REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1356 DA COMISSÃO
de 9 de agosto de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 do Conselho, de 29 de novembro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
(1)
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Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, originários da República Popular da China («RPC»), atualmente classificados no código NC 5402 20 00 («produto em causa»).
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(2)
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Dado o grande número de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito que conduziu à instituição do direito antidumping («inquérito inicial») na RPC, foi selecionada uma amostra de produtores-exportadores chineses e foram instituídas taxas do direito individual entre 0 % e 5,5 % para as empresas incluídas na amostra, enquanto para outras empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 5,3 %. O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 contém uma lista dessas empresas. Esse anexo foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2011 do Conselho (3). Foi concedido um exame individual a duas empresas colaborantes não incluídas na amostra, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, na sequência do qual foram instituídos, para estas empresas, direitos de 0 % e 9,8 %. Relativamente a todas as restantes empresas da RPC, foi instituída uma taxa do direito de 9,8 %.
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(3)
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O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 prevê a possibilidade de ser concedida aos novos produtores-exportadores chineses que apresentarem à Comissão suficientes elementos de prova de que respeitam os critérios estabelecidos nesse artigo a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, isto é, 5,3 %. Esses critérios são os seguintes:
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B. PEDIDO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
(4)
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A empresa chinesa Zhejiang Kingsway High-Tech Fiber Co. Ltd. («requerente») solicitou que lhe fosse concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).
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(5)
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Foi efetuado um exame para determinar se a requerente cumpre os critérios para a concessão do TNPE, como definidos no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010.
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(6)
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Foi enviado um questionário à requerente solicitando-lhe que fornecesse elementos de prova em como preenchia todos os critérios acima referidos, enunciados no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010.
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(7)
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A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se a requerente satisfazia os três critérios para a concessão do TNPE. Foi efetuada uma visita de verificação às instalações da requerente em Haining, na RPC.
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(8)
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A requerente facultou elementos de prova suficientes para demonstrar que cumpre os três critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010. A requerente, na realidade, pôde provar que:
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(9)
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Por conseguinte, deve ser-lhe concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (ou seja, 5,3 %), em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010, devendo ser aditada à lista de produtores-exportadores colaborantes chineses não incluídos na amostra.
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(10)
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A Comissão informou a requerente e a indústria da União das conclusões acima expostas, tendo-lhes dado a oportunidade para apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.
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(11)
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O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo mencionado no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2011 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 é substituído pelo seguinte:
«ANEXO
PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA
Código adicional TARIC A977
Firma da empresa
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Cidade
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Heilongjiang Longdi Co., Ltd.
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Harbin
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Jiangsu Hengli Chemical Fibre Co. Ltd
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Wujiang
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Hyosung Chemical Fiber (Jiaxing) Co., Ltd.
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Jiaxing
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Shanghai Wenlong Chemical Fiber Co., Ltd.
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Xangai
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Shaoxing Haifu Chemistry Fibre Co., Ltd.
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Shaoxing
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Sinopec Shanghai Petrochemical Company
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Xangai
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Wuxi Taiji Industry Co., Ltd.
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Wuxi
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Zhejiang Kingsway High-Tech Fiber Co. Ltd.
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Haining City»
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 907/2011 do Conselho, de 6 de setembro de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2010 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan (JO L 232 de 9.9.2011, p. 29).