REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1638 DA COMISSÃO
de 6 de setembro de 2016
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1)
|
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC») que figura no seu anexo I.
|
(2)
|
O texto da Nota complementar 2 do Capítulo 15 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada define as características dos óleos provenientes exclusivamente do tratamento de azeitonas, que devem ser classificados nas posições 1509 e 1510. O texto da referida nota complementar tem por base o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (2), que define as características físico-químicas e organoléticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e descreve os métodos a utilizar para as determinar. Esses métodos, assim como os valores-limite relativos às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, são atualizados regularmente com base no parecer dos peritos químicos e em consonância com os trabalhos realizados no âmbito do Conselho Oleícola Internacional (COI).
|
(3)
|
Em consequência de várias alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.o 2568/91, o texto atual da Nota complementar 2 do Capítulo 15 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada já não está em conformidade com a versão atualmente aplicável do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 e deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
|
(4)
|
A fim de evitar sucessivas alterações aos parâmetros pertinentes da Nota complementar 2 do Capítulo 15 para atualizá-la de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2568/91, é conveniente adotar um novo texto da nota complementar que remeta diretamente para as partes relevantes do referido regulamento.
|
(5)
|
Dado que, a partir de 1 de janeiro de 2017, serão introduzidos alguns novos códigos NC no Capítulo 15, o novo texto da Nota complementar 2 do referido capítulo, refletindo esses novos códigos NC, deve entrar em vigor em 1 de janeiro de 2017.
|
(6)
|
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
|
(7)
|
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Capítulo 15 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a Nota complementar 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
|
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(2) Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).