REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1085 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1)
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Em 25 de novembro de 2016 foi assinado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (2) (a seguir designado por «o Acordo»). A assinatura do Acordo em nome da União Europeia foi autorizada pela Decisão (UE) 2016/1995 do Conselho (3), e a celebração do Acordo pela Decisão (UE) 2017/730 do Conselho (4).
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(2)
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Nos termos do Acordo, a União Europeia deve aditar 78 000 toneladas à atual dotação para o Brasil ao abrigo do contingente pautal da UE relativo a «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, mantendo o direito de importação de 98 EUR por tonelada atualmente aplicado ao contingente. Deve igualmente aditar 36 000 toneladas à atual dotação para «Qualquer outro país terceiro» ao abrigo do contingente pautal da UE relativo a «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, mantendo o direito de importação de 98 EUR por tonelada atualmente aplicado ao contingente.
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(3)
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O Acordo prevê igualmente que a União Europeia aplique, de forma autónoma, à quantidade de 78 000 toneladas atribuída ao Brasil ao abrigo do contingente pautal da UE um direito de importação não superior a 11 EUR por tonelada, nos primeiros seis anos durante os quais aquela quantidade esteja disponível, e, no sétimo ano, um direito de importação não superior a 54 EUR por tonelada.
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(4)
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O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (5) prevê a abertura e a gestão de contingentes pautais no setor do açúcar, incluindo os originários do Brasil e de «Qualquer outro país terceiro». Para aplicar os contingentes pautais de açúcar previstos no Acordo, é necessário alterar o regulamento em conformidade.
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(5)
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As alterações propostas devem ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
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(6)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 108 de 26.4.2017, p. 3).
(3) Decisão (UE) 2016/1995 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 308 de 16.11.2016, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2017/730 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 108 de 26.4.2017, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 891/2009, a «Parte I: açúcar “concessões CXL”» passa a ter a seguinte redação:
«Parte I: açúcar “concessões CXL”
País terceiro
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Número de ordem
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Posição da nomenclatura combinada
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Quantidade (toneladas)
|
Direito de importação aplicado ao contingente (EUR/t)
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Austrália
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09.4317
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1701 13 10 e 1701 14 10
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9 925
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98
|
Cuba
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09.4319
|
1701 13 10 e 1701 14 10
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68 969
|
98
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Qualquer outro país terceiro
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09.4320
|
1701 13 10 e 1701 14 10
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289 977 (1)
|
98
|
Índia
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09.4321
|
1701
|
10 000
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0
|
País terceiro
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Número de ordem
|
Posição da nomenclatura combinada
|
Campanha de comercialização
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Quantidade (toneladas)
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Direito de importação aplicado ao contingente (EUR/t)
|
Brasil
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09.4318
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1701 13 10 e 1701 14 10
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2016/2017 a 2023/2024
|
334 054
|
98
|
09.4318
|
1701 13 10 e 1701 14 10
|
A partir de
2024/2025
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412 054
|
98
| |
09.4329
|
1701 13 10 e 1701 14 10
|
2016/2017
|
19 500
|
11
| |
2017/2018
|
78 000
|
11
| |||
2018/2019
|
78 000
|
11
| |||
2019/2020
|
78 000
|
11
| |||
2020/2021
|
78 000
|
11
| |||
2021/2022
|
78 000
|
11
| |||
2022/2023
|
58 500
|
11
| |||
09.4330
|
1701 13 10 e 1701 14 10
|
2022/2023
|
19 500
|
54
| |
2023/2024
|
58 500
|
54»
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(1) Para a campanha de comercialização de 2016/2017, a quantidade será de 262 977 toneladas.