terça-feira, 18 de abril de 2017

Reg Exec (UE) 2017/648 - Anti-dumping - China - madeira contraplacada de okoumé

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/648 DA COMISSÃO
de 5 de abril de 2017
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de okoumé, não revestida de uma camada permanente de outros materiais, atualmente classificada no código NC ex 4412 31 10 (código TARIC 4412311010) e originária da República Popular da China.
2.   As taxas do direito anti-dumping aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Taxa do direito
Código adicional TARIC
Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd., Xingdong Town, Tongzhou City, Jiangsu Province, República Popular da China
9,6 %
A526
Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd., Linhai Economic Development Zone, Zhejiang, República Popular da China
23,5 %
A527
Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd., Xue Lou Miao Pu, Dangshan County, Anhui Province 235323, República Popular da China
6,5 %
A528
Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd., North of Ganyao Town, Jiashan, Zhejiang Province, República Popular da China
17 %
A529
Todas as outras empresas
66,7 %
A999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de madeira contraplacada de okoumé vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER




Reg Exec (UE) 2017/636 - Classificação pautal - fivelas de cibntos de segurança

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/636 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um par de fivelas para ser utilizado como um mecanismo de bloqueio para cintos de segurança. Cada fivela é constituída por um mecanismo de bloqueio de metal, um invólucro de plástico, uma cinta de matérias têxteis, elementos de ligação metálicos e um sensor elétrico que gera um sinal áudio quando é suposto que os cintos de segurança do veículo estejam apertados, mas não o estão.
Na composição total do produto, em peso, o aço-carbono representa 56 %, o plástico 21 %, os têxteis 13 % e os outros materiais 10 %.
Trata-se de um elemento do conjunto do cinto de segurança utilizado, por exemplo, para assentos de um veículo automóvel.
Ver imagem (*1).
8308 90 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b), 4 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XV e pelo descritivo dos códigos NC 8308 e 8308 90 00 .
O produto tem as características objetivas de uma fivela, dado funcionar como um mecanismo de bloqueio.
Exclui-se a classificação na posição 8301 como uma fechadura ou ferrolho de metais comuns, dado o produto não ser um dispositivo de fecho acionado por meio de chave ou por meio de uma combinação de números ou letras nem uma fechadura acionada eletricamente (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8301 ).
Exclui-se a classificação na posição 8302 como guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para carroçarias, uma vez que o artigo não é uma parte da carroçaria do automóvel, mas uma parte do conjunto do cinto de segurança.
Exclui-se igualmente a classificação na posição 8708 como uma parte do cinto de segurança, uma vez que esta posição apenas abrange cintos de segurança de veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , mas não as suas partes.
Exclui-se também a classificação na subposição 8708 21 como cintos de segurança incompletos, dado que o produto representa apenas um dos elementos de um cinto de segurança completo (constituído por cinco partes principais: fivelas, retratores, âncoras, cintas e placas de bloqueio) e, por isso, não possui, tal como apresentado, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
Com base nas suas características e propriedades objetivas, o produto não pode classificar-se numa posição específica, no entanto, pelas suas características e propriedades objetivas, é mais semelhante às fivelas da posição 8308 . Por conseguinte, o produto classifica-se no código NC 8308 90 00 como fivelas de metais comuns.
Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.

Reg Exec (UE) 2017/635 - Classificação pautal - boquilhas de cigarros eletrónicos


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/635 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo sob a forma de um cartucho cilíndrico vazio de plástico transparente, com aproximadamente 44 mm de comprimento, e vedado na extremidade inferior com uma rolha de plástico amovível como uma tampa de proteção. A parte superior do cartucho tem a forma de uma boquilha e apresenta um pequeno orifício através do qual o vapor pode ser inalado.
O utilizador enche o cartucho vazio com um líquido especial denominado «e-líquido» e o cartucho é depois inserido no cigarro eletrónico. O cartucho pode ser recarregado e reutilizado para fumar entre 10 e 20 vezes antes de ser descartado como desperdício.
A boquilha desempenha a função do filtro dos cigarros de tabaco convencionais. Quando o cartucho é inserido no cigarro eletrónico, o utilizador coloca a extremidade da boquilha na boca e inala. Isto faz com que o atomizador do cigarro eletrónico converta o líquido num fluxo suave de vapor que é então libertado através da boquilha para a boca do utilizador.
Ver imagens (*1).
8543 90 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 s) do Capítulo 39, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8543 e 8543 90 00 .
O utilizador não colocaria um cigarro eletrónico na boca sem a existência da boquilha e o fluxo de vapor não seria libertado sem a ativação do atomizador através da boquilha. Portanto, o cartucho com a parte superior especialmente concebida constitui uma parte essencial para o funcionamento do cigarro eletrónico e não é um simples recipiente de plástico. Exclui-se, consequentemente, a classificação na posição 3926 como outras obras de plástico.
De acordo com o Parecer de Classificação do Sistema Harmonizado 8543 70/5 um cigarro eletrónico completo deve classificar-se como outra máquina ou aparelho elétrico da subposição 8543 70 .
Por conseguinte, o cartucho classifica-se no código NC 8543 90 00 , como partes de máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo.
Image

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.