Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Robert Fuchs AG/Hauptzollamt Lörrach
(Processo C-80/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Pauta aduaneira comum - Regime de importação temporária com isenção de direitos - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Condições fixadas para a isenção total de direitos de importação - Meios de transporte afetos à navegação aérea, matriculados fora do território aduaneiro da União e utilizados por uma pessoa estabelecida fora deste território - Artigo 555.o, n.o 1, alínea a) - Uso comercial - Conceito - Utilização de helicópteros por uma escola de aviação, para voos de formação pagos, pilotados por um instrutor e um aluno - Exclusão»)
(2016/C 350/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Demandante: Robert Fuchs AG
Demandado: Hauptzollamt Lörrach
Dispositivo
O artigo 555.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão, de 18 de dezembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que os voos realizados a título oneroso para a formação de pilotagem de um helicóptero, a bordo do qual se encontram um aluno-piloto e um instrutor de voo, não devem ser considerados como constituindo um uso comercial de um meio de transporte, na aceção desta disposição.