terça-feira, 4 de dezembro de 2018

2018R1711 - Índia - isenções a produtores-exportadores

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1711 DA COMISSÃO
de 13 de novembro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho no que respeita à data de aplicação das isenções concedidas a produtores-exportadores indianos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 13.o, n.o 4 e o artigo 14.o, n.o 3,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
1.   MEDIDAS EM VIGOR
(1)
Em 9 de agosto de 2011, na sequência de um inquérito anti-dumping, o Conselho institui, pelo Regulamento (UE) n.o 791/2011 (2), um direito anti-dumping definitivo de 62,9 % sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (RPC).
(2)
Em 24 de julho de 2012, na sequência de um inquérito antievasão ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (3) («regulamento de base»), o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 (4), tornou as medidas extensivas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.
(3)
Em 16 de janeiro de 2013, na sequência de um inquérito antievasão ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 (5), tornou as medidas extensivas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia.
(4)
Em 20 de dezembro de 2013, na sequência de um inquérito antievasão ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 (6), tornou as medidas extensivas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia, e concedeu uma isenção desse direito à empresa Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd. Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013, passaram a ser cobrados direitos sobre todas as importações do produto em causa (com exceção das produzidas pela Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd.) que estavam anteriormente sujeitas à obrigação de registo por força do Regulamento (UE) n.o 322/2013 da Comissão (7) que iniciou o inquérito antievasão.
(5)
Em 21 de janeiro de 2014, a Pyrotek Incorporated, uma empresa norte-americana com fábricas ou escritórios de vendas em vários países, incluindo os Estados-Membros da União, apresentou, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, um pedido de isenção das medidas tornadas extensivas para a Pyrotek India Pvt. Ltd., uma empresa produtora-exportadora da Índia.
(6)
Em resposta a um questionário enviado pela Comissão, a Pyrotek India Pvt. Ltd indicou que tinha exportado o produto em causa durante o período do inquérito antievasão que conduziu à extensão de medidas à Índia, isto é, de 1 de abril de 2012 a 31 de março de 2013. Por conseguinte, a Pyrotek India Pvt. Ltd não cumpria as condições previstas no artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. No entanto, o pedido continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial das medidas tornadas extensivas à Índia, nos termos dos artigos 11.o, n.o 3, e 13.o, n.o 4, do regulamento de base.
(7)
Em 23 de setembro de 2014, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial nos termos dos artigos 11.o, n.o 3, e 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Durante este reexame intercalar parcial, a Comissão determinou que a Pyrotek India Pvt. Ltd. tinha sido um produtor genuíno do produto em causa desde que iniciara a sua produção em agosto de 2011 e não se tinha envolvido em práticas de evasão.
(8)
Em 10 de setembro de 2015, na sequência de um inquérito ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão isentou, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1507 (8), alguns produtores indianos, incluindo a Pyrotek India Pvt. Ltd., da extensão do direito aplicável às importações do produto em causa expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia. Em consequência, foi concedida à Pyrotek India Pvt. Ltd. uma isenção das medidas tornadas extensivas relativamente às exportações para a União a partir dessa data.
(9)
Em 6 de novembro de 2017, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão instituiu, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 (9), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países.
2.   REABERTURA DO INQUÉRITO DE ISENÇÃO
(10)
Tal como se expõe no considerando 6, a Comissão determinou que a Pyrotek India Pvt. Ltd. tinha sido um produtor genuíno do produto em causa desde que iniciara a sua produção em agosto de 2011 e não se tinha envolvido em práticas de evasão. Por conseguinte, a Comissão decidiu reabrir parcialmente o inquérito de isenção.
(11)
Em 18 de maio de 2018, a Comissão deu início à reabertura parcial do inquérito de isenção relativamente às importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, originários da RPC ou expedidos da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (10) («aviso de início»).
(12)
No aviso de início, a Comissão referiu que o âmbito da reabertura se limitava a avaliar se seria adequado alargar o âmbito temporal de aplicação da isenção ao período compreendido entre 21 de dezembro de 2013 e 10 de setembro de 2015,
(13)
e convidou ainda as partes interessadas a darem-se a conhecer, a fim de participarem no inquérito. Informou especificamente do início do inquérito de isenção a Pyrotek India Pvt. Ltd., a indústria da União e outras partes interessadas conhecidas como interessadas, convidando-as a participar.
(14)
As partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais no prazo fixado no aviso de início.
3.   PRODUTO EM CAUSA
(15)
O produto objeto do presente inquérito são os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, originários da RPC, expedidos da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510014, 7019590014).
4.   INQUÉRITO
a)   Âmbito do inquérito
(16)
O âmbito da reabertura do inquérito limita-se a avaliar se será adequado alargar o âmbito temporal de aplicação da isenção ao período compreendido entre 21 de dezembro de 2013 e 10 de setembro de 2015.
b)   Pyrotek India Pvt. Ltd.
(17)
A Pyrotek India Pvt. Ltd. é uma filial indiana do grupo multinacional Pyrotek, sediado nos EUA. O grupo Pyrotek é um fornecedor de vários tipos de bens de consumo e ferramentas para a indústria metalúrgica e do alumínio.
(18)
O requerente produz o produto objeto de reexame na sua fábrica indiana em Chennai e vende para as suas empresas coligadas na União. As empresas coligadas na União na maioria dos casos continuam a transformação do produto objeto de reexame e vendem o produto resultante aos clientes finais.
c)   Conclusões do inquérito
(19)
Há que recordar que, durante o seu anterior reexame intercalar parcial (11), a Comissão determinou que a Pyrotek India Pvt. Ltd. é um produtor genuíno do produto em causa e não se envolveu em práticas de evasão.
(20)
Tal como exposto no considerando 6, a Pyrotek India Pvt. Ltd. exportou o produto em causa durante o período do inquérito antievasão que levou à extensão das medidas à Índia, isto é, de 1 de abril de 2012 a 31 de março de 2013, e pagou direitos anti-dumping sobre as suas exportações para a União, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013.
(21)
Tal como exposto no considerando 11, em 10 de setembro de 2015, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1507, isentou a Pyrotek India Pvt. Ltd. das medidas tornadas extensivas relativamente às exportações para a União a partir de 11 de setembro de 2015. Todavia, a data de início desta isenção não abrangia o período anterior a essa data, no qual a Pyrotek India Pvt. Ltd. teve de pagar à União Europeia direitos anti-dumping sobre as suas exportações.
(22)
A Comissão reexaminou a situação e determinou que as exportações da Pyrotek India Pvt. Ltd. para a União Europeia no período de 21 de dezembro de 2013 a 10 de setembro de 2015 devem ser excluídas do pagamento do direito antievasão.
(23)
Nenhuma das partes interessadas se manifestou no prazo fixado no aviso de início, nem qualquer parte interessada apresentou as suas observações por escrito ou solicitou uma audição à Comissão ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.
(24)
Por conseguinte, a Comissão considera que seria oportuno conceder uma isenção à Pyrotek India Pvt. Ltd. Esta isenção deve aplicar-se ao período compreendido entre 21 de dezembro de 2013 e 10 de setembro de 2015, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
(25)
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 deve ser alterado de modo a esclarecer que ambas as isenções concedidas às empresas Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd. e Pyrotek India Pvt. Ltd. se aplicam a partir da data de entrada em vigor desse mesmo regulamento, isto é, 21 de dezembro de 2013, até à entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2015/1507, em 11 de setembro de 2015. O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 deve ser alterado em conformidade.
(26)
Além disso, na sequência das observações apresentadas pela Pyrotek India Pvt. Ltd. após a divulgação, a Comissão considera oportuno esclarecer que qualquer direito anti-dumping pago pelo produto em causa fabricado pela Pyrotek India Pvt. Ltd. e importado para a União no período de registo estabelecido no Regulamento (UE) n.o 322/2013 da Comissão deve também ser elegível para pedidos de dispensa de pagamento ou de reembolso.
(27)
Por conseguinte, é conveniente prorrogar o período referido no artigo 121.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) até 1 de setembro de 2019, de modo a garantir que os direitos indevidamente pagos possam ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento por parte das autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável nos casos em que os prazos previstos nesse número tenham terminado antes da data de aplicação do presente regulamento.
5.   PROCEDIMENTO
(28)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:
«2.   A aplicação da isenção concedida às empresas Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd. e Pyrotek India Pvt. Ltd. está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve estar em conformidade com os requisitos definidos no anexo do presente regulamento. Nos casos em que essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído no n.o 1.
As isenções concedidas às empresas Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd. e Pyrotek India Pvt. Ltd. são aplicáveis a partir de 21 de dezembro de 2013.»
2)
O artigo 1.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:
«4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. O período referido no artigo 121.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) é prorrogado até 1 de setembro de 2019 para os pedidos de dispensa de pagamento ou de reembolso apresentados pelas empresas Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd. e Pyrotek India Pvt. Ltd. em conformidade com a legislação aduaneira aplicável, a fim de cobrir o reembolso ou a dispensa de pagamento de direitos anti-dumping sobre as importações do produto em causa durante o período compreendido entre 21 de dezembro de 2013 e 10 de setembro de 2015, ou durante o período de registo imposto pelo artigo 2.odo Regulamento (UE) n.o 322/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).
(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204 de 9.8.2011, p. 1).
(3)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 de 30 de novembro de 2009 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825].
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 do Conselho, de 16 de julho de 2012, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO L 196 de 24.7.2012, p. 1).
(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, de 10 de janeiro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (JO L 11 de 16.1.2013, p. 1).
(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia (JO L 346 de 20.12.2013, p. 20).
(7)  Regulamento (UE) n.o 322/2013 da Comissão, de 9 de abril de 2013, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China através de importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 101 de 10.4.2013, p. 1).
(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1507 da Comissão, de 9 de setembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações expedidas, nomeadamente, da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia (JO L 236 de 10.9.2015, p. 1).
(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 288 de 7.11.2017, p. 4).
(10)  Aviso de início relativo a medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia (JO C 171 de 18.5.2018, p. 10).
(11)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1507, considerandos 12 a 16.
(12)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

2018R1712 Medidas de Salvaguarda - Aço - África do Sul

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1712 DA COMISSÃO
de 13 de novembro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 (1), nomeadamente os artigos 5.o e 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (2), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o,
Considerando o seguinte:
I.   CONTEXTO
(1)
Em 18 de julho de 2018, através do Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 (3), a Comissão instituiu medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de determinados produtos de aço. A África do Sul foi abrangida pelo âmbito de aplicação dessas medidas.
(2)
No entanto, nos termos do artigo 33.o do Acordo de Parceria Económica («APE») entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral («SADC»), por outro (4), os Estados do APE SADC devem ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas de salvaguarda adotadas pela UE nos termos do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
(3)
Atualmente, dos Estados do APE SADC, apenas a África do Sul está sujeita às medidas provisórias de salvaguarda relativas ao aço, em duas categorias de produtos, a saber, chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável (categoria de produtos 8) e chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável (categoria de produtos 9).
(4)
O Regulamento (UE) 2018/1013 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de retirar África do Sul do âmbito de aplicação das medidas provisórias no que se refere a estas duas categorias de produtos.
II.   AUMENTO DAS IMPORTAÇÕES
(5)
Tal como se mostra nos quadros abaixo, a exclusão da África do Sul do âmbito de aplicação das medidas provisórias não altera as tendências globais das importações para as duas categorias de produtos em causa, que continuam a revelar um aumento significativo das importações.
Categoria de produto 8
2013
2014
2015
2016
2017
Total das importações (toneladas)
175 816
233 028
269 697
351 075
436 173
Índice (2013 = 100)
100
133
153
200
248
Excluindo a África do Sul
157 289
214 041
246 965
325 272
407 050
Índice (2013 = 100)
100
136
157
207
259
Categoria de produto 9
2013
2014
2015
2016
2017
Total das importações (toneladas)
697 457
1 017 613
787 521
843 352
976 108
Índice (2013 = 100)
100
146
113
121
140
Excluindo a África do Sul
645 259
954 614
697 537
751 259
869 549
Índice (2013 = 100)
100
148
108
116
135
(6)
De um ponto de vista geral, a exclusão da África do Sul também não altera a evolução das importações globais, tendo em conta a sua pequena percentagem, inferior a 0,5 %, das importações totais, durante o período de 2013-2017. Pela mesma razão, as importações provenientes da África do Sul não alteram as conclusões do considerando 81 do Regulamento (UE) 2018/1013 relativas ao impacto de outros fatores sobre a situação da indústria da União.
III.   NÍVEL DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
(7)
A África do Sul deve ser excluída do âmbito de aplicação das medidas de salvaguarda provisórias para as categorias de produtos 8 e 9, e o nível do contingente deve ser ajustado em conformidade para as categorias de produtos 8 e 9. As importações provenientes da África do Sul que ocorreram desde a entrada em vigor das medidas de salvaguarda provisórias devem ser excluídas, com efeitos retroativos, para o cálculo do contingente com isenção de direitos relativamente ao resto da validade das medidas provisórias,
(8)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As importações das categorias de produtos 8 e 9 enumeradas no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1013 e originárias da África do Sul não devem estar sujeitas às medidas de salvaguarda provisórias instituídas pelo Regulamento (UE) 2018/1013. O anexo V do Regulamento (UE) 2018/1013, no que se refere às categorias de produtos 8 e 9, passa a ter a seguinte redação:
«
ANEXO V
Contingentes pautais
Número do produto
Número de ordem
Categoria do produto
Códigos NC
Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)
Taxa do direito adicional
8
09.8508
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável
7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00
178 865
25 %
9
09.8509
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável
7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80
423 442
25 %
»
Artigo 2.o
1.   O anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1013 é alterado no que diz respeito aos grupos de produtos 8 e 9 originários da África do Sul, a fim de refletir as disposições do artigo 1.o. O anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1013, no que se refere à África do Sul, passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO IV
Lista de produtos provenientes dos países em desenvolvimento abrangidos pelas medidas provisórias (assinalados com um “x”)
País/Grupo de produtos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
12
13
14
15
16
17
18
20
21
22
23
25
26
28
África do Sul























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2.   As mercadorias originárias da África do Sul abrangidas pelas categorias de produtos 8 e 9 que tenham sido importadas na UE após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1013 devem ser excluídas do cálculo do contingente isento de direitos.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER