(2)
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No título II, a secção «2. CÓDIGOS» é alterada do seguinte modo:
(a)
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A rubrica «1/3. Tipo de declaração de trânsito/Tipo de prova de estatuto aduaneiro» é alterada do seguinte modo:
1)
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Na subrubrica «Códigos a utilizar no contexto do trânsito», é inserido o seguinte texto:
«TIR
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Mercadorias que circulam ao abrigo de uma operação TIR»;
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2)
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Na subrubrica «Códigos a utilizar no contexto do manifesto de mercadorias aduaneiras», é suprimido o seguinte texto:
«N
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Todas as mercadorias que não sejam abrangidas pelas situações descritas nos códigos T2L e T2LF»;
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(b)
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Na rubrica «1/10: Regime», a subrubrica «Lista dos regimes para efeitos de codificação», é alterada do seguinte modo:
1)
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A descrição do código «01» passa a ter a seguinte redação:
«Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União às quais as disposições da Diretiva 2006/112/CE ou da Diretiva 2008/118/CE se aplicam e partes deste território às quais essas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes deste território às quais essas disposições não se aplicam.
Exemplo: Mercadorias não-UE provenientes de um país terceiro, introduzidas em livre prática em França e com destino às Ilhas Anglo-Normandas.»;
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2)
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O «Exemplo» do código «10 Exportação definitiva» passa a ter a seguinte redação:
«Exportação de mercadorias UE para um país terceiro, mas também expedição de mercadorias UE para partes do território aduaneiro da União às quais não se aplicam as disposições das Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE.»;
Entre as linhas H6 e I1, é inserida a seguinte linha:
«H7
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Declaração aduaneira de introdução em livre prática, no que respeita a uma remessa que beneficia de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.
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4 000 »;
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(c)
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Na rubrica «1/11. Regime adicional», na subrubrica «Aperfeiçoamento ativo (artigo 256.o do Código)», é inserida a seguinte linha:
«Inutilização de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo
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A10 »;
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(d)
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Na rubrica «1/11: Regime adicional», subrubrica «Franquias [Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (1)]» é alterado do seguinte modo:
(1)
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Na linha correspondente ao código C01, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Bens pessoais importados por pessoas singulares que transferem a sua residência habitual para o território aduaneiro da União»;
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(2)
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Na linha correspondente ao código C43, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Bens pessoais introduzidos em livre prática por uma pessoa singular que tenha a intenção de estabelecer a sua residência habitual no território aduaneiro da União (admissão com franquia sujeita a um compromisso)»;
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(3)
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Na linha correspondente ao código C60, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Enxovais e coisas móveis importados por ocasião de um casamento, introduzidos em livre prática não antes de dois meses antes do casamento (franquia de direitos sujeita à prestação de uma garantia apropriada)»;
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(4)
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Na linha correspondente ao código C61, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento, introduzidos em livre prática não antes de dois meses antes do casamento (franquia de direitos sujeita à prestação de uma garantia apropriada)»;
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(5)
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Na linha correspondente ao código C40, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Materiais destinados à construção, manutenção ou decoração de monumentos comemorativos ou de cemitérios de vítimas de guerra»;
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(e)
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Na rubrica «1/11. Regime adicional», a subrubrica «Importação temporária» é alterada do seguinte modo:
(1)
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Na linha correspondente ao código D01, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Paletes (incluindo peças sobressalentes, acessórios e equipamentos)»;
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(2)
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Na linha correspondente ao código D02, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Contentores (incluindo peças sobressalentes, acessórios e equipamentos)»;
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(3)
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Na linha correspondente ao código D19, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Mercadorias, sujeitas a ensaios de aceitação satisfatórios previstos num contrato de venda»;
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(4)
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Na linha correspondente ao código D26, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Mercadorias que não tenham sido fabricadas recentemente e que sejam importadas para serem vendidas em leilão»;
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(5)
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Na linha correspondente ao código D51, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redação:
«Importação temporária com franquia parcial de direitos de importação»;
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(f)
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Na rubrica «1/11. Regime adicional», a secção «Importação» da subrubrica «Outros» é alterada do seguinte modo:
(1)
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Na linha correspondente ao código F03, a expressão «artigo 158.o, n.o 2,» é substituída pela expressão «artigo 158.o, n.o 3,»;
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(2)
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As linhas correspondentes aos códigos F31 a F34 são suprimidas;
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(3)
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após a linha correspondente ao código F47, são inseridas as seguintes linhas:
«Importação ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE.
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F48
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Importação ao abrigo do regime especial para a declaração e o pagamento do IVA sobre as importações previsto no título XII, capítulo 7, da Diretiva 2006/112/CE.
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F49 »;
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(g)
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Na rubrica «2/2. Informações adicionais», a subrubrica «Informações adicionais – código XXXXX» é alterada do seguinte modo:
1)
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No quadro da rubrica «Categoria geral — Código 0xxxx», a linha correspondente ao código 00500 passa a ter a seguinte redação:
«Título II do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
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Identidade entre declarante e importador
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“Importador”
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00500 »;
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2)
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No quadro da rubrica «Categoria geral — Código 0xxxx», são aditadas as seguintes linhas:
«Artigo 176.o, n.o 1, alínea c), e artigo 241.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
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Apuramento do aperfeiçoamento ativo
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“AA”, bem como o correspondente “número de autorização ou número INF”
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00700
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Artigo 241.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
|
Apuramento do aperfeiçoamento ativo (medidas específicas de política comercial)
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“AA MPC”
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00800
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Artigo 238.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
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Apuramento de importação temporária
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“IT” e o “n.o de autorização…” em causa
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00900 »;
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3)
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No quadro, sob a rubrica «Na importação: Código 1xxxx», são suprimidas as linhas correspondentes aos códigos 10200, 10300 e 10500;
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4)
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As linhas relativas aos códigos 20100 e 20200 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.o do “regime de trânsito comum” (*)
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Exportação de um país de trânsito comum sujeita a restrições ou exportação da União sujeita a restrições
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20100
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Artigo 18.o do “regime de trânsito comum” (*)
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Exportação de um país de trânsito comum sujeita a direitos ou exportação da União sujeita a direitos
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20200 »;
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5)
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No quadro, sob a rubrica «Na exportação: Código 3xxxx», na última coluna da segunda linha, o número «30 400» é substituído pelo número «30 700»;
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(h)
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Na rubrica «3/40. N.o de identificação das referências fiscais adicionais», na subrubrica «1. Código da função», na linha correspondente ao código da função FR2, o texto da terceira coluna («Descrição») passa a ter a seguinte redação:
«Pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado sobre as aquisições intra-União de bens, em conformidade com o artigo 200.o da Diretiva 2006/112/CE»;
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(i)
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Na rubrica «3/40. N.o de identificação das referências fiscais adicionais», na subrubrica «1. Código da função», são inseridas as seguintes linhas:
«FR5
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Vendedor (IOSS)
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Sujeito passivo que utiliza o regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios referidos no Título XII, Capítulo 6, Secção 4, da Diretiva 2006/112/CE e titular do número de identificação IVA referido no artigo 369.o-Q da mesma diretiva.
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FR7
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Sujeito passivo ou devedor do IVA
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Número de identificação para efeitos do IVA do sujeito passivo ou do devedor do IVA quando o pagamento do IVA for adiado em conformidade com o artigo 211.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE.»;
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(j)
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Na rubrica «4/17. Preferência», na linha 19, o texto passa a ter a seguinte redação:
«Suspensão temporária para produtos importados com um certificado autorizado de aptidão para serviço (Formulário 1 da AESA ou certificado equivalente)»;
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(k)
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A rubrica «7/13. Tipo de fornecedor do equipamento» passa a ter a seguinte redação: «7/13. Código do tipo de fornecedor do contentor»;
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(l)
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Na rubrica «8/2. Tipo de garantia», na segunda coluna («Código»), sétima linha, «7» é substituído por «I».
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