trânsito estabelecido relativamente à autorização solicitada. A Comissão concluiu, na sequência dos resultados da auditoria, que os controlos das importações e o regime de trânsito aplicados pelas autoridades competentes de Singapura oferecem garantias satisfatórias para assegurar a integridade e segurança das remessas de carne fresca originária da Nova Zelândia, em especial no que diz respeito aos requisitos de saúde animal e saúde pública.
(11)
A fim de certificar os referidos controlos das importações e o regime de trânsito, a autoridade competente de Singapura deve emitir um certificado veterinário para ser apresentado no posto de inspeção fronteiriço de introdução na União. Com esta finalidade, é definido o modelo de certificado veterinário «NZ-TRANSIT-SG».
(12)
O Acordo estabelece regras específicas para a certificação, os controlos fronteiriços e as taxas de inspeção para as importações provenientes da Nova Zelândia, que são também aplicáveis às remessas em trânsito através de Singapura.
(13)
O Acordo permite que os certificados sejam fornecidos por via eletrónica para produtos da Nova Zelândia exportados para a União, através da utilização do sistema eletrónico integrado da União instituído pela Decisão 2003/24/CE da Comissão (6) (sistema «TRACES»).
(14)
A fim de alinhar o modelo de certificado veterinário «NZ-TRANSIT-SG» com os requisitos de certificação eletrónica para a Nova Zelândia, tal como se estabelece no anexo VII do Acordo e na Decisão de Execução (UE) 2015/1901, aquele modelo de certificado deve ser incluído no TRACES.
(15)
Quando da entrada na União, as remessas deverão ser acompanhadas pelo modelo de certificado veterinário adequado emitido pela autoridade competente da Nova Zelândia e pelo modelo de certificado veterinário «NZ-TRANSIT-SG», emitido pela autoridade competente de Singapura no sistema TRACES, em conformidade com o anexo do presente regulamento.
(16)
Por conseguinte, convém alterar o anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, de modo a adicionar a entrada de Singapura na lista de países terceiros, territórios e partes destes a fim de autorizar este país a introduzir na União remessas de carne fresca originárias da Nova Zelândia, destinadas à União e que são descarregadas, recarregadas e transitam, com ou sem armazenagem, através de Singapura.
(17)
Convém, além disso, alterar o anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a fim de acrescentar o modelo de certificado veterinário «NZ-TRANSIT-SG» à lista de modelos de certificados veterinários.
(18)
Por conseguinte, as partes 1 e 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem ser alteradas em conformidade.
(19)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros podem autorizar a introdução de mercadorias abrangidas pelo certificado constante do ponto 2, alínea b), do anexo do presente regulamento, somente se esse certificado, emitido pela autoridade competente de Singapura, e o certificado veterinário emitido pela autoridade competente da Nova Zelândia tiverem sido emitidos após 26 de abril de 2016.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(4)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(5)  Decisão de Execução (UE) 2015/1901 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, que estabelece regras de certificação e um modelo de certificado sanitário para a importação na União de remessas de animais vivos e de produtos animais provenientes da Nova Zelândia e que revoga a Decisão 2003/56/CE (JO L 277 de 22.10.2015, p. 32).
(6)  Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).

ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:
1)
Na parte 1, a seguinte entrada relativa a Singapura é inserida entre as entradas da Rússia e de Salvador:
«SG — Singapura (*)
SG-0
Todo o país
NZ-TRANSIT-SG (**)




2)
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
a)
Na lista de modelos de certificados veterinários, após o modelo «EQW» é inserido o seguinte modelo:
«“NZ-TRANSIT-SG”
modelo de certificado veterinário apenas para trânsito através de Singapura com descarregamento, eventual armazenagem e recarregamento de carne fresca originária da Nova Zelândia, que a Nova Zelândia está autorizada a introduzir na União, elegível para introdução e destinada à União.».
b)
Após o modelo de certificado veterinário EQW, é inserido o seguinte modelo de certificado veterinário a:
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