REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1821 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumpingdefinitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
(1)
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Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de fio de aço inoxidável, contendo, em peso:
atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99 e originário da Índia («produto em causa»).
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(2)
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Um grande número de produtores-exportadores da Índia colaborou no inquérito que conduziu à instituição de um direito anti-dumpingdefinitivo. Em consequência, a Comissão Europeia («Comissão») selecionou uma amostra de produtores-exportadores indianos que será objeto de inquérito.
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(3)
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O Conselho instituiu uma taxa do direito individual sobre as importações do produto em causa que oscila entre 0 % e 12,5 %, para as empresas incluídas na amostra, e um direito médio ponderado de 5 % para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 contém uma lista dos produtores-exportadores não incluídos na amostra. Esse anexo foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1019 da Comissão (3).
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(4)
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O Conselho instituiu igualmente um direito à escala nacional de 12,5 % no que respeita a todas as outras empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.
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(5)
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O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 estabelece que se um novo produtor-exportador da Índia fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:
nesse caso, o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes que não foram incluídas na amostra, nomeadamente o direito médio ponderado de 5 %.
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B. PEDIDO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
(6)
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A empresa indiana Amar Precision Wire Products Pvt., Ltd. («requerente» ou «Amar») solicitou que lhe fosse concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).
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(7)
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Foi efetuado um exame para determinar se a requerente cumpre os critérios para a concessão do TNPE, como definidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013.
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(8)
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Foi enviado um questionário à requerente solicitando-lhe que fornecesse elementos de prova em como preenchia todos os critérios acima enunciados no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013.
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(9)
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A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se a requerente satisfazia os três critérios para a concessão do TNPE. Foi efetuada uma visita de verificação às instalações da seguinte empresa:
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(10)
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A requerente facultou elementos de prova suficientes para demonstrar que cumpre os três critérios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013. A requerente, na realidade, pôde provar que:
pelo que pode ser-lhe concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (ou seja, 5 %), em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, devendo ser aditada à lista de produtores-exportadores colaborantes indianos não incluídos na amostra.
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(11)
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A recorrente admitiu, na sua resposta ao questionário TNPE, que efetivamente tinha exportado para a União durante o período de inquérito inicial, mas a exportação constituía apenas uma amostra de transação de pequena quantidade e valor inferior a 500 EUR, efetuada por via aérea. Os documentos verificados no local (incluindo a troca de correspondência que levou a essa transferência e posterior intercâmbio) confirmaram a natureza da transação. Conclui-se, por conseguinte, que esta transação não é uma razão para rejeitar o pedido de TNPE da requerente.
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(12)
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A Comissão informou a requerente e a indústria da União das conclusões acima expostas, tendo-lhes dado a oportunidade para apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.
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(13)
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Deve ser atribuído à requerente um novo código adicional (B121) TARIC (Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia). Por razões puramente técnicas de integração no sistema TARIC, o presente regulamento deve alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho (4), atribuindo o mesmo código adicional TARIC (B121) à requerente.
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(14)
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O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o1225/2009.
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte empresa à lista de produtores-exportadores indianos no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013:
Designação da empresa
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Localidade
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Código adicional TARIC
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«Amar Precision Wire Products Pvt., Ltd.
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Satara, Maharashtra
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B121»
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Artigo 2.o
O quadro que consta do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 é substituído pelo seguinte quadro:
«Empresa
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Direito (%)
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Código adicional TARIC
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Raajratna Metal Industries, Ahmedabad, Gujarat
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3,7
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B775
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Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra
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3,0
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B776
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Precision Metals, Mumbai, Maharashtra
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3,0
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B777
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Hindustan Inox Ltd., Mumbai, Maharashtra
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3,0
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B778
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Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd., Mumbai, Maharashtra
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3,0
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B779
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Viraj Profiles Vpl. Ltd., Thane, Maharashtra
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0,0
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B780
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KEI Industries Limited, New Delhi
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0,0
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B925
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Superon Schweisstechnik India Ltd, Gurgaon, Haryana
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3,7
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B997
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Amar Precision Wire Products Pvt., Ltd, Satara, Maharashtra
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3,7
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B121
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Empresas constantes do anexo
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3,4
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ver anexo
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Todas as outras empresas
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3,7
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B999»
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Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/1019 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/49 da Comissão (JO L 163 de 30.6.2015, p. 18).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 240 de 7.9.2013, p. 1).