Assunto: estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
Revoga: Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho
Entrada em vigor: no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Publicação: JO da União Europeia n.º L 150
O Regulamento (EU) n.º 510/214 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, estabelece o regime de trocas aplicáveis a
certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas,
revogando o Regulamento (CE) n.º 1216/2009 e (CE) n.º 614/2009 do Conselho.
Os produtos agrícolas abrangidos por este regime de trocas
são os constantes dos anexos I e II do regulamento:
- direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados;
- trocas comerciais preferenciais;
- medidas de salvaguarda;
- restituições à exportação;
- compensação direta nas trocas comerciais preferenciais;
O regulamento aplica-se aos produtos do seu Anexo I:
ANEXO I
Produtos
agrícolas transformados a que se refere o artigo 2.o, alínea b)
Quadro
1
Produtos
agrícolas transformados para os quais o direito de importação é constituído por
um direito ad valorem e um elemento agrícola que não faz parte
do direito ad valorem, como referido no artigo 3.o, n.o 1
Código NC
|
Designação das
mercadorias
|
ex 0403
|
Leitelho, leite e nata coalhados,
iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo
concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou
aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
|
0403 10 51
a 0403 10 99
|
Iogurte, aromatizado ou adicionado de
frutas ou de cacau
|
0403 90 71
a 0403 90 99
|
Outros, aromatizados ou adicionados de
frutas, frutos de casca rija ou cacau
|
0405 20 10
e 0405 20 30
|
Pastas de barrar (pastas de espalhar) de
produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas igual ou
superior a 39 %, mas não superior a 75 %
|
0710 40 00
|
Milho doce, não cozido ou cozido em água
ou vapor, congelado
|
0711 90 30
|
Milho doce, conservado transitoriamente
(por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de
outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua
conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado
|
ex 1517
|
Margarina; misturas
ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de
frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e
óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516:
|
1517 10 10
|
Margarina, exceto a margarina líquida,
de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a
10 % mas não superior a 15 %
|
1517 90 10
|
Outra, de teor, em peso, de matérias
gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a
15 %
|
1702 50 00
|
Frutose (levulose) quimicamente pura
|
ex 1704
|
Produtos de
confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto extratos de
alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de
outras matérias, do código NC 1704 90 10
|
1806
|
Chocolate e outras preparações
alimentícias que contenham cacau
|
Ex19 01
|
Extratos de malte;
preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de
extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de
40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições;
preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não
contenham cacau ou de teor, em peso, de cacau inferior a 5 %, calculado
sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas
noutras posições, exceto preparações da posição NC 1901 90 91
|
ex 1902
|
Massas
alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria,
lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado, exceto massas
alimentícias recheadas dos códigos NC 1902 20 10 e
1902 20 30
|
1903 00 00
|
Tapioca e seus sucedâneos preparados a
partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
|
1904
|
Produtos à base de cereais, obtidos por
expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (corn flakes));
cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos
trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou
preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras
posições
|
1905
|
Produtos de padaria, de pastelaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias,
cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou
fécula, em folhas, e produtos semelhantes
|
2001 90 30
|
Milho doce (Zea mays var. saccharata),
preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético
|
2001 90 40
|
Inhames, batatas-doces e partes
comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula,
igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em
ácido acético
|
2004 10 91
|
Batatas, preparadas
ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, com
exceção dos produtos da posição 2006, sob a forma de farinhas, sêmolas ou
flocos
|
2004 90 10
|
Milho doce (Zea mays var. saccharata),
preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado,
com exceção dos produtos da posição 2006
|
2005 20 10
|
Batatas, preparadas
ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, com
exceção dos produtos da posição 2006, sob a forma de farinhas, sêmolas ou
flocos
|
2005 80 00
|
Milho doce (Zea mays var. saccharata)
preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido, não congelado, exceto
os produtos da posição 2006
|
2008 99 85
|
Milho, com exclusão do milho (Zea
mays var. saccharata), preparado ou conservado de outro
modo, sem adição de álcool ou de açúcar
|
2008 99 91
|
Inhames, batatas-doces e partes
comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula,
igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outro modo, sem
adição de álcool ou de açúcar
|
2101 12 98
|
Preparações à base de café
|
2101 20 98
|
Preparações à base de chá ou de mate
|
2101 30 19
|
Sucedâneos torrados do café, exceto
chicória torrada
|
2101 30 99
|
Extratos, essenciais e concentrados de
sucedâneos torrados do café, exceto de chicória torrada
|
2102 10 31
e 2102 10 39
|
Leveduras para panificação, secas ou não
|
2105 00
|
Sorvetes, mesmo que contenham cacau
|
ex 2106
|
Preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto dos
códigos NC 2106 10 20, 2106 90 20 e 2106 90 92
e com exceção dos xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes
|
2202 90 91,
2202 90 95 e 2202 90 99
|
Outras bebidas não
alcoólicas, exceto sumos de frutos ou de produtos hortícolas da posição 2009,
que contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou gorduras provenientes de
produtos das posições 0401 a 0404
|
2905 43 00
|
Manitol
|
2905 44
|
D-glucitol (sorbitol)
|
3302 10 29
|
Misturas de
substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base
de uma ou mais destas substâncias, e outras preparações à base de substâncias
odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas, dos tipos
utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes
aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não
superior a 0,5 % vol e exceto produtos do código NC 3302 10 21
|
3501
|
Caseínas, caseinatos e outros derivados
das caseínas; colas de caseína
|
ex 3505 10
|
Dextrina e outros
amidos e féculas modificados, exceto amidos e féculas esterificados ou
eterificados do código NC 3505 10 50
|
3505 20
|
Colas à base de amidos ou de féculas, de
dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados
|
3809 10
|
Agentes de apresto ou de acabamento,
aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros
produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações
mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na
indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias
amiláceas, não especificados nem compreendidos noutras posições
|
3824 60
|
Sorbitol, exceto o
da subposição 2905 44
|
Quadro
2
Produtos
agrícolas transformados para os quais o direito de importação é constituído por
um direito ad valorem, incluindo um elemento agrícola ou um direito
específico, como referido no artigo 3.o, n.o 2
Código NC
|
Designação das
mercadorias
|
ex 0505
|
Peles e outras partes de aves, com as
suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em
bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua
conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:
|
0505 10 90
|
Penas dos tipos utilizados para
enchimento, penugem, exceto em bruto
|
0505 90 00
|
Outros
|
0511 99 39
|
Esponjas naturais de origem animal,
outras que não em bruto
|
ex 1212 29 00
|
Algas marinhas e outras algas, frescas,
refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, impróprias para a alimentação
humana, exceto as utilizadas em medicina
|
ex 1302
|
Sucos e extratos vegetais; matérias
pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e
espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:
|
1302 12 00
|
Sucos e extratos vegetais de alcaçuz
|
1302 13 00
|
Sucos e extratos vegetais de lúpulo
|
1302 19 20
e 1302 19 70
|
Sucos e extratos vegetais com exceção
dos sucos e extratos de alcaçuz e de lúpulo, de oleorresinas de baunilha e de
ópio
|
ex 1302 20
|
Pectatos Pectatos
|
1302 31 00
|
Ágar-ágar, mesmo modificado Ágar-ágar,
mesmo modificado
|
1302 32 10
|
Produtos mucilaginosos e espessantes, de
alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados
|
1505 00
|
Suarda e substâncias gordas dela
derivadas, incluindo a lanolina
|
1506 00 00
|
Outras gorduras e óleos animais e
respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
|
ex 1515 90 11
|
Óleo de jojoba e respetivas frações,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
|
1516 20 10
|
Óleos de rícino hidrogenados, denominados
«opalwax»
|
1517 90 93
|
Misturas ou preparações culinárias
utilizadas para desmoldagem
|
ex 1518 00
|
Gorduras e óleos
animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados,
sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer
outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não
alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de
diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, não especificadas nem
compreendidas noutras posições; com exceção dos óleos dos códigos NC
1518 00 31 e 1518 00 39
|
1520 00 00
|
Glicerol em bruto; águas e lixívias,
glicéricas
|
1521
|
Ceras vegetais (exceto os
triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo
refinados ou corados
|
1522 00 10
|
Dégras
|
1702 90 10
|
Maltose quimicamente pura
|
1704 90 10
|
Extratos de alcaçuz contendo, em peso,
mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias
|
1803
|
Pasta de cacau, mesmo desengordurada
|
1804 00 00
|
Manteiga, gordura e óleo, de cacau
|
1805 00 00
|
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes
|
ex 1901
|
Extratos de malte;
preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de
extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de
40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições;
preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não
contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado
sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas
noutras posições:
|
1901 90 91
|
Outras preparações
não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose,
glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de
matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose
(incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose
ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos
das posições 0401 a 0404
|
ex 2001 90 92
|
Palmitos, preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético
|
ex 2008
|
Frutas e outras partes comestíveis de
plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas
noutras posições:
|
2008 11 10
|
Manteiga de amendoim
|
2008 91 00
|
Palmitos
|
ex 2101
|
Extratos, essências
e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos;
chicória torrada e respetivos extratos, essências e concentrados, exceto
preparações dos códigos NC 2101 12 98, 2101 20 98,
2101 30 19 e 2101 30 99
|
ex 2102 10
|
Leveduras vivas:
|
2102 10 10
|
Leveduras-mães selecionadas (leveduras
de cultura)
|
2102 10 90
|
Outras, exceto leveduras para
panificação
|
2102 20
|
Leveduras mortas; outros microrganismos
monocelulares mortos
|
2102 30 00
|
Pós para levedar, preparados
|
2103
|
Preparações para molhos e molhos
preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda
preparada
|
2104
|
Preparações para caldos e sopas; caldos
e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas
|
ex 2106
|
Preparações alimentícias não
especificadas nem compreendidas noutras posições:
|
ex 2106 10
|
Concentrados de proteínas e substâncias
proteicas texturizadas:
|
2106 10 20
|
Que não contenham matérias gordas
provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que
contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do
leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de
glicose ou amido ou fécula
|
ex 2106 90
|
Outros:
|
2106 90 20
|
Preparações alcoólicas compostas, dos
tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de
substâncias odoríferas
|
2106 90 92
|
Outras preparações que não contenham
matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido
ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas
provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos
de 5 % de glicose ou amido ou fécula
|
2201 10
|
Águas minerais, naturais ou artificiais,
e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
nem aromatizadas
|
2202 10 00
|
Águas, incluindo as águas minerais e as
águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas
|
2202 90 10
|
Outras bebidas não
alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da
posição 2009, que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias
gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404
|
2203 00
|
Cervejas de malte
|
2205
|
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
|
ex 2207
|
Álcool etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol e álcool etílico e
aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, exceto obtidos de
produtos agrícolas incluídos anexo I do TFUE
|
ex 2208
|
Álcool etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, exceto obtido de produtos
agrícolas constantes do anexo I do TFUE; aguardentes, licores e outras
bebidas espirituosas
|
2402
|
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de
tabaco ou dos seus sucedâneos
|
2403
|
Outros produtos de tabaco e seus
sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»;
extratos e molhos de tabaco
|
3301 90
|
Oleorresinas de extração; soluções concentradas
de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias
análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou
por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos
essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais
|
ex 3302
|
Misturas de substâncias odoríferas e
misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas
substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria;
outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados
para a fabricação de bebidas:
|
3302 10 10
|
Preparações dos tipos utilizados para as
indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que
caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 %
vol
|
3302 10 21
|
Preparações dos tipos utilizados para as
indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que
caracterizam uma bebida, exceto de teor alcoólico superior a 0,5 % vol,
que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose,
glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de
matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de
isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula
|
Ex35 02
|
Albuminas (incluindo os concentrados de
duas ou mais proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre
matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e
outros derivados das albuminas:
Ovalbumina:
|
ex 3502 11
|
Seca:
|
3502 11 90
|
Outra que não a imprópria ou tornada
imprópria para alimentação humana
|
ex 3502 19
|
Outras:
|
3502 19 90
|
Outra que não a imprópria ou tornada
imprópria para alimentação humana
|
ex 3502 20
|
Lactalbumina, incluídos os concentrados
de duas ou mais proteínas de soro de leite:
|
3502 20 91
e 3502 20 99
|
Outra que não a imprópria ou tornada
imprópria para alimentação humana, mesmo seca (em folhas, escamas, cristais,
pós, etc.)
|
3823
|
Ácidos gordos monocarboxílicos
industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais
|