REGULAMENTO (UE) 2015/981 DO CONSELHO
de 23 de junho de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
|
Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1)contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a sete novos produtos.
|
(2)
|
Em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União existentes deverão ser adaptados. No caso de dois produtos, é necessário alterar a descrição do produto para efeitos de clarificação e a fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos em matéria de produtos. No caso de seis outros produtos, deverão ser reforçados os volumes do contingente, uma vez que este reforço é do interesse dos operadores económicos da União.
|
(3)
|
Com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, no caso de dois produtos, deverão ser encerrados os contingentes pautais autónomos da União e transformados em contingentes pautais autónomos, uma vez que não é do interesse da União continuar a limitar o volume das importações desses produtos.
|
(4)
|
Deverá esclarecer-se que quaisquer misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos sujeitos a contingentes pautais autónomos não são abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013.
|
(5)
|
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado.
|
(6)
|
Dado que as alterações por força do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2015, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir dessa data,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
|
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
1. Para os produtos enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União relativamente aos quais são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum no que respeita aos períodos, às taxas de direitos e aos volumes aí indicados.
2. O n.o 1 não se aplica às misturas, às preparações ou aos produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos enumerados no anexo.».
|
2)
|
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
|
As seguintes linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2683, 09.2684, 09.2688, 09.2854, 09.2685, 09.2686 e 09.2687 são aditadas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro:
|
2)
|
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2664, 09.2972, 09.2665, 09.2645, 09.2834, 09.2835, 09.2629 e 09.2763 passam a ter a seguinte redação:
|
3)
|
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2677 e 09.2678 são suprimidas.
|
(1) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).».
(2) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(3) É aplicável o direito específico.».