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quinta-feira, 9 de julho de 2015
quarta-feira, 1 de julho de 2015
Reg (UE) 2015/1022: gestão de contingentes carne de bovino congelada
JOUE
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1022 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2015
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1)
|
O Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de produtos do setor da carne de bovino.
|
(2)
|
As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.
|
(3)
|
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 431/2008 para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(2) Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
N.o de ordem
|
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016
(em %)
|
09.4003
|
27,836632
|
Reg (UE) 2015/1019: Anti-dumping - fiso de aço inoxidável da Índia
JOUE
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1019 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/49 da Comissão
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 é alterado do seguinte modo:
a)
|
o código adicional TARIC «B781» constante do quadro no artigo 1.o, n.o 2, é substituído pela expressão «ver anexo»;
|
b)
|
o anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.
|
Artigo 2.o
A entrada «B999» constante do quadro no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 é substituída por: «B999 (para a Superon Schweisstechnik India Ltd., Gurgaon, Haryana, Índia, o código adicional TARIC é B997)».
Artigo 3.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/49 é revogado com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2015.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento produz efeitos a partir de 16 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 240 de 7.9.2013, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/49 da Comissão, de 14 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 9 de 15.1.2015, p. 17).
ANEXO
Produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra:
Designação da empresa
|
Localidade
|
Código adicional TARIC
|
Bekaert Mukand Wire Industries
|
Lonand, Tal. Khandala, Satara District, Maharashtra
|
B 781
|
Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd.
|
Mumbai, Maharashtra
|
B 781
|
Bhansali Stainless Wire
|
Mumbai, Maharashtra
|
B 781
|
Chandan Steel
|
Mumbai, Maharashtra
|
B 781
|
Drawmet Wires
|
Bhiwadi, Rajasthan
|
B 781
|
Jyoti Steel Industries Ltd.
|
Mumbai, Maharashtra
|
B 781
|
Mukand Ltd.
|
Thane
|
B 781
|
Panchmahal Steel Ltd.
|
Dist. Panchmahals, Gujarat
|
B 781
|
Superon Schweisstechnik India Ltd.
|
Gurgaon, Haryana
|
B 997
|
sexta-feira, 26 de junho de 2015
Reg (UE) 2015/14: preços no sector das aves
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1004 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
|
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.
|
(2)
|
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.
|
(3)
|
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.
|
(4)
|
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
Preço representativo
(em EUR/100 kg)
|
Garantia a que se refere o artigo 3.o
(em EUR/100 kg)
|
Origem (1)
|
0207 12 10
|
Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas
|
139,2
|
0
|
AR
|
0207 12 90
|
Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas
|
153,3
|
0
|
AR
|
170,1
|
0
|
BR
| ||
0207 14 10
|
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados
|
324,4
|
0
|
AR
|
238,9
|
18
|
BR
| ||
342,8
|
0
|
CL
| ||
308,7
|
0
|
TH
| ||
0207 27 10
|
Pedaços desossados de perus, congelados
|
348,9
|
0
|
BR
|
413,2
|
0
|
CL
| ||
0408 91 80
|
Ovos sem casca, secos
|
384,3
|
0
|
AR
|
1602 32 11
|
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas
|
269,1
|
5
|
BR
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.»
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