JOUE
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/120 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2017
relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro, aplicáveis ao abrigo de contingentes pautais para certos produtos do Equador
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.
o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União
(1), nomeadamente o artigo 58.
o, n.
o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
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Pela Decisão (UE) 2016/2369 (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador («o Protocolo»). Nos termos da Decisão (UE) 2016/2369, o Protocolo é aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Protocolo é aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2017.
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(2)
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O anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro («o Acordo»), diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2A do mesmo anexo prevê a concessão de derrogações às regras de origem estabelecidas nesse anexo no âmbito de contingentes anuais. Por conseguinte, é necessário estabelecer as condições de aplicação dessas derrogações para importações provenientes do Equador.
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(3)
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Os contingentes estabelecidos no apêndice 2A do anexo II do Acordo Comercial devem ser geridos pela Comissão com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).
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(4)
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O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras.
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(5)
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Para garantir uma correta aplicação do sistema de contingentes criado pelo Protocolo, o presente Regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data que a da aplicação provisória do Protocolo.
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(6)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2A do anexo II do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro («o Acordo»), são aplicáveis no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para beneficiar das derrogações previstas no artigo 1.o, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.
Artigo 3.o
Os contingentes estabelecidos no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (
JO L 356 de 24.12.2016, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.
o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (
JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
ANEXO
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo. O regime preferencial é determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.
N.o de ordem
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Código NC
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Descrição dos produtos
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Período de contingentamento
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Volume do contingente (toneladas, em peso líquido,
salvo indicação em contrário)
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09.7501
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3920
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Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não
alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
(de forma semelhante) a outras matérias
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1.1.-31.12.
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15 000
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09.7502
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6108 22 00
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Calcinhas, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas
ou artificiais
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1.1.-31.12.
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200
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09.7503
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6112 31
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Fatos de banho, calções (shorts) e slips de
banho, de uso masculino, de malha, de fibras sintéticas
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1.1.-31.12.
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25
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09.7504
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6112 41
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Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino, de malha, de fibras
sintéticas
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1.1.-31.12.
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100
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09.7505
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6115 10
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Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão
degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha
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1.1.-31.12.
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25
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09.7506
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6115 21 00
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Outras meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67
decitex, por fio simples, de malha
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1.1.-31.12.
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40
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09.7507
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6115 22 00
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Outras meias-calças, de fibras sintéticas, de título igual ou superior a
67 decitex, por fio simples, de malha
|
1.1.-31.12.
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15
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09.7508
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6115 30
|
Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de
título inferior a 67 decitex, por fio simples, de malha
|
1.1.-31.12.
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25
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09.7509
|
6115 96
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Outras meias, meias acima do joelho e meias até ao joelho, de fibras
sintéticas, de malha
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1.1.-31.12.
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175
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09.7510
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7321
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Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os
que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores
(churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e
aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de
ferro fundido, ferro ou aço
|
1.1.-31.12.
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20 000 unidades
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09.7511
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7323
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Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço
|
1.1.-31.12.
|
50 000
|
09.7512
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7325
|
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
|
1.1.-31.12.
|
50 000
|