REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2259 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1)
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O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém a lista dos países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.
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(2)
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A República da Coreia informou a Comissão de que as autoridades competentes daquele país tinham retirado o reconhecimento de um organismo de controlo e acrescentado um novo organismo de controlo à lista de organismos de controlo reconhecidos.
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(3)
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O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência.
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(4)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «A CERT European Organization for Certification S.A.», no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «A CERT European Organization for Certification S.A.», para as categorias de produtos A e D, no que respeita à Albânia, ao Azerbaijão, ao Butão, à Bielorrússia, ao Chile, à China, à República Dominicana, ao Equador, ao Egito, à Etiópia, a Granada, à Geórgia, à Indonésia, ao Irão, à Jamaica, à Jordânia, ao Quénia, ao Cazaquistão, ao Líbano, a Marrocos, à Moldávia, à antiga República jugoslava da Macedónia, à Papua Nova Guiné, às Filipinas, ao Paquistão, à Sérvia, à Rússia, ao Ruanda, à Arábia Saudita, à Tailândia, à Turquia, a Taiwan, à Tanzânia, à Ucrânia, ao Uganda e à África do Sul.
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(5)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Bioagricert S.r.l.» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para a categoria de produtos A, à Indonésia e ao Senegal, e, para as categorias de produtos A e D, à Albânia e ao Bangladeche, bem como o âmbito do seu reconhecimento à categoria de produtos E, no que respeita à Albânia e à Tailândia.
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(6)
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A «Caucacert» informou a Comissão sobre a existência de um erro na sua denominação social, que deve ser alterada para «Caucascert».
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(7)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «CCPB Srl» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, B, D, E e F, à Geórgia, ao Irão, à Jordânia e à Arábia Saudita, para a categoria de produtos B, à China, ao Iraque, ao Mali, às Filipinas e à Síria, para a categoria de produtos C, a Marrocos e à Tunísia, para a categoria de produtos E, à Tunísia, e, para as categorias de produtos E e F, à China, ao Egito, ao Iraque, ao Líbano, a Marrocos, ao Mali, às Filipinas, a São Marinho, à Síria e à Turquia.
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(8)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, B e D, à Arménia, para as categorias de produtos A e D, à Bielorrússia, ao Maláui, à Serra Leoa, à Somália e ao Tajiquistão, e, para a categoria de produtos B, à Guatemala, às Honduras, à Nicarágua e a El Salvador.
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(9)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Control Union Certifications» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A, B, C, D, E e F, ao Burundi, à Somália e ao Sudão do Sul, para as categorias de produtos B e C, a Angola, à Bielorrússia, ao Jibuti, à Eritreia, às Fiji, à Libéria, ao Níger, ao Chade e ao Kosovo e, para as categorias de produtos B, C e D, à República Democrática do Congo e a Madagáscar.
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(10)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecocert SA» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para a categoria de produtos B, a Moçambique, e, para a categoria de produtos C, ao Bangladeche, ao Chile, a Hong Kong, às Honduras, ao Peru e ao Vietname.
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(11)
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A «Ecocert SA» informou a Comissão de que a sua filial «ECOCERT IMO Denetim ve Belgelendirme Ltd. Ști» tinha cessado as suas atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais era reconhecida. A «ECOCERT IMO Denetim ve Belgelendirme Ltd. Ști» deve, por conseguinte, deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.
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(12)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ekoagros», no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Ekoagros», para a categoria de produtos A, no que respeita à Rússia, para as categorias de produtos A e B, no que respeita à Bielorrússia e à Ucrânia, para as categorias de produtos A e D, no que respeita ao ao Tajiquistão, e, para as categorias de produtos A e F, no que respeita ao Cazaquistão.
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(13)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, à Jamaica e ao Vietname, e, para a categoria de produtos D, ao Equador.
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(14)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «IMOswiss AG» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para a categoria de produtos A, aos Emirados Árabes Unidos, para as categorias de produtos A e D, ao Burundi, para a categoria de produtos B, ao México e ao Peru, e, para a categoria de produtos C, ao Brunei, à China, a Hong Kong, às Honduras, a Madagáscar e aos Estados Unidos. Além disso, a «IMOswiss AG» informou a Comissão de que tinha cessado as suas atividades de certificação no Azerbaijão, na Geórgia, no Cazaquistão, no Quirguistão, no Usbequistão, na Rússia e no Tajiquistão. Por conseguinte, deve deixar de constar da lista de países do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.
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(15)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, à Zâmbia, para a categoria de produtos B, ao Laos, a Mianmar/Burma e à Tailândia, para a categoria de produtos C, a Hong Kong, à Indonésia e ao Sri Lanca, e, para as categorias de produtos C e E, ao Bangladeche.
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(16)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Mayacert» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para a categoria de produtos A, à Colômbia, à República Dominicana e a El Salvador, para as categorias de produtos A e D, a a Belize e ao Peru, e, para a categoria de produtos B, à Guatemala, às Honduras e à Nicarágua.
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(17)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «OneCert International PVT Ltd» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que, para as categorias de produtos A e D, se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento ao Bangladeche, à China, ao Gana, a Camboja, ao Laos, a Mianmar/Birmânia, a Omã, à Rússia e à Arábia Saudita.
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(18)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Oregon Tilth» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à categoria de produtos E, no que respeita ao México.
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(19)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Organic Certifiers» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para as categorias de produtos A e D, à Indonésia.
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(20)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Organska Kontrola» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à categoria de produtos B, para todos os países.
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(21)
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A «QC&I GmbH» informou a Comissão de que tinha cessado as suas atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais era reconhecida. Por conseguinte, deve deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.
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(22)
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A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Suolo e Salute srl» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento, para a categoria de produtos A, à República Dominicana e ao Egito, bem como o âmbito do seu reconhecimento à categoria de produtos D, no que respeita à República Dominicana.
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(23)
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Qualquer referência a Taiwan, no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, deve ser entendida como uma referência ao Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu.
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(24)
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Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.
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(25)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1)
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O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
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2)
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O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
ANEXO I
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
1)
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É suprimida a linha relativa ao número de código KR-ORG-003 (Bookang tech);
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2)
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São aditadas as seguintes linhas:
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ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1)
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A seguir à entrada relativa à «Abcert AG», é inserida a seguinte nova entrada:
«“A CERT European Organization for Certification S.A.”
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2)
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Na entrada relativa à «Bioagricert S.r.l», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
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3)
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Na entrada relativa à «Caucacert Ltd», o título é substituído por «Caucascert Ltd».
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4)
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Na entrada relativa à «CCPB Srl», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
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5)
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Na entrada relativa à «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
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6)
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Na entrada relativa à «Control Union Certifications», ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de código:
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7)
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Na entrada relativa à «Ecocert SAv», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
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8)
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É suprimida a entrada relativa à «ECOCERT IMO Denetim ve Belgelendirme Ltd. Ști».
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9)
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A seguir à entrada relativa à «Egyptian Center of Organic Agriculture (ECOA)», é inserida a seguinte nova entrada:
«“Ekoagros”
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10)
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Na entrada relativa à «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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11)
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Na entrada relativa à «IMOswiss AG», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
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12)
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Na entrada relativa à «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
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13)
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Na entrada relativa à «Mayacert», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
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14)
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Na entrada relativa à «OneCert International PVT Ltd», ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de código:
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15)
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Na entrada relativa à «Oregon Tilth», ponto 3, na linha relativa ao México, é aditada uma cruz na coluna E.
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16)
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Na entrada relativa à «Organic Certifiers», ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de código:
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17)
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Na entrada relativa à «Organska Kontrola», ponto 3, todas as linhas, é aditada uma cruz na coluna B.
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18)
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É suprimida a entrada relativa à «QC&I GmbH».
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19)
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A entrada relativa à «Suolo e Salute srl» é alterada do seguinte modo:
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(**) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»