segunda-feira, 15 de maio de 2017

Reg Deleg (UE) 2017/750 - Direitos adicionais - EUA

JOUE


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/750 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1)
Uma vez que os Estados Unidos não garantiram a conformidade da sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset, «DSOA») com as obrigações assumidas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio («OMC»), o Regulamento (CE) n.o 673/2005 instituiu um direito aduaneiro ad valorem adicional de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, aplicável a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve adaptar anualmente o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União Europeia, em virtude da CDSOA, no momento considerado.
(2)
Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2016 (1 de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016), bem como à distribuição adicional dos direitos anti-dumping e de compensação cobrados durante os exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015. Com base nos dados publicados pela U.S. Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 8 165 179 USD.
(3)
O nível de anulação ou de redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, subiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser adaptado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I e alterar a taxa do direito adicional para adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 4,3 %.
(4)
O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 4,3 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I provenientes dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 8 165 179 USD.
(5)
Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.
(6)
O Regulamento (CE) n.o 673/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 673/2005 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
É instituído um direito ad valorem adicional de 4,3 %, para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (*1), sobre os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento originários dos Estados Unidos da América.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1; com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52).

ANEXO
«
ANEXO I
Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão (2).

0710 40 00

9003 19 30

8705 10 00

6204 62 31
»

Reg. Exec (UE) 2017/704 - Contingentes - Açúcar

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/704 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (2) (a seguir designado por «AEA»), foi assinado em 16 de junho de 2008 e entrou em vigor em 1 de junho de 2015. O artigo 27.o, n.o 3, do AEA prevê acesso isento de direitos às importações para a União de produtos originários da Bósnia e Herzegovina classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 12 000 toneladas.
(2)
O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (3) (a seguir designado por «Protocolo») foi assinado em 15 de dezembro de 2016. A Decisão (UE) 2017/75 do Conselho (4) autoriza a assinatura do Protocolo em nome da União Europeia e dos Estados-Membros e a aplicação provisória do Protocolo.
(3)
O artigo 2.o, n.o 1, do protocolo prevê alterações aos contingentes pautais existentes para o açúcar originário da Bósnia e Herzegovina com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017. O correspondente contingente pautal anual de açúcar aumentou de 12 000 toneladas para 13 210 toneladas.
(4)
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (5) prevê a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais no setor do açúcar, incluindo os originários da Bósnia e Herzegovina. De modo a aplicar os contingentes pautais para o açúcar previstos no Protocolo, é necessário alterar o referido regulamento em conformidade.
(5)
Dado que o protocolo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017, as alterações propostas devem ser aplicáveis a partir da mesma data e entrar em vigor na data da sua publicação.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 1.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f)
No artigo 27.o, n.o 3, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (*1), conforme alterado pelo Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (*2);
2)
No anexo I, a parte II é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(4)  Decisão (UE) 2017/75 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 12 de 17.1.2017, p. 1).
(5)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

ANEXO
«Parte II: Açúcar dos Balcãs
País terceiro ou território aduaneiro
Número de ordem
Código NC
Quantidade (toneladas)
Direito de importação aplicado ao contingente (EUR/t)
Albânia
09.4324
1701 e 1702
1 000
0
Bósnia e Herzegovina
09.4325
1701 e 1702
13 210
0
Sérvia
09.4326
1701 e 1702
181 000
0
Antiga República jugoslava da Macedónia
09.4327
1701 e 1702
7 000

Reg Exec (UE) 2017/705 - Nomenclatura pautal e estatística

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/705 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2017
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e e),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC») que figura no seu anexo I.
(2)
O descritivo atual do código NC 1905 90 60 refere-se a «adicionados de edulcorantes», o que suscita dúvidas quanto à cobertura desse código NC e não é suficientemente preciso para permitir a classificação com base em análises laboratoriais. A expressão «adicionados de» deve ser suprimida, porque é impossível verificar se o teor de açúcar presente no produto é natural, para que o produto tenha de ser classificado no código NC 1905 90 90, ou se foi adicionado açúcar, para que o produto tenha de ser classificado no código NC 1905 90 60. A expressão «edulcorantes» é demasiadamente vaga, pois abrange todas as substâncias naturais e artificiais de sabor doce, sem indicar qualquer limiar para o teor de edulcorante no produto. Tal poderia conduzir a diferentes limiares mínimos ou a falta de objetividade para provar a presença de edulcorantes num determinado produto.
(3)
Realizou-se uma análise estatística sobre os atuais códigos NC 1905 90 60 e 1905 90 90 para avaliar os montantes de direitos aduaneiros cobrados aquando da importação de produtos que contenham menos de 5 %, em peso, de sacarose, açúcar invertido ou isoglicose em cada um desses códigos NC. A análise estatística revelou que, num número significativo de importações, os produtos classificados no código NC 1905 90 60 deveriam ter sido classificados no código NC 1905 90 90, ou vice-versa, tendo em conta o critério de «edulcorantes». Por conseguinte, o descritivo do código NC 1905 90 60 necessita de ser alterado, a fim de introduzir um critério claro para a distinção entre os dois grupos de produtos. A percentagem, em peso, de sacarose, açúcar invertido ou isoglicose constitui um critério mais objetivo e é, por conseguinte, mais facilmente aplicável para efeitos de análise laboratorial.
(4)
Como a NC é também uma nomenclatura estatística, é necessário alterar o sétimo e o oitavo algarismos dos códigos NC em questão ao mesmo tempo que se altera o âmbito desses códigos NC, a fim de permitir uma boa gestão de dados estatísticos após a alteração.
(5)
Tendo em conta que, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o anexo I deste regulamento deve ser substituído com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, esses novos códigos NC devem ser aplicáveis apenas a partir de 1 de janeiro de 2018.
(6)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo 19 da segunda parte da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:
a)
são suprimidas as linhas referentes aos códigos NC 1905 90 60 e 1905 90 90;
b)
são inseridas as seguintes linhas:
«1905 90 70
Que contenham, em peso, 5 % ou mais de sacarose, açúcar invertido ou isoglicose
9 + EA MAX
24,2 + AD S/Z (2)
1905 90 80
Outros
9 + EA MAX
20,7 + AD F/M (2)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Ver anexo 1.»