quarta-feira, 1 de julho de 2015

Reg (UE) 2015/1022: gestão de contingentes carne de bovino congelada

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1022 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2015
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de produtos do setor da carne de bovino.
(2)
As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.
(3)
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 431/2008 para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

(2)  Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).
(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

ANEXO
N.o de ordem
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016
(em %)
09.4003
27,836632

Reg (UE) 2015/1019: Anti-dumping - fiso de aço inoxidável da Índia

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1019 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/49 da Comissão

Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 é alterado do seguinte modo:
a)
o código adicional TARIC «B781» constante do quadro no artigo 1.o, n.o 2, é substituído pela expressão «ver anexo»;
b)
o anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A entrada «B999» constante do quadro no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 é substituída por: «B999 (para a Superon Schweisstechnik India Ltd., Gurgaon, Haryana, Índia, o código adicional TARIC é B997)».
Artigo 3.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/49 é revogado com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2015.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento produz efeitos a partir de 16 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 240 de 7.9.2013, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/49 da Comissão, de 14 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 9 de 15.1.2015, p. 17).

ANEXO
Produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra:
Designação da empresa
Localidade
Código adicional TARIC
Bekaert Mukand Wire Industries
Lonand, Tal. Khandala, Satara District, Maharashtra
B 781
Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd.
Mumbai, Maharashtra
B 781
Bhansali Stainless Wire
Mumbai, Maharashtra
B 781
Chandan Steel
Mumbai, Maharashtra
B 781
Drawmet Wires
Bhiwadi, Rajasthan
B 781
Jyoti Steel Industries Ltd.
Mumbai, Maharashtra
B 781
Mukand Ltd.
Thane
B 781
Panchmahal Steel Ltd.
Dist. Panchmahals, Gujarat
B 781
Superon Schweisstechnik India Ltd.
Gurgaon, Haryana
B 997



sexta-feira, 26 de junho de 2015

Reg (UE) 2015/14: preços no sector das aves


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1004 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.
(2)
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.
(4)
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).

ANEXO
«ANEXO I
Código NC
Designação das mercadorias
Preço representativo
(em EUR/100 kg)
Garantia a que se refere o artigo 3.o
(em EUR/100 kg)
Origem (1)
0207 12 10
Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas
139,2
0
AR
0207 12 90
Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas
153,3
0
AR
170,1
0
BR
0207 14 10
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados
324,4
0
AR
238,9
18
BR
342,8
0
CL
308,7
0
TH
0207 27 10
Pedaços desossados de perus, congelados
348,9
0
BR
413,2
0
CL
0408 91 80
Ovos sem casca, secos
384,3
0
AR
1602 32 11
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas
269,1
5
BR

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.»