terça-feira, 4 de dezembro de 2018

2018R1712 Medidas de Salvaguarda - Aço - África do Sul

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1712 DA COMISSÃO
de 13 de novembro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 (1), nomeadamente os artigos 5.o e 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (2), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o,
Considerando o seguinte:
I.   CONTEXTO
(1)
Em 18 de julho de 2018, através do Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 (3), a Comissão instituiu medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de determinados produtos de aço. A África do Sul foi abrangida pelo âmbito de aplicação dessas medidas.
(2)
No entanto, nos termos do artigo 33.o do Acordo de Parceria Económica («APE») entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral («SADC»), por outro (4), os Estados do APE SADC devem ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas de salvaguarda adotadas pela UE nos termos do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
(3)
Atualmente, dos Estados do APE SADC, apenas a África do Sul está sujeita às medidas provisórias de salvaguarda relativas ao aço, em duas categorias de produtos, a saber, chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável (categoria de produtos 8) e chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável (categoria de produtos 9).
(4)
O Regulamento (UE) 2018/1013 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de retirar África do Sul do âmbito de aplicação das medidas provisórias no que se refere a estas duas categorias de produtos.
II.   AUMENTO DAS IMPORTAÇÕES
(5)
Tal como se mostra nos quadros abaixo, a exclusão da África do Sul do âmbito de aplicação das medidas provisórias não altera as tendências globais das importações para as duas categorias de produtos em causa, que continuam a revelar um aumento significativo das importações.
Categoria de produto 8
2013
2014
2015
2016
2017
Total das importações (toneladas)
175 816
233 028
269 697
351 075
436 173
Índice (2013 = 100)
100
133
153
200
248
Excluindo a África do Sul
157 289
214 041
246 965
325 272
407 050
Índice (2013 = 100)
100
136
157
207
259
Categoria de produto 9
2013
2014
2015
2016
2017
Total das importações (toneladas)
697 457
1 017 613
787 521
843 352
976 108
Índice (2013 = 100)
100
146
113
121
140
Excluindo a África do Sul
645 259
954 614
697 537
751 259
869 549
Índice (2013 = 100)
100
148
108
116
135
(6)
De um ponto de vista geral, a exclusão da África do Sul também não altera a evolução das importações globais, tendo em conta a sua pequena percentagem, inferior a 0,5 %, das importações totais, durante o período de 2013-2017. Pela mesma razão, as importações provenientes da África do Sul não alteram as conclusões do considerando 81 do Regulamento (UE) 2018/1013 relativas ao impacto de outros fatores sobre a situação da indústria da União.
III.   NÍVEL DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
(7)
A África do Sul deve ser excluída do âmbito de aplicação das medidas de salvaguarda provisórias para as categorias de produtos 8 e 9, e o nível do contingente deve ser ajustado em conformidade para as categorias de produtos 8 e 9. As importações provenientes da África do Sul que ocorreram desde a entrada em vigor das medidas de salvaguarda provisórias devem ser excluídas, com efeitos retroativos, para o cálculo do contingente com isenção de direitos relativamente ao resto da validade das medidas provisórias,
(8)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As importações das categorias de produtos 8 e 9 enumeradas no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1013 e originárias da África do Sul não devem estar sujeitas às medidas de salvaguarda provisórias instituídas pelo Regulamento (UE) 2018/1013. O anexo V do Regulamento (UE) 2018/1013, no que se refere às categorias de produtos 8 e 9, passa a ter a seguinte redação:
«
ANEXO V
Contingentes pautais
Número do produto
Número de ordem
Categoria do produto
Códigos NC
Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)
Taxa do direito adicional
8
09.8508
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável
7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00
178 865
25 %
9
09.8509
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável
7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80
423 442
25 %
»
Artigo 2.o
1.   O anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1013 é alterado no que diz respeito aos grupos de produtos 8 e 9 originários da África do Sul, a fim de refletir as disposições do artigo 1.o. O anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1013, no que se refere à África do Sul, passa a ter a seguinte redação:
«
ANEXO IV
Lista de produtos provenientes dos países em desenvolvimento abrangidos pelas medidas provisórias (assinalados com um “x”)
País/Grupo de produtos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
12
13
14
15
16
17
18
20
21
22
23
25
26
28
África do Sul























»
2.   As mercadorias originárias da África do Sul abrangidas pelas categorias de produtos 8 e 9 que tenham sido importadas na UE após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1013 devem ser excluídas do cálculo do contingente isento de direitos.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

2018R1684 Anti-dumping - Mecanismos de alavanca - China

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1684 DA COMISSÃO
de 8 de novembro de 2018
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca, atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00 (código TARIC 8305100050), originários da República Popular da China.
2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
Fabricante
Direito anti-dumping
Código adicional TARIC
DongGuan Humen Nanzha World Wide Stationery Mfg. Co., Ltd,
27,1 %
A729
Todas as outras empresas
47,4 %
A999
Artigo 2.o
1.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
2.   A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

2018R1602 - Nomenclatura Pautal - Alteração do Anexo I

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1602 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2018
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 instituiu uma nomenclatura das mercadorias (a seguir, «Nomenclatura Combinada» ou «NC») para responder simultaneamente às exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da União e de outras políticas da União relativas à importação ou à exportação de mercadorias.
(2)
No interesse da simplificação legislativa, é conveniente modernizar a NC e adaptar a sua estrutura.
(3)
É necessário alterar a NC, a fim de aplicar a redução gradual das taxas dos direitos de bananas frescas, como exigido pela Decisão 2011/194/UE do Conselho (2), e de produtos abrangidos pelo acordo sob a forma de uma Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (ATI2), como previsto pela Decisão (UE) 2016/971 do Conselho (3).
(4)
É também necessário alterar a NC, a fim de ter em conta as alterações dos requisitos aplicáveis às estatísticas, à política comercial e aos desenvolvimentos tecnológicos e comerciais, suprimindo os códigos obsoletos e introduzindo novas subposições para facilitar a fiscalização de determinadas mercadorias; é ainda necessário adaptar a lista de denominações comuns internacionais [anexo 3 da secção II da terceira parte (anexos tarifários) da NC] e a lista de produtos farmacêuticos intermédios, ou seja, compostos dos tipos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados [anexo 6 da secção II da terceira parte (anexos tarifários) da NC], que estão isentos de direitos.
(5)
A fim de fiscalizar melhor o mercado crescente da «matéria-prima para o corpo de latas para bebidas» e «matéria-prima para tampas e matéria-prima para anéis de latas para bebidas», é necessário criar novos códigos NC na subposição 7606 12 e definir esses produtos numa nova nota complementar 2 do Capítulo 76.
(6)
Por razões de clareza, é também adequado introduzir algumas pequenas alterações a fim de harmonizar as diferentes versões linguísticas do texto.
(7)
Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser substituído por uma versão completa e atualizada da NC, juntamente com as taxas dos direitos autónomos e convencionais, em resultado das medidas adotadas pelo Conselho ou pela Comissão.
(8)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão 2011/194/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, relativa à celebração de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (JO L 88 de 4.4.2011, p. 66).
(3)  Decisão (UE) 2016/971 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo sob a forma de Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (ATI) (JO L 161 de 18.6.2016, p. 2).

ANEXO I
NOMENCLATURA COMBINADA
SUMÁRIO
PRIMEIRA PARTE — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(...)