segunda-feira, 1 de outubro de 2018

2018R1209 Sapatilhas de dança

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1209 DA COMISSÃO
de 27 de agosto de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Calçado (designado «sapatilhas de dança») cobrindo o pé, mas não a barriga da perna, aberto na parte anterior da gáspea.
O calçado é constituído por uma peça de material têxtil, reunida por costura à sola e ao contraforte e possui um forro têxtil. A sola apresenta duas peças de couro cosidas, uma na parte anterior da planta do pé e outra na parte do calcanhar.
A parte da frente, em têxtil, da sola é franzida a fim de criar uma forma arredondada para os dedos do pé.
Entre as duas peças de couro da sola existe uma parte em têxtil franzida e elástica graças a uma tira elástica cosida no interior do calçado. Esta serve para apertar a sola desde os dedos ao calcanhar ao dançar.
O calçado apresenta duas peças de espuma alveolar recobertas com matéria têxtil, cosidas no interior acima das peças de couro, que são ligeiramente maiores que o couro, mas menores que a sola em contacto com o solo, durante a utilização do calçado.
A abertura do calçado pode ser apertada por meio de um atacador elástico.
Duas tiras elásticas estão fixadas na zona do calcanhar, a fim de segurar o calçado ao pé.
Durante a utilização do calçado (enquanto se está de pé), a parte do calçado que não cobre os lados e o peito do pé e que entra em contacto com o solo é constituída por, aproximadamente, 33 % de couro e, aproximadamente, 67 % de matérias têxteis.
Ver imagens (*1).
6405 20 99
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 do Capítulo 64 e pelo descritivo dos códigos NC 6405 , 6405 20 e 6405 20 99 .
O artigo não está excluído do Capítulo 64, por força da Nota 1 b) do Capítulo 64, porque apresenta a sola exterior cosida (costurada) à parte superior. Além disso, a parte da frente franzida constitui uma sola relativamente dura de forma arredondada para os dedos dos pés.
Como a matéria da parte superior do calçado faz igualmente parte da sola, a fim de identificar a demarcação entre esta e a parte superior, entende-se que a sola representa a porção do calçado que não cobre os lados e o peito do pé (ver também a noção de parte superior nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 64, Considerações Gerais, D)).
A matéria constitutiva da sola exterior é a matéria têxtil, pois ocupa a maior superfície de contacto com o solo durante a utilização do calçado (enquanto se está de pé), na aceção da Nota 4 do Capítulo 64 (ver também as NESH do Capítulo 64, Considerações Gerais, C)).
Portanto, o artigo classifica-se no código NC 6405 20 99 , como outro calçado com parte superior e sola exterior de matérias têxteis.
Image
(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.

2018R1208 Classificação Pautal - analisador de oxigénio

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1208 DA COMISSÃO
de 27 de agosto de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um aparelho elétrico analógico de sensores (denominado «analisador de oxigénio»), medindo aproximadamente 240 × 220 × 200 mm e pesando aproximadamente 4,3 kg.
O aparelho utiliza a tecnologia coulométrica para detetar e medir o oxigénio residual e a tecnologia paramagnética para medir com precisão a percentagem de oxigénio presente em fluxos de gás puro e atmosferas de misturas de gás. Inclui um monitor LCD que permite visualizar os resultados da medição. Inclui igualmente um alarme sonoro e visual, saídas analógicas e digitais e uma comunicação serial bidirecional.
O aparelho é utilizado no processo de tratamento de gases industriais e no controlo de qualidade.
9027 10 10
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9027 , 9027 10 e 9027 10 10 .
O aparelho tem as características e funções de aparelhos para análises físicas ou químicas (analisadores de gases ou de fumos (fumaça)) da posição 9027 . Ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9027 , primeiro parágrafo, ponto 8), que compreendem os aparelhos elétricos analisadores de gases ou de fumos (fumaça) para determinar e medir o teor de gases, utilizados para a análise de gases combustíveis ou gases queimados em fornos de coque, geradores de gás, altos-fornos, etc.
Exclui-se a classificação na posição 9026 como instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, uma vez que os instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas estão mais especificamente compreendidos pela posição 9027 (ver também as NESH relativas à posição 9026 , primeiro parágrafo, exclusão d)).
O aparelho é um produto composto na aceção da RGI 3 b) e deve ser classificado de acordo com o componente que confere ao produto a sua característica essencial. A deteção e a medição do oxigénio no gás é considerada como sendo a função que confere ao aparelho a sua característica essencial.
Portanto, o aparelho classifica-se no código NC 9027 10 10 , como analisadores de gases ou de fumos (fumaça) eletrónicos.

2018R1206 - Cintingente Pautal - Carne ovino e caprino - Islândia

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1206 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2018
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para carne de ovino e de caprino e produtos transformados à base de carne de ovino originários da Islândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
Foi celebrado um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (2) (o «Acordo») com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. O Acordo foi aprovado, em nome da União, pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho (3).
(2)
A fim de implementar o anexo V do Acordo, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/562 (4) que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 (5). A alteração aumentou as quantidades dos contingentes com isenção de direitos preexistentes para carne de ovino e de caprino originários da Islândia, abrangidos pelas posições pautais 0204 e 0210, e, além disso, abriu um contingente anual da União com isenção de direitos para produtos transformados à base de carne de ovino da subposição 1602 90.
(3)
As quantidades dos contingentes pautais de carne de ovino e de caprino geridos ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 são expressas em toneladas de equivalente de peso-carcaça, embora o Acordo preveja que as quantidades dos contingentes pautais aplicáveis aos produtos originários da Islândia devam ser expressas em toneladas de produtos. É, por conseguinte, adequado indicar as quantidades dos contingentes pautais da União estabelecidos no Acordo em toneladas de produtos, em vez de em equivalente peso-carcaça, prevendo a sua gestão num regulamento separado.
(4)
Além disso, é necessário prever a gestão do contingente pautal para as mercadorias compreendidas nas posições 0204 e 0210, de acordo com um novo número de ordem do contingente pautal, e estabelecer disposições de transição para o novo número de ordem do contingente pautal. A supressão dos contingentes pautais correspondentes aos produtos originários da Islândia a partir do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 é prevista no Regulamento de Execução (UE) 2018/1128 da Comissão (6).
(5)
O Acordo especifica que os contingentes pautais estabelecidos no seu anexo V são aplicáveis anualmente e prevê o aumento gradual dos volumes dos contingentes pautais nos anos seguintes à sua entrada em vigor. O anexo V do Acordo estabelece que, para o primeiro ano de aplicação, as quantidades são calculadas pro rata. Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de maio de 2018, as quantidades para 2018 que são calculadas pro rata, assim como as quantidades anuais para os anos seguintes, devem ser estabelecidas em conformidade com o anexo V do Acordo.
(6)
A Comissão deve gerir os contingentes pautais com base na cronologia das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática, em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 (7) da Comissão relativamente à gestão de contingentes pautais.
(7)
O Acordo prevê que as disposições constantes do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (8), são aplicáveis aos produtos que beneficiam dos contingentes pautais.
(8)
A fim de fazer coincidir com a data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1128, que prevê a supressão dos contingentes pautais estabelecidos para os produtos originários da Islândia do Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de setembro de 2018.
(9)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes pautais da União para a carne de ovino e de caprino e para os produtos transformados à base de carne de ovino originários da Islândia, tal como consta do anexo.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais estabelecidos no anexo devem ser geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
A fim de serem elegíveis para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento, as mercadorias enumeradas no anexo devem, mutatis mutandis, estar em conformidade com as regras de origem e outras disposições constantes do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(3)  Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).
(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/562 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 94 de 12.4.2018, p. 4).
(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 338 de 21.12.2011, p. 36).
(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1128 da Comissão, de 9 de agosto de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 205 de 14.8.2018, p. 1).
(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 58).
(8)  Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, de 22 de dezembro de 2005, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 131 de 18.5.2006, p. 1).

ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aplicação do presente regulamento. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação do código NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.
N.o de ordem
Código NC
Subdivisão TARIC
Designação dos produtos:
Período de contingentamento
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)
Taxa de direitos do contingente (%)
09.0833
0204

Carne de ovino
De 1.9.2018 a 31.12.2018
[2 117  (*1)]
0
0210 99 21
0210 99 29

De 1.1.2019 a 31.12.2019
2 783
ex 0210 99 85
10
Para cada ano civil a partir de 1.1.2020.
3 050
09.2118
1602 90 91

Produtos transformados à base de carne de ovino
De 1.9.2018 a 31.12.2018
67
0
De 1.1.2019 a 31.12.2019
233
Para cada ano civil a partir de 1.1.2020.
300

(*1)  Do volume deste contingente para 2018 serão deduzidos os montantes utilizados no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2119, 09.2120 e 09.0790 em relação às declarações cuja data de aceitação esteja compreendida entre 1.1.2018 e 31.8.2018.

2018R1121 Anti-Dumping - EUA biodiesel

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1121 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão, de 14 de setembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:

(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão, é aditada a seguinte empresa à lista de produtores-exportadores dos Estados Unidos da América:
Nome da empresa
Cidade
Código adicional TARIC
«Organic Technologies
Coshocton (Ohio)
C482 »
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER