quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

2018R81 - Aparelho de depilação por laser

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/81 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Aparelho elétrico para tratamento da pele e depilação, por meio de tecnologia laser, utilizando dois lasers de diferentes comprimentos de onda (755 e 1 064  nm). Tem as dimensões de, aproximadamente, 104 × 38 × 64 cm e um peso de 82 kg.
O tratamento para o qual é apresentado inclui depilação, rejuvenescimento cosmético, tratamento de varizes faciais e das pernas, tratamento de pigmentação irregular (por exemplo, manchas causadas pelo sol), e tratamento de outras lesões pigmentadas vasculares e benignas.
O aparelho é concebido para ser utilizado tanto em salões de beleza sem a intervenção de médicos, como em centros de saúde autorizados sob a supervisão de médicos.
Ver imagem (*1).
8543 70 90
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8543 , 8543 70 e 8543 70 90 .
O facto de o aparelho proporcionar principalmente melhorias estéticas, de poder ser utilizado fora de um contexto médico (num salão de beleza) e sem a intervenção de um médico, indica que o aparelho não se destina a fins médicos. O aparelho pode também tratar uma ou várias patologias, mas este tratamento pode igualmente ser efetuado fora de um contexto médico e, por conseguinte, não existem suficientes indícios suscetíveis de provar que o aparelho se destina a fins médicos. (ver acórdão C-547/13, Oliver Medical, ECLI:EU:C:2015:139). Exclui-se, por isso, a classificação na posição 9018 como um aparelho para medicina.
Por conseguinte, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 70 90 como um aparelho elétrico com função própria, não especificado nem compreendido noutras posições do Capítulo 85.
Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.

2018R83 - Importação de remessas de leite cru

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/83 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2018
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (3) estabelece as condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, bem como a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas.
(2)
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento exigido para tais produtos. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010, os Estados-Membros devem autorizar a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra, búfala ou, se especificamente autorizado no anexo I desse regulamento, de animais da espécie Camelus dromedarius, a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do referido anexo, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido a um tratamento referido nesse mesmo artigo.
(3)
O Emirado de Abu Dabi dos Emirados Árabes Unidos, país terceiro que não consta da lista da Organização Mundial da Saúde Animal como indemne de febre aftosa, manifestou o seu interesse em exportar para a União produtos lácteos produzidos a partir de leite cru derivado de dromedários após um tratamento físico ou químico em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010.
(4)
A autorização para exportar produtos à base de leite de dromedário já tinha sido concedida ao Emirado do Dubai pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 300/2013 da Comissão (4). Os sistemas de controlo em vigor em Abu Dabi são semelhantes aos sistemas em vigor no Dubai. O Emirado de Abu Dabi enviou ao serviço de inspeção da Comissão as informações relevantes sobre os sistemas e controlos em vigor para a produção de produtos à base de leite de dromedário.
(5)
Com base nessas informações, é possível concluir que o Emirado de Abu Dabi pode fornecer as garantias necessárias para assegurar que os produtos lácteos produzidos no Emirado de Abu Dabi a partir de leite cru de dromedário estão em conformidade com os requisitos em matéria de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações para a União de produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010.
(6)
A fim de autorizar as importações para a União de produtos lácteos produzidos a partir de leite de dromedário provenientes de determinadas partes do território dos Emirados Árabes Unidos, o Emirado de Abu Dabi deve ser aditado à lista de países terceiros ou partes de países terceiros referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, com uma indicação de que a autorização prevista na coluna C da lista se aplica apenas aos produtos lácteos produzidos a partir de leite daquela espécie.
(7)
O Montenegro solicitou à Comissão uma autorização de exportação para a União de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro. O Montenegro é um país terceiro enumerado na lista da Organização Mundial da Saúde Animal como indemne de febre aftosa (FA) sem vacinação.
(8)
A Comissão procedeu a controlos veterinários no Montenegro. Os resultados desses controlos revelaram algumas deficiências, em especial no que diz respeito a questões de saúde pública nos estabelecimentos. As autoridades competentes do Montenegro têm em curso procedimentos para resolver as deficiências detetadas.
(9)
No entanto, atendendo à situação zoossanitária favorável no Montenegro no que se refere à FA, é adequado adicionar esse país terceiro à coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010. Esta adição à lista do anexo I não deve prejudicar as obrigações resultantes de outras disposições da legislação da União em matéria de importações e colocação no mercado de produtos de origem animal na União, em particular no que se refere à lista de estabelecimentos prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
(10)
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(11)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado do seguinte modo:
a)
a entrada relativa aos Emirados Árabes Unidos passa a ter a seguinte redação:
«AE
Os Emirados de Abu Dabi e de Dubai dos Emirados Árabes Unidos (1)
0
0
+ (2
b)
é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a Marrocos:
«ME
Montenegro
+
+
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(3)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 300/2013 da Comissão, de 27 de março de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 605/2010 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (JO L 90 de 28.3.2013, p. 71).

2018R77 - Classificação Pautal - Capas de colchões

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/77 DA COMISSÃO
de 15 de janeiro de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo têxtil de forma paralelepípeda (designado «capa para colchões»), feito de tecido estampado, lavável, de fibras sintéticas ou artificiais (100 % poliéster), medindo aproximadamente 200 × 60 × 8 cm.
O artigo tem um fecho de correr num dos lados ao longo do comprimento, para que possa ser introduzido um colchão.
Num desses lados, está fixada uma pega de tecido.
(Ver imagem) (*1)
6302 22 90
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 6302 , 6302 22 e 6302 22 90 .
O artigo é feito de material lavável e tem um fecho de correr que permite a sua remoção do colchão em qualquer momento, pelo que é próprio para ser lavado (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 6302 , primeiro parágrafo). Por conseguinte, tem as características e as propriedades objetivas de roupa de cama.
O artigo deve, por isso, ser classificado no código NC 6302 22 90 , como «roupas de cama, exceto de malha, de fibras sintéticas ou artificiais».
Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.