DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/685 DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2016
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2016) 2511]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
|
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.
|
(2)
|
No seguimento de uma informação recebida de França, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços no aeroporto de Bordéus e no porto de Dunquerque, em França, devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.
|
(3)
|
Na sequência da supressão da categoria O para o posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Marselha, as autoridades francesas modernizaram esse posto de inspeção fronteiriço e comunicaram que essa operação estava concluída e que esse posto de inspeção fronteiriço é adequado à categoria O com a nota de rodapé 14, especificamente para invertebrados, animais aquáticos ornamentais, anfíbios e roedores. Por conseguinte, a categoria O com a nota de rodapé 14 pode ser introduzida para aquele posto de inspeção fronteiriço no anexo I da Decisão 2009/821/CE.
|
(4)
|
No seguimento de informações recebidas de Espanha e Itália, foi suspensa a aprovação para parte das categorias de produtos nos postos de inspeção fronteiriços no porto de Huelva, no aeroporto de Madrid e para um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do porto de Livorno-Pisa. As entradas para aqueles postos de inspeção fronteiriços constantes da lista do anexo I da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade para a Espanha e a Itália.
|
(5)
|
Na sequência de uma auditoria satisfatória realizada pelo serviço de auditoria da Comissão, o novo posto de inspeção fronteiriço no porto de Liepaja na Letónia pode ser aprovado para a categoria de outros produtos embalados à temperatura ambiente. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para a Letónia deve, pois, ser alterada em conformidade.
|
(6)
|
Os Países Baixos e a Polónia comunicaram que um centro de inspeção foi adicionado, respetivamente, aos postos de inspeção fronteiriços nos portos de Roterdão e Gdańsk para certas categorias de produtos de origem animal. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para os Países Baixos e a Polónia deve, pois, ser alterada em conformidade.
|
(7)
|
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).
|
(8)
|
Na sequência de uma comunicação recebida da Dinamarca e de Itália, devem ser introduzidas alterações em várias unidades locais da lista de unidades centrais e locais do Traces para a Dinamarca e a Itália estabelecidas no anexo II da Decisão 2009/821/CE.
|
(9)
|
A Decisão 2009/821/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
|
(10)
|
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
|
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(4) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, estabelece certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
1)
|
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2)
|
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|