REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1394 DA COMISSÃO
de 10 de setembro de 2019
que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita a determinadas regras relativas à vigilância para introdução em livre prática e à saída do território aduaneiro da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 8.o, 58.o, 100.o, 132.o, 157.o, 161.o, 184.o, 193.o, 217.o, 232.o e 268.o,
Considerando o seguinte:
(1)
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O Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (2) determina que os Estados-Membros recolham e troquem certas informações sobre as importações isentas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c-A) (regime especial para as vendas à distância), ou alínea d), e do artigo 143, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3). Além disso, nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do Código, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes podem, para minimizar os riscos e combater as fraudes, comunicar entre si e à Comissão os dados recebidos no contexto da entrada, saída, trânsito, circulação, armazenamento e utilização para fins especiais.
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(2)
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O sistema eletrónico que a Comissão criou para cumprir a obrigação de vigilância prevista no artigo 56.o, n.o 5, do Código, Vigilância, é o instrumento mais adequado para a troca de informações relativas ao IVA. É necessário alterar o artigo 55.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para clarificar quem e em que medida pode ter acesso aos dados armazenados no sistema de Vigilância. Em primeiro lugar, a Comissão deve poder divulgar os dados da Vigilância sob forma agregada. Em segundo, como regra geral, os utilizadores autorizados das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem ter acesso apenas aos dados não agregados que esse Estado-Membro tenha facultado e aos dados agregados a nível da União. Em terceiro, em derrogação à regra geral, o artigo 55.o deve prever a possibilidade de determinados atos da União, como o Regulamento (UE) n.o 904/2010, preverem que a Comissão conceda a determinadas autoridades de Estados-Membros o acesso a dados não agregados de uma forma específica.
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(3)
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A fim de os Estados-Membros poderem proceder à recolha e troca das informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 904/2010, o Regulamento (UE) n.o 2015/2447 deve também ser alterado, de modo a aumentar o número de elementos de dados que o sistema eletrónico recolhe. É necessário, nomeadamente, que os anexos 21-01 e 21-02 do Regulamento (UE) n.o 2015/2447 incluam os elementos de dados que, no anexo B do mesmo regulamento, têm o número de ordem 3/40 e 4/4, que dizem respeito ao número de identificação das referências fiscais adicionais e à base tributável, respetivamente.
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(4)
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Na sequência da alteração do artigo 278.o do Código para prorrogar o prazo para a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstos no Código (4), deve ser alterada a disposição do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece uma lista transitória de dados para efeitos de vigilância (anexo 21-02). A disposição deve clarificar que a lista transitória de dados pode ser utilizada para efeitos de vigilância aquando da introdução em livre prática até os sistemas nacionais de importação estarem operacionais, ou seja, nos termos do artigo 278.o, n.o 2, do Código, o mais tardar até ao final de 2022. Em contrapartida, a lista transitória pode ser utilizada para efeitos de vigilância aquando da exportação até os sistemas nacionais de exportação estarem operacionais, ou seja, em conformidade com o artigo 278.o, n.o 3, do Código, o mais tardar até ao final de 2025.
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(5)
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Até à atualização do Sistema de Controlo das Importações referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (5), a análise de risco das mercadorias cuja declaração sumária de entrada é dispensada deve ser efetuada no momento da apresentação dessas mercadorias à alfândega, com base na declaração de depósito temporário ou na declaração aduaneira ou, caso a declaração aduaneira seja efetuada por qualquer outro ato, a informação disponível no momento da apresentação. O artigo 187.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser alterado de modo a ser igualmente aplicável às remessas postais e às remessas de valor intrínseco inferior a 22 EUR, através da inclusão das referências pertinentes ao Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2015/2446 (6).
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(6)
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Os operadores económicos devem ter flexibilidade para apresentar, através de formulários ou de outros documentos para além da versão impressa de um diário de pesca, a certificação de que os produtos da pesca marítima e mercadorias transbordados e transportados através de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União não foram manipulados. No entanto, a fim de permitir a afetação dos produtos da pesca marítima e das mercadorias ao correspondente diário de pesca nos casos em que a certificação de não-manipulação é estabelecida através de um formulário ou documento diferente da versão impressa do diário de pesca, os operadores económicos devem incluir nesse outro formulário ou documento uma referência ao correspondente diário de pesca. O artigo 214.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
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(7)
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No contexto da simplificação através da qual é apresentada uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante, as autoridades aduaneiras podem dispensar da obrigação de apresentação das mercadorias. A fim de permitir um controlo aduaneiro adequado em situações específicas, devem ser estabelecidas regras processuais para os casos em que, devido a um novo risco financeiro grave ou a outra situação específica, a estância aduaneira de controlo solicite que mercadorias específicas sejam apresentadas à alfândega em conformidade com o disposto no artigo 182.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Código. O artigo 234.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
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(8)
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O artigo 302.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 prevê a dispensa de selagem dos meios de transporte ou das embalagens individuais que contenham mercadorias para as mercadorias transportadas por via aérea ou ferroviária, desde que estejam preenchidas determinadas condições. O transporte marítimo é tão seguro como o transporte por via aérea ou ferroviária quando se trata de assegurar que as mercadorias são entregues no local de destino. Por conseguinte, a referida dispensa deve ser alargada às mercadorias transportadas por via marítima, desde que seja incluída uma referência ao conhecimento de embarque que as acompanha no documento de transporte eletrónico utilizado como declaração aduaneira para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito da União.
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(9)
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Se a autoridade aduaneira de um Estado-Membro que intervém numa operação de trânsito obtiver provas de que os factos que deram origem à dívida aduaneira ocorreram no seu território, essa autoridade deve solicitar ao Estado-Membro de partida a transferência para esse Estado-Membro da responsabilidade de iniciar a cobrança. O Estado-Membro de partida deve confirmar, dentro de um determinado prazo, se transfere a competência para iniciar a cobrança à autoridade aduaneira requerente. O artigo 311.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de abranger o caso específico de uma operação de trânsito.
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(10)
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O artigo 324.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, relativo aos casos especiais de apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo, e os correspondentes códigos dos anexos A e B, devem ser alterados a fim de refletir a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 2018/581 do Conselho (7).
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(11)
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Nos casos em que as mercadorias são retiradas do território aduaneiro da União, deve ser clarificada a determinação da estância aduaneira de saída para as mercadorias carregadas num navio ou numa aeronave. Além disso, certas medidas simplificadas para a determinação da estância aduaneira de saída não devem ser aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e às mercadorias não-UE. O artigo 329.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
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(12)
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Nos casos em que, após terem sido objeto de autorização de saída para exportação, as mercadorias forem tomadas a cargo ao abrigo de um contrato de transporte único para o transporte dessas mercadorias para fora do território aduaneiro da União, devem ser clarificadas as regras para garantir a fiscalização aduaneira até à saída física dessas mercadorias. O artigo 332.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
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(13)
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As regras processuais estabelecidas no artigo 333.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 relativas à fiscalização das mercadorias objeto de autorização para saída devem ser clarificadas, a fim de abrangerem as situações em que as mercadorias saem do território aduaneiro da União de forma diferente da inicialmente prevista, bem como para abrangerem a troca de informações entre as autoridades aduaneiras durante o período que decorre até à aplicação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU referido no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578.
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(14)
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As regras processuais estabelecidas no artigo 340.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita à saída de mercadorias devem ser clarificadas, a fim de resolver situações em que as mercadorias são declaradas para exportação, mas acabam por não sair do território aduaneiro da União.
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(15)
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Na sequência da notificação pela Macedónia do Norte, às Nações Unidas e à União Europeia, da entrada em vigor do Acordo de Prespa, a partir de 15 de fevereiro de 2019, o país anteriormente denominado «a antiga República jugoslava da Macedónia» alterou o seu nome para «a República da Macedónia do Norte». Esse país deve ser referido nos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, por esse nome, ou, se for caso disso, pela forma abreviada «Macedónia do Norte».
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(16)
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A fim de facilitar a utilização dos formatos e códigos de determinados requisitos em matéria de dados no contexto das declarações e notificações nos vários sistemas eletrónicos, o anexo B deve ser alterado.
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(17)
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É necessário corrigir um erro de redação no anexo 33-07 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que diz respeito a uma referência ao Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
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(18)
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O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade.
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(19)
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As alterações aos anexos 21-01 e 21-02 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020, uma vez que é a data a partir da qual os Estados-Membros devem cumprir as obrigações de troca de informações impostas pelo Regulamento (UE) n.o 904/2010.
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(20)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:
(1)
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O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:
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(2)
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No artigo 187.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Quando são introduzidas no território aduaneiro da União mercadorias para as quais a obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada é dispensada em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alíneas c) a k), m) e n), e n.os 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a análise de risco é efetuada no momento da apresentação das mercadorias, com base na declaração de depósito temporário ou na declaração aduaneira referente a essas mercadorias, quando disponíveis.».
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(3)
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No artigo 214.o, é inserido o seguinte número:
«3. A certificação exigida nos termos do n.o 1 pode ser prestada através de quaisquer formulários ou documentos pertinentes para além da versão impressa de um diário de pesca, que incluam uma referência a esse diário de pesca.».
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(4)
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No artigo 234.o, é inserido o seguinte número:
«3. Caso a estância aduaneira de controlo tenha solicitado, em conformidade com o artigo 182.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Código, que as mercadorias sejam apresentadas à alfândega por as autoridades aduaneiras terem identificado um novo risco financeiro grave ou outra situação específica relacionada com uma autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante com dispensa da obrigação de apresentar as mercadorias, a estância aduaneira de controlo deve indicar ao titular dessa autorização:
Nestas situações, a autorização de saída das mercadorias deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 194.o do Código.».
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(5)
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No artigo 302.o, n.o 2, é inserida a seguinte alínea:
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(6)
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No artigo 311.o são inseridos os seguintes números:
«3. Se a autoridade aduaneira de um Estado-Membro que intervém numa operação de trânsito obtiver provas, antes do termo do prazo referido no artigo 77.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de que os factos que deram origem à dívida aduaneira ocorreram no seu território, essa autoridade envia imediatamente e, em qualquer caso, dentro desse prazo, à autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida um pedido devidamente justificado para que a responsabilidade de iniciar a cobrança seja transferida para a autoridade aduaneira requerente.
4. A autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida deve acusar a receção do pedido apresentado em conformidade com o n.o 3 e informar a autoridade aduaneira requerente no prazo de 28 dias a contar da data em que o pedido foi enviado, se aceita satisfazer o pedido e transferir para a autoridade requerente a responsabilidade de iniciar a cobrança.».
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(7)
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No artigo 324, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1147/2002 (JO L 98 de 18.4.2018, p. 1).»."
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(8)
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O artigo 329.o é alterado do seguinte modo:
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(9)
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No artigo 332.o, n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A obrigação prevista no primeiro parágrafo não se aplica se essas informações forem acessíveis às autoridades aduaneiras através dos sistemas existentes de informação de natureza comercial, portuária ou dos transportes, ou na situação abrangida pelo artigo 329.o, n.o 7.».
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(10)
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O artigo 333.o é alterado do seguinte modo:
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(11)
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O artigo 340.o é alterado do seguinte modo:
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(12)
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O anexo A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
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(13)
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O anexo B é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
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(14)
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No anexo 21-01, após a linha relativa ao Número de ordem E.D. 3/39, é inserida a seguinte linha:
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(15)
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No anexo 21-02, após a linha relativa ao Número de ordem E.D. 1/10, é inserida a seguinte linha:
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(16)
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No anexo 23-01, no quadro, na primeira coluna, a linha «Zona P» é alterada do seguinte modo:
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(17)
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No anexo 32-01, ponto 1, a expressão «da antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «da República da Macedónia do Norte».
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(18)
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No anexo 32-02, ponto 1, a expressão «da antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «da República da Macedónia do Norte».
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(19)
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No anexo 32-03, ponto 1, a expressão «da antiga República jugoslava da Macedónia» é substituída por «da República da Macedónia do Norte».
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(20)
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No anexo 72-04, a parte II é alterada do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Retificações ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2447
No anexo 33-07 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, na casa 2, a expressão «[Regulamento Delegado (UE) 2015/...]» é substituída por «[Regulamento Delegado (UE) 2015/2446]».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 14 e 15 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(2) Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2019/632 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União (JO L 111, 25.4.2019, p. 54).
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, de 16 de abril de 2018, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1147/2002 (JO L 98 de 18.4.2018, p. 1).
(*2) Quando o código da União introduzido para (Cálculo das imposições – Tipo de imposição) for B00.».
ANEXO I
O anexo A do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:
(1)
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No título I, o quadro «Formatos dos requisitos comuns em matéria de dados para pedidos e decisões» é alterado do seguinte modo:;
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(2)
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no título II, na rubrica «CÓDIGOS», na sub-rubrica «6/2. Condições económicas», na linha do Código 14, o texto passa a ter a seguinte redação:
«a transformação em produtos que podem ser incorporados ou utilizados nas aeronaves civis para as quais é emitido um certificado autorizado de aptidão para serviço (Formulário 1 da AESA ou certificado equivalente),».
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ANEXO II
O anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:
(1)
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No título I, o quadro «Formatos e cardinalidade dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações e notificações» é alterado do seguinte modo:
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(2)
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No título II, a secção «2. CÓDIGOS» é alterada do seguinte modo:
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