REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/615 DA COMISSÃO
de 19 de abril de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
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A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
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(2)
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O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
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(3)
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Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
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(4)
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É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
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(5)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias
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Classificação
(Código NC)
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Fundamentos
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(1)
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(2)
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(3)
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Um aparelho (denominado «estação de ancoragem para telefone inteligente»«smartphone docking station»), constituído pelos seguintes componentes:
Quando o telefone inteligente está encaixado, a bateria carrega e, simultaneamente, o aparelho pode servir de unidade de entrada/saída para desempenhar todas as funções do telefone inteligente que está ancorado.
Como o aparelho não está equipado com um conversor de sinal, todos os sinais são recebidos inalterados a partir do telefone inteligente ancorado.
O aparelho não está concebido para ligação a uma máquina automática para processamento de dados.
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8537 10 99
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A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8537 , 8537 10 e 8537 10 99 .
O aparelho é uma combinação de máquinas capaz de realizar as funções descritas nas posições 8504 , 8518 , 8528 e 8537 . Todas as funções isoladas, efetuadas pelos seus diferentes componentes, estão incluídas nas posições acima mencionadas do Capítulo 85. Por conseguinte, exclui-se a classificação na posição 8543 como máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 85.
Dadas as suas características, nenhuma das funções é considerada como a função principal do aparelho na aceção da Nota 3 da Secção XVI.
Consequentemente, classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
Portanto, o aparelho classifica-se no código NC 8537 10 99 como outros quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico, para uma tensão não superior a 1 000 V.
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