REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/423 DA COMISSÃO
de 9 de março de 2017
que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Fujian Viscap Shoes Co.Ltd, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd, Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd, Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd, Maystar Footwear Co. Ltd, Lien Phat Company Ltd, Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd, Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd, PanYu Leader Footwear Corporation, Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd, An Loc Joint Stock Company, Qingdao Changshin Shoes Company Limited, Chang Shin Vietnam Co. Ltd, Samyang Vietnam Co. Ltd, Qingdao Samho Shoes Co. Ltd, Min Yuan, Chau Giang Company Limited, Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co.Ltd e Dongguan Texas Shoes Limited Co. e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 266.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento, classificado nos códigos NC: 6403 20 00, ex 6403 30 00 (40), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00 (41), que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009. Os códigos TARIC figuram no anexo I do presente regulamento.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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«calçado para desporto», o calçado na aceção da nota de subposições n.o 1 do capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (42);
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«calçado de tecnologia especial», o calçado cujo preço CIF por par seja igual ou superior a 7,5 EUR, destinado à atividade desportiva, com sola moldada de uma ou várias camadas, não injetada, fabricada com materiais sintéticos concebidos especialmente para amortecer os choques devidos aos movimentos verticais ou laterais e providas de características técnicas tais como almofadas herméticas contendo gás ou fluidos, constituintes mecânicos que absorvem ou neutralizam choques ou materiais como polímeros de baixa densidade, classificado nos códigos NC ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98;
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«calçado de biqueira protetora», o calçado que disponha de uma biqueira protetora e com uma resistência ao impacto de, pelo menos, 100 joules (43) e classificado nos códigos NC: ex 6403 30 00 (44), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00;
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«pantufas e outro calçado de interior», o calçado classificado no código NC ex 6405 10 00.
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3. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento é de 16,5 % para os produtores-exportadores chineses em causa e de 10 % para os produtores-exportadores vietnamitas em causa.
Artigo 2.o
Os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (CE) n.o 553/2006 devem ser cobrados a título definitivo. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados.
Artigo 3.o
A avaliação da situação das empresas enumeradas no anexo III do presente regulamento é temporariamente suspensa até que o importador que solicita o reembolso junto das autoridades aduaneiras nacionais notifique à Comissão os nomes e os endereços dos produtores-exportadores a quem os comerciantes relevantes compraram o calçado, ou, se não for recebida resposta dentro desse prazo, até ao termo do prazo fixado pela Comissão para fornecer essa informação. Esse prazo deve ser fixado na carta da Comissão ao importador relevante, devendo, em qualquer caso, não ser inferior a um mês.
A Comissão deve analisar as informações recebidas no prazo de oito meses a contar da data da sua receção. As autoridades aduaneiras nacionais não podem reembolsar os direitos aduaneiros cobrados até que a Comissão finalize a avaliação desses pedidos.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Regulamento (CE) n.o 553/2006, de 23 de março de 2006, que institui medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural («calçado») originário da República Popular da China («RPC» ou «China») e do Vietname («regulamento provisório») (JO L 98 de 6.4.2006, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).
(8) Decisão de Execução 2014/149/UE do Conselho, de 18 de março de 2014, que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co. Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (JO L 82 de 20.3.2014, p. 27).
(9) Regulamento (CEE) n.o 2913/1992, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).
(12) Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).
(13) Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-1999, n.o 83).
(14) Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).
(15) Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 22 de dezembro de 1995, do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(16) O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 237 de 3.9.2012, p. 1). Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012, as alterações introduzidas por esse regulamento de alteração aplicam-se apenas aos inquéritos iniciados após a entrada em vigor do mesmo regulamento. O presente inquérito, todavia, foi iniciado em 7 de julho de 2005 (JO C 166 de 7.7.2005, p. 14).
(17) Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co. Ltd, Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co. Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd, Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd, Wei Hao Shoe Co. Ltd, Wei Hua Shoe Co. Ltd, Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 225 de 19.8.2016, p. 52).
(18) Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co. Ltd, Lac Ty Co. Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co. Ltd, Freetrend Industrial Ltd e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co. Ltd, Fulgent Sun Footwear Co. Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co. Ltd, Golden Top Company Co. Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd, Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 245 de 14.9.2016, p. 16).
(19) Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pelas empresas General Footwear Ltd (China), Diamond Vietnam Co. Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 262 de 29.9.2016, p. 4).
(20) Regulamento de Execução (UE) 2016/223, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 41 de 18.2.2016, p. 3).
(21) Regulamento de Execução (UE) 2016/2257 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China, produzido pelas empresas Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd, Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd e Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 340 I de 15.12.2016, p. 1).
(22) Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).
(23) Por questões de confidencialidade, os nomes das empresas foram substituídos por números. As empresas 1 a 3 foram abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1731, mencionado no considerando 20, ao passo que as empresas 4 a 6 foram abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2257, mencionado no considerando 24. Às empresas abrangidas pelo presente regulamento foram atribuídos números consecutivos de 7 a 25.
(24) As empresas Wolverine Europe BV, Wolverine Europe Limited e Damco Netherlands BV, na sua resposta ao documento de divulgação geral, remeteram para as observações apresentadas pela FESI e pela Footwear Coalition.
(25) Processo T-192/08 Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, Col. 2011, p. II-07449, ponto 298. A sentença foi confirmada em recurso, ver processo C-10/12 P Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, ECLI:EU:C:2013:865.
(26) Processo T-255/01 Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures and Zhejiang Sunlight Group/Conselho, Col. 2003, p. II-04741, ponto 60.
(28) Esse prazo encontra-se agora inscrito nos artigos 103.o, n.o 1, e 121.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(30) Ver Documento dos Serviços da Comissão, Cumprimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2012, no processo C-249/10 P Brosmann, e de 15 de novembro de 2012, no processo C-247/10P Zhejiang Aokang, que acompanha o Regulamento de Execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co. Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd,/* SWD/2014/046 final, considerandos 45-48.
(31) Processo C-382/09, Stils Met (Coletânea 2010, p. I-09315, n.os 42-43). A TARIC, por exemplo, que também é utilizada como instrumento para garantir o cumprimento das medidas de defesa comercial, tem a sua origem no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(33) Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).
(34) Processo 270/84, Licata/ESC (Coletânea 1986, p. 2305, n.o 31); processo C-60/98, Butterfly Music/CEDEM (Coletânea 1999, p. 1-3939, n.o 24); processo 68/69, Bundesknappschaft/Brock (Coletânea 1970, p. 171, n.o 6); processo 1/73, Westzucker GmbH/Einfuhrund Vorratsstelle für Zucker (Coletânea 1973, p. 723, n.o 5); processo 143/73, SOPAD/FORMA e o. (Coletânea 1973, p. 1433, n.o 8); processo 96/77, Bauche (Coletânea 1978, p. 383, n.o 48); processo 125/77, KoninklijkeScholten-Honig NV/Floofdproduktschaap voor Akkerbouwprodukten, (Coletânea 1978, p. 1991, n.o 37); processo 40/79, Ρ./Comissão (Coletânea 1981, p. 361, n.o 12); processo T-404/05, Grécia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-272, n.o 77); processo C-334/07 P, Comissão/Freistaat Sachsen (Coletânea 2008, p. I-9465, n.o 53).
(37) Processo C-169/95, Espanha/Comissão (Coletânea 1997, p. I-135, n.os 51 a 54); processos apensos T-116/01 e T-118/01, P&O European Ferries (Vizcaya) SA/Comissão (Coletânea 2003, p. II-2957, n.o 205).
(38) Processo C-34/92, GruSa Fleisch/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Coletânea 1993, p. I-4147, n.o 22). Encontram-se formulações iguais ou semelhantes, por exemplo, nos processos apensos 212 a 217/80, Meridionale Industria Salumi α.δ. (Coletânea 1981, p. 2735, n.os 9 e 10); processo 21/81, Bout (Coletânea 1982, p. 381, n.o 13); processo T-42/96, Eyckeler & Malt/Comissão (Coletânea 1998, p, II-401, n.os 53 e 55 a 56); processo T-180/01 Euroagri/Comissão (Coletânea 2004, p. II-369, n.os 36 e 37).
(39) Processo C-337/88, Società agricola fattoria alimentare (SAFA) (Coletânea 1990, p. I-1, n.o 13).
(40) Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.
(41) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, e da descrição dos códigos NC correspondentes.
(42) Ver nota de rodapé 41.
(43) A resistência ao impacto é medida em conformidade com as normas europeias EN 345 ou EN 346.
(44) Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.
ANEXO I
Códigos TARIC para calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído como definido no artigo 1.o
a)
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A partir de 7 de outubro de 2006:
6403300039, 6403300089, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080
|
b)
|
A partir de 1 de janeiro de 2007:
6403510519, 6403510599, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403590519, 6403590599, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403910519, 6403910599, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403990519, 6403990599, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080
|
c)
|
A partir de 7 de setembro de 2007:
6403510515, 6403510518, 6403510595, 6403510598, 6403511191, 6403511199, 6403511591, 6403511599, 6403511991, 6403511999, 6403519191, 6403519199, 6403519591, 6403519599, 6403519991, 6403519999, 6403590515, 6403590518, 6403590595, 6403590598, 6403591191, 6403591199, 6403593191, 6403593199, 6403593591, 6403593599, 6403593991, 6403593999, 6403599191, 6403599199, 6403599591, 6403599599, 6403599991, 6403599999, 6403910515, 6403910518, 6403910595, 6403910598, 6403911195, 6403911198, 6403911395, 6403911398, 6403911695, 6403911698, 6403911895, 6403911898, 6403919195, 6403919198, 6403919395, 6403919398, 6403919695, 6403919698, 6403919895, 6403919898, 6403990515, 6403990518, 6403990595, 6403990598, 6403991191, 6403991199, 6403993191, 6403993199, 6403993391, 6403993399, 6403993691, 6403993699, 6403993891, 6403993899, 6403999195, 6403999198, 6403999325, 6403999328, 6403999395, 6403999398, 6403999625, 6403999628, 6403999695, 6403999698, 6403999825, 6403999828, 6403999895, 6403999898, 6405100081 e 6405100089
|
ANEXO II
Lista de produtores-exportadores sobre cujas importações é instituído um direito anti-dumping definitivo
Nome do produtor-exportador
|
Código adicional TARIC
|
An Loc Joint Stock Company (Vietname)
|
A999
|
Chang Shin Vietnam Co. Ltd (Dong Nai — Vietname) e a sua empresa coligada Changshin Inc. (Busan — Coreia do Sul)
|
A999
|
Chau Giang Company Limited (Haiphong City, Vietname)
|
A999
|
Dongguan Texas Shoes Limited Co.
|
A999
|
Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co. Ltd (Foshan City — China)
|
A999
|
Fujian Viscap Shoes Co. Ltd (Quanzhou — China)
|
A999
|
Lien Phat Company Ltd (Vietname)
|
A999
|
Maystar Footwear Co. Ltd (Zhuhai — China) (coligada com a empresa Kingmaker)
|
A999
|
Min Yuan (Guangzhou — China) e empresas coligadas E-Light e Golden Chang
|
A999
|
Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd (China)
|
A999
|
PanYu Leader Footwear Corporation (Guangzhou — China)
|
A999
|
Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd (Guangzhou — China)
|
A999
|
Qingdao Changshin Shoes Company Limited (Qingdao — China) e a sua empresa coligada Changshin Inc. (Busan — Coreia do Sul)
|
A999
|
Qingdao Samho Shoes Co. Ltd (China) e a empresa coligada Samho shoes Co. Ltd (Coreia do Sul)
|
A999
|
Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd (Qingdao — China)
|
A999
|
Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd (China) e a empresa coligada Tae Kwang Industrial Co. (Coreia) (coligada com a empresa Taekwang Vina, incluída na amostra)
|
A999
|
Samyang Vietnam Co. Ltd (Ho Chi Minh City — Vietname)
|
A999
|
Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd (Vietname)
|
A999
|
Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd (Ho Chi Minh — Vietname)
|
A999
|
ANEXO III
Lista de empresas cujo exame é suspenso em conformidade com o artigo 3.o
ALAMODE
|
ALL PASS
|
ALLIED JET LIMITED
|
ALLIED JET LIMITED C/O SHENG RONG F
|
AMERICAN ZABIN INTL
|
AN THINH FOOTWEAR CO. LTD
|
AQUARIUS CORPORATION
|
ASIA FOOTWEAR
|
BCNY INTERNATIONAL INC.
|
BESCO ENTERPRISE
|
BEST CAPITAL
|
BRANCH OF EMPEREOR CO. LTD
|
BRENTWOOD FUJIAN INDUSTRY CO. LTD
|
BRENTWOOD TRADING COMPANY
|
BROWN PACIFIC TRADING LTD
|
BUFENG
|
BULLBOXER
|
C AND C ACCORD LTD
|
CALSON INVESTMENT LIMITED
|
CALZ.SAB SHOES S.R.L.
|
CARLSON GROUP
|
CD STAR
|
CHAOZHOU ZHONG TIAN CHENG
|
CHINA EVER
|
CORAL REEF ASIA PACIFIC LTD
|
CULT DESIGN
|
DHAI HOAN FOOTWEAR PRODUCTION JOINT STOCK COMPANY
|
DIAMOND GROUP INTERNATIONAL LTD/YONG ZHOU XIANG WAY SPORTS GOODS LTD
|
DONG GUAN CHANG AN XIAO BIAN SEVILLA
|
DONG GUAN HUA XIN SHOES LTD
|
DONGGUAN QIAOSHENG FOOTWEAR CO.
|
DONGGUAN TA YUE SHOES CO. LTD
|
DONGGUAN YONGXIN SHOES CO. LTD
|
EASTERN SHOES COLLECTION CO. LTD
|
EASY DENSE LIMITED
|
ENIGMA/MORE SHOES INC.
|
EVAIS CO. LTD
|
EVER CREDIT PACIFIC LTD
|
EVERGIANT
|
EVERGO ENTERPRISES LTD C/O THUNDER
|
FH SPORTS AGENCIES LTD
|
FIJIAN GUANZHOU FOREIGN TRADE CORP
|
FOSTER INVESTMENTS INC.
|
FREEMANSHOES CO. LTD
|
FU XIANG FOOTWEAR
|
FUJIAN JINMAIWANG SHOES & GARMENTS PRODUCTS CO. LTD
|
GERLI
|
GET SUCCESS LIMITED GLOBE DISTRIBUTING CO. LTD
|
GOLDEN STEPS FOOTWEAR LTD
|
GOODMILES
|
HA CHEN TRADE CORPORATION
|
HAI VINH TRADING COMP
|
HAIPHONG SHOLEGA
|
HANLIN (BVI) INT'L COMPNAY LTD C/O
|
HAPPY THOSE INTERNATIONAL LTD
|
HAWSHIN
|
HESHAN SHI HENGYU FOOTWEAR LTD
|
HIEP TRI CO. LTD
|
HISON VINA CO. LTD
|
HOLLY PACIFIC LTD
|
HUEY CHUEN SHOES GROUP/FUH CHUEN CO. LTD
|
HUI DONG FUL SHING SHOES CO. LTD
|
HUNEX
|
HUNG TIN CO. LTD
|
IFR
|
INTER — PACIFIC CORP.
|
IPC HONG KONG BRANCH LTD
|
J.C. TRADING LIMITED
|
JASON FOOTWEAR
|
JIA HSIN CO. LTD
|
JIA HUAN
|
JINJIANG YIREN SHOES CO. LTD
|
JOU DA
|
JUBILANT TEAM INTERNATIONAL LTD
|
JWS INTERNATIONAL CORP
|
KAI YANG VIETNAM CO. LTD
|
KAIYANG VIETNAM CO. LTD
|
KIM DUCK TRADING PRODUCTION
|
LEGEND FOOTWEAR LTD ALSO SPELLED AT LEGENT FOOTWEAR LTD
|
LEIF J. OSTBERG, INC.
|
LU XIN JIA
|
MAI HUONG CO. LTD
|
MARIO MICHELI
|
MASTERBRANDS
|
MAYFLOWER
|
MING WELL INT'L CORP.
|
MIRI FOOTWEAR INTERNATIONAL, INC.
|
MIX MODE
|
MORGAN INT'L CO. LTD C/O HWASHUN
|
NEW ALLIED
|
NEW FU XIANG
|
NORTHSTAR SOURCING GROUP HK LTD
|
O.T. ENTERPRISE CO.
|
O'LEAR IND VIETNAM CO. LTD ALSO SPELLED AS O'LEER IND. VIETNAM CO. LTD
|
O'LEER IND. VIETNAM CO. LTD
|
ONTARIO DC
|
OSCO INDUSTRIES LTD
|
OSCO VIETNAM COMPANY LTD
|
PACIFIC BEST CO. LTD
|
PERFECT GLOBAL ENTERPRISES LTD
|
PETER TRUONG STYLE, INC.
|
PETRONA TRADING CORP
|
PHUOC BINH COMPANY LTD
|
PHY LAM INDUSTRY TRADING INVESTMENT CORP
|
POP EUROPE
|
POU CHEN P/A POU SUNG VIETNAM CO. LTD
|
POU CHEN CORP P/A IDEA
|
POU CHEN CORP P/A YUE YUEN INDUSTRIAL ESTATE
|
PRO DRAGON INC.
|
PUIBRIGHT INVESTMENTS LIMITED T/A
|
PUTIAN LIFENG FOOTWEAR CO. LTD
|
PUTIAN NEWPOWER INTERNATIONAL T
|
PUTIAN XIESHENG FOOTWEAR CO.
|
QUAN TAK
|
RED INDIAN
|
RICK ASIA (HONG KONG) LTD
|
RIGHT SOURCE INVESTMENT LIMITED/VINH LONG FOOTWEAR CO. LTD
|
RIGHT SOURCE INVESTMENTS LTD
|
ROBINSON TRADING LTD
|
RUBBER INDUSTRY CORP. RUBIMEX
|
SENG HONG SHOES (DONG GUAN) CO. LTD
|
SEVILLE FOOTWEAR
|
SHANGHAI XINPINGSHUN TRADE CO. LTD
|
SHENG RONG
|
SHENZHEN GUANGYUFA INDUSTRIAL CO. LTD
|
SHENZHEN HENGGTENGFA ELECTRONI
|
SHINING YWANG CORP
|
SHISHI
|
SHISHI LONGZHENG IMPORT AND EXPORT TRADE CO. LTD
|
SHOE PREMIER
|
SIMONATO
|
SINCERE TRADING CO. LTD
|
SINOWEST
|
SLIPPER HUT & CO.
|
SUN POWER INTERNATIONAL CO. LTD
|
SUNKUAN TAICHUNG OFFICE/JIA HSIN CO. LTD
|
SUNNY
|
SUNNY FAITH CO. LTD
|
SUNNY STATE ENTERPRISES LTD
|
TBS
|
TENDENZA ENTERPRISE LTD
|
TEXAS SHOE FOOTWEAR CORP
|
THAI BINH HOLDING & SHOES MANUFAC
|
THANH LE GENERAL IMPORT-EXPORT TRADING COMPANY
|
THUONG TANG SHOES CO. LTD
|
TIAN LIH
|
TONG SHING SHOES COMPANY
|
TOP ADVANCED ENTERPRISE LIMITED
|
TRANS ASIA SHOES CO. LTD
|
TRIPLE WIN
|
TRULLION INC.
|
TRUONG SON TRADE AND SERVICE CO. LTD
|
TUNLIT INTERNATIONAL LTD- SIMPLE FOOTWEAR
|
UYANG
|
VIETNAM XIN CHANG SHOES CO.
|
VINH LONG FOOTWEAR CO. LTD
|
WINCAP INDUSTRIAL LTD
|
WUZHOU PARTNER LEATHER CO. LTD
|
XIAMEN DUNCAN — AMOS SPORTSWEAR CO. LTD
|
XIAMEN LUXINJIA IMPORT & EXPORT CO.
|
XIAMEN OCEAN IMP&EXP
|
XIAMEN UNIBEST IMPORT AND EXPORT CO. LTD
|
YANGZHOU BAOYI SHOES
|
YDRA SHOES
|
YONGMING FOOTWEAR FACTORY
|
ZHONG SHAN POU SHEN FOOTWEAR COMPANY LTD
|
ZIGI NEW YORK GROUP
|
ANEXO IV
Lista de produtores-exportadores notificados à Comissão, já avaliados individualmente ou integrados num grupo de empresas, selecionados para fazer parte da amostra de produtores-exportadores do inquérito inicial
APACHE FOOTWEAR AND APACHE II FOOTWEAR
|
FOSHAN CITY NANHAI GOLDEN STEP INDUSTRIAL CO. LTD
|
GROWTH-LINK TRADING COMPANY LIMITED
|
JOINT STOCK COMPANY 32
|
KAI NAN JOINT VENTURE CO. LTD
|
NIKE (SUZHOU) SPORTS CO. LTD
|
POU CHEN/POU CHEN VIETNAM ENTERPRISE LTD
|
POU CHEN CORP P/A POU CHEN VIETNAM ENTERPRISE, LTD
|
POU CHEN CORPORATION/DONGGUAN YUE YUEN MFR. CO.
|
POU CHEN CORPORATION/POU YUEN VIETNAM ENTERPRISES LTD
|
POU CHEN CORPORATION/POUYUEN VIETNAM COMPANY LIMITED
|
POU CHEN CORPORATION/PT. POU CHEN INDONESIA
|
POU YUEN/POU YUEN VIETNAM COMPANY LTD/POU YUEN VIETNAM ENTERPRISE LTD
|
SHOES MAJESTY TRADING COMPANY LTD (VIETNAM)
|
SKY HIGH TRADING LTD
|
SUN KUAN (BVI) ENTERPRISES/SUN KUAN J V CO.
|
SUN SANG KONG YUEN SHOES FACTORY (HUY YANG) CO. LTD
|
SUNKUAN TAICHUNG OFFICE/SUN KUAN J.V. CO.
|
TAE KWANG INDUSTRIAL CO. LTD P/A TAE KWANG VINA INDUSTRIAL CO.
|
YUE GROUP/YUE YUEN
|
ANEXO V
Lista de produtores-exportadores notificados à Comissão, já avaliados individualmente ou integrados num grupo de empresas, no quadro da Decisão de Execução 2014/149/UE ou dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647, (UE) 2016/1731 e (UE) 2016/2257, respetivamente
Nome do produtor-exportador
|
Regulamento no âmbito do qual foi avaliado
|
BROOKDALE INVESTMENTS LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
|
WEI HUA SHOE COMPANY LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
|
DIAMOND GROUP INTERNATIONAL LTD/TAI-WAY SPORTS LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
|
DONGGUAN STELLA FOOTWEAR CO. LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
|
HK WEI HUA KIMO
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
|
HO HSING
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
|
HOPEWAY GROUP LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
|
FOSHAN CITY NANHAI QUNRUI FOOTWEAR CO. LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
|
QUN RUI FOOTWEAR
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
|
STELLA INTERNATIONAL LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
|
FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A DONA PACIFIC (VIETNAM) CO. LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
|
FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A LIFENG FOOTWEAR CORPORATION
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
|
FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A VIETNAM DONA STANDARD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
|
FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A DONA VICTOR FOOTWEAR CO. LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
|
FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A VIETNAM DONA ORIENT CO. LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
|
FULGENT SUNSHINE FOOTWEAR CO. LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
|
GRAND SMARTLY GROUP LTD P/A FREETREND INDUSTRIAL CO. LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
|
KINGFIELD INTERNATIONAL LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647; Regulamento de Execução (UE) 2016/1731
|
VIETNAM SHOE MAJESTER CO. LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
|
GENFORT SHOES LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647; Regulamento de Execução (UE) 2016/1731
|
FOOTGEARMEX FOOTWEAR CO. LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1731
|
DIAMOND GROUP INTERNATIONAL LTD/DIAMOND VIETNAM CO. LTD — P.T. HORN MING INDONESIA
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1731
|
DIAMOND VIETNAM CO. LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1731
|
FOOTGEARMEX FOOTWEAR CO. LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/1731
|
CAPITAL CONCORD ENTERPRISES LTD P/A FUJIAN SUNSHINE FOOTWEAR CO. LTD SUNNY FOOTWEAR CO. LTD
|
Regulamento de Execução (UE) 2016/2257
|
BROSMANN FOOTWEAR (HK) LTD
|
Decisão de Execução 2014/149/UE
|
LUNG PAO FOOTWEAR (GUANGZHOU) LTD
|
Decisão de Execução 2014/149/UE
|
NOVI FOOTWEAR
|
Decisão de Execução 2014/149/UE
|
RISEN FOOTWEAR (HK) CO. LTD
|
Decisão de Execução 2014/149/UE
|
SEASONABLE FOOTWEAR (ZHONGSHAN) LTD
|
Decisão de Execução 2014/149/UE
|
WENZHOU TAIMA SHOES CO. LTD
|
Decisão de Execução 2014/149/UE
|
ZHEJIANG AOKANG SHOES CO. LTD
|
Decisão de Execução 2014/149/UE
|
ANEXO VI
Lista de empresas notificadas à Comissão que serão avaliadas num próximo exercício de execução, seja individualmente, seja integradas num grupo de empresas
DAH LIH PUH
|
EVERVAN GROUP P/A EVA OVERSEAS INTERNATIONAL, LTD
|
EVERVAN GROUP P/A JIANGXI GUANGYOU FOOTWEAR CO.
|
LONG SON JOINT STOCK COMPANY
|
SHING TAK IND. CO. LTD
|