segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1369 - Anti-Dumping - Índia - Tubos de ferro fundido dúctil

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1369 DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento antidumping de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1)
Em 20 de dezembro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antidumping relativo às importações na União de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia. Em 11 de março de 2015, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações, na União, do mesmo produto originário da Índia.
(2)
Em 18 de setembro de 2015 a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 (2) («regulamento antidumping provisório»). A Comissão não instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil provenientes da Índia.
(3)
Em 17 de março de 2016, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 (3) («regulamento antidumping definitivo») e o Regulamento de Execução (UE) 2016/387 (4) (regulamento direito de compensação definitivo).
(4)
Em conformidade com o «regulamento antidumping de base») e o Regulamento (CE) n.o 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)(«regulamento antissubvenções de base»), as subvenções à exportação e as margens de dumping não podem ser cumuladas, dado que as subvenções à exportação são causa de dumping. As subvenções à exportação reduzem os preços de exportação e aumentam as margens de dumping. Por conseguinte, a Comissão teve em conta o facto de três dos regimes de subvenção objeto do inquérito serem subvenções à exportação. A Comissão deduziu dos direitos antidumping definitivos no inquérito antidumping os montantes das subvenções à exportação apurados no inquérito antissubvenções paralelo (6).
(5)
O direito antidumping definitivo foi fixado em 0 % para a Electrosteel Castings Ltd («ECL») e em 14,1 % para a Jindal Saw Ltd («Jindal») e para todas as outras empresas no regulamento antidumping definitivo (7). No mesmo regulamento, a margem antidumping foi fixada em 4,1 % para a ECL e em 19,0 % para a Jindal e para todas as outras empresas (8). Assim, o direito antidumping definitivo foi fixado a um nível inferior ao do nível da margem de dumping definitivo estabelecida para as duas empresas.
(6)
O artigo 2.o do regulamento antidumping definitivo determinava que deviam ser liberados os montantes garantidos que excedessem as taxas definitivas combinadas do direito antidumping e do direito de compensação. Contudo, uma série de autoridades aduaneiras nacionais indicou à Comissão que essa disposição, na sua redação de então, criava uma certa confusão em termos de execução efetiva, em função das circunstâncias específicas do caso.
(7)
Por conseguinte, o artigo 2.o do regulamento antidumping definitivo deve ser alterado, de forma a tornar claro que só têm de ser liberados os montantes garantidos que excedam a margem de dumping, dado não terem sido instituídos direitos de compensação provisórios.
(8)
Se o montante dos direitos provisórios cobrados definitivamente nos termos do artigo 2.o do regulamento antidumping definitivo exceder os montantes devidos nos termos do presente regulamento, esse montante deverá ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento.
(9)
No que respeita ao produto em causa, a Comissão excluiu os tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interno e externo («tubos lisos») da definição do produto em causa nos regulamentos que instituem direitos de compensação e direitos antidumping definitivos (9). A Comissão considera que é adequado controlar as importações de tubos lisos na União. Por conseguinte, deve ser estabelecido um código TARIC separado para os tubos lisos.
(10)
Esta alteração foi divulgada às partes interessadas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações contestando a alteração.
(11)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito antidumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 às taxas seguintes, que são equivalentes a margens de dumping definitivas determinadas:
Empresa

Electrosteel Castings Ltd
4,1 %
Jindal Saw Limited
19 %
Todas as outras empresas
19 %»
2)
São aditados os artigos 1.o-A e 1.o-B seguintes:
«Artigo 1.o-A
Os tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interno e externo («tubos lisos»), devem ser classificados nos códigos TARIC 7303001020 e 7303009020.
Artigo 1.o-B
O montante dos direitos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 2.o que exceda os estabelecidos em conformidade com o artigo 1.o deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento.
O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável dentro de um prazo fixado no artigo 236.o, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (*) e no artigo 121.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).
(*)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1)."
(**)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»"
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos retroativos desde 19 de março de 2016, salvo no que diz respeito ao estabelecimento dos códigos TARIC 7303001020 e 7303009020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 244 de 19.9.2015, p. 25).
(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de quinta-feira, 17 de Março de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 53).
(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de quinta-feira, 17 de Março de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 1).
(5)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).
(6)  Ver considerando 160 do regulamento antidumping definitivo.
(7)  Ver artigo 1.o, n.o 2, do regulamento antidumping definitivo.
(8)  Ver considerando 160 do regulamento antidumping definitivo.
(9)  Ver artigo 1.o e considerandos 13 a 18 do regulamento antidumping definitivo e artigo 1.o considerandos 24 a 29 do regulamento direito de compensação definitivo.

Reg Exec. (UE) 2016/1380 -. Regas de origem - Atum - Equador

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1380 DA COMISSÃO
de 16 de agosto de 2016
relativo a uma derrogação ao artigo 55.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que respeita às regras de origem aplicáveis à acumulação regional para o atum proveniente do Equador
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 66.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1)
Pelo Regulamento (UE) n.o 1384/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União concedeu preferências pautais ao Equador para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, como um acordo de reciprocidade provisório para evitar perturbações desnecessárias no comércio entre a União e o Equador na sequência da rubrica do Protocolo de Adesão do Equador ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (3), em 12 de dezembro de 2014.
(2)
Para efeitos das preferências concedidas pelo Regulamento (UE) n.o 1384/2014, são aplicáveis as regras de origem estabelecidas na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4), incluindo as regras relativas à acumulação regional de origem no âmbito de um grupo de países, nomeadamente a Bolívia, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, El Salvador, a Guatemala, as Honduras, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela. Desde 1 de janeiro de 2014, a acumulação regional só se aplica entre países do mesmo grupo regional que, no momento da exportação para a União, sejam beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
(3)
Com efeitos a partir de 1 de maio de 2016, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 foi revogado e as regras de origem aplicáveis para efeitos das preferências pautais concedidas às mercadorias originárias do Equador estão desde essa data previstas no título II, capítulo 2, secção 2, subsecções 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (6) e no título II, capítulo 2, secção 2, subsecções 2 a 9, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (7). O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 prevê as mesmas regras que o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que respeita à acumulação.
(4)
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Colômbia, o Peru, a Costa Rica, El Salvador, a Guatemala, as Honduras, a Nicarágua e o Panamá, incluídos no mesmo grupo regional que o Equador, deixaram de ser países beneficiários do SPG. Em consequência, a partir de 1 de janeiro de 2016, as preparações e conservas de atuns e bonitos-listados classificadas na subposição 1604 14 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) e as preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus da subposição 1604 20 70 da Nomenclatura Combinada (NC) não podem ser considerados originários do Equador no âmbito da acumulação regional com esses países para efeitos de aplicação das preferências pautais concedidas pelo Regulamento (UE) n.o 1384/2014.
(5)
Em 4 de abril de 2016, o Equador apresentou um pedido de derrogação às regras de origem preferencial, a fim de que a indústria de transformação de peixe equatoriana possa, para efeitos da determinação da origem de preparações e conservas de atuns e bonitos-listados classificadas na subposição SH 1604 14 e de preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus da subposição 1604 20 70 da NC, considerar as matérias originárias da Colômbia, do Peru, da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá como sendo matérias originárias do Equador em virtude da acumulação regional. Foi solicitada a aplicação da derrogação a partir de 1 de janeiro de 2016. Em 30 de junho de 2016, foram apresentadas informações complementares relativas a este pedido inicial.
(6)
O Equador explicou no seu pedido de derrogação que, na produção de preparações e conservas de atum exportadas do Equador para a União, quantidades significativas de atum cru provêm dos países da América Central e dos países andinos. Sem a possibilidade de acumular com estes países do mesmo grupo regional, as exportações do Equador para a UE de preparações e conservas de atum originárias seriam reduzidas em 30 %.
(7)
Entretanto, em 16 de abril de 2016, a região costeira do Equador foi abalada por um sismo de magnitude 7,8. A província de Manabi e as zonas de Manta, onde opera a maior parte do setor das pescas equatoriano, foram gravemente afetadas. Foram também comunicados danos materiais maciços, incluindo em infraestruturas-chave, o que agrava a situação da indústria de transformação de peixe no Equador.
(8)
Tendo em conta as circunstâncias, a fundamentação apresentada no pedido do Equador e ainda o efeito adverso do sismo na indústria de transformação, o Equador deve beneficiar de uma derrogação temporária ao requisito previsto no artigo 55.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Por conseguinte, as matérias originárias da Colômbia, do Peru, da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá utilizadas no fabrico de preparações e conservas de atuns e bonitos-listados classificadas na subposição SH 1604 14 e de preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus da subposição 1604 20 70 da NC devem ser consideradas originárias do Equador, desde que estejam reunidas determinadas condições.
(9)
A fim de evitar perturbações no comércio, e para facilitar o cumprimento dos objetivos das preferências pautais concedidas ao Equador nos termos do Regulamento (UE) n.o 1384/2014, a derrogação temporária deve abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016.
(10)
Tendo em conta a prova de origem que pode ser utilizada para as matérias originárias da Colômbia, do Peru, da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, a acumulação pode igualmente ser aplicável com base nas provas de origem previstas pelo Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, ou pelo Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (8), respetivamente.
(11)
A fim de garantir o funcionamento adequado das medidas necessárias à aplicação da acumulação com a Colômbia, o Peru, a Costa Rica, El Salvador, a Guatemala, as Honduras, a Nicarágua e o Panamá, o Equador deve assegurar a existência de medidas no domínio da cooperação administrativa.
(12)
Por forma a permitir um acompanhamento eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades do Equador têm de comunicar à Comissão, no final do período de aplicação da derrogação, os elementos dos certificados de origem, formulário A, que tenham sido emitidos no âmbito da derrogação.
(13)
Com vista a evitar mais atrasos na aplicação da derrogação, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.
(14)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   Para efeitos da acumulação prevista no artigo 86.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e em derrogação ao artigo 86.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, o Equador é autorizado, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 30 de abril de 2016, a utilizar matérias originárias da Colômbia, do Peru, da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua ou do Panamá na produção de preparações e conservas de atuns e bonitos-listados classificadas na subposição SH 1604 14 e de preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus da subposição 1604 20 70 da NC.
A prova de origem dos produtos a que se refere o primeiro parágrafo deve ser elaborada em conformidade com o artigo 97.o-L do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
2.   Para efeitos da acumulação prevista no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e em derrogação ao artigo 55.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, o Equador é autorizado, durante o período compreendido entre 1 de maio de 2016 e 31 de dezembro de 2016, a utilizar matérias originárias da Colômbia, do Peru, da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua ou do Panamá na produção de preparações e conservas de atuns e bonitos-listados classificadas na subposição SH 1604 14 e de preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus da subposição 1604 20 70 da NC.
A prova de origem dos produtos referidos no primeiro parágrafo deve ser elaborada em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
3.   As autoridades competentes do Equador chamadas a emitir um certificado de origem, formulário A, para os produtos referidos nos n.os 1 e 2 também se podem basear num certificado de circulação EUR 1 emitido pelas autoridades competentes da Colômbia, do Peru, da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua ou do Panamá, em conformidade com as disposições do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, ou do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, respetivamente.
4.   O Equador deve assegurar a existência das medidas necessárias à aplicação da acumulação com a Colômbia, o Peru, a Costa Rica, El Salvador, a Guatemala, as Honduras, a Nicarágua e o Panamá no domínio da cooperação administrativa.
5.   Considera-se que a referência às «circunstâncias especiais» do artigo 74.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é aplicável aos produtos referidos nos n.os 1 e 2 para os quais não tenha sido emitido um certificado de origem, formulário A, no momento da exportação.
Artigo 2.o
Até 31 de janeiro de 2017, as autoridades competentes do Equador devem transmitir à Comissão uma relação das quantidades e dos valores relativamente aos quais foram emitidos certificados de origem, formulário A, para efeitos da derrogação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o, bem como os números de ordem desses certificados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (UE) n.o 1384/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, relativo ao tratamento pautal das mercadorias originárias do Equador (JO L 372 de 30.12.2014, p. 5).
(4)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(5)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(6)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p.1).
(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).