REGULAMENTO (UE) 2018/2070 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
|
Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos que são produzidos em quantidades insuficientes na União e para evitar perturbações no mercado relativamente a determinados produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho contingentes pautais autónomos (1). No âmbito desses contingentes pautais, podem ser importados produtos para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.
|
(2)
|
Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, seis novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2600, 09.2617, 09.2720, 09.2738, 09.2740 e 09.2742 a taxas de direitos zero para volumes adequados desses produtos. É do interesse da União abrir dois novos contingentes pautais com os números de ordem 09.2740 e 09.2742 apenas para efeitos da utilização dos produtos em causa para o fabrico de produtos específicos produzidos na União. A aplicação desses dois contingentes deverá, por conseguinte, ser subordinada à utilização específica dos produtos nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
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(3)
|
No caso dos quatro contingentes pautais com os números de ordem 09.2684, 09.2686, 09.2723 e 09.2864, os volumes dos contingentes deverão ser aumentados, uma vez que o aumento é do interesse da União.
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(4)
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Para o contingente pautal com o número de ordem 09.2850, a classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos por ele abrangidos deverá ser alterada.
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(5)
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A classificação na NC dos produtos atualmente abrangidos pelo contingente pautal com o número de ordem 09.2844 foi clarificada. Por razões de clareza e de segurança jurídica, esse contingente pautal deverá ser substituído por um novo contingente pautal com o número de ordem 09.2820, indicando o código NC aplicável.
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(6)
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No caso dos cinco contingentes pautais com os números de ordem 09.2684, 09.2728, 09.2730, 09.2734 e 09.2736, o período de contingentamento deverá ser prorrogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, uma vez que esses contingentes pautais foram abertos apenas por um período de seis meses e ainda é do interesse da União mantê-los.
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(7)
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Dado que o âmbito dos cinco contingentes pautais com os números de ordem 09.2620, 09.2668, 09.2736, 09.2850 e 09.2908 se tornou inadequado para satisfazer as necessidades dos operadores económicos da União, a descrição dos produtos abrangidos por esses contingentes pautais deverá ser alterada. É do interesse da União manter os contingentes pautais com os números de ordem 09.2668 e 09.2850, apenas para efeitos da incorporação dos produtos em causa em produtos específicos produzidos na União. A aplicação desses dois contingentes deverá, por conseguinte, ser subordinada à utilização específica dos produtos nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
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(8)
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Uma vez que deixou de ser do interesse da União manter os sete contingentes pautais com os números de ordem 09.2695, 09.2726, 09.2732, 09.2818, 09.2836, 09.2838 e 09.2886, estes deverão ser encerrados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
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(9)
|
Por motivos de clareza, e tendo em conta o número de alterações a introduzir, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser substituído.
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(10)
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O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deveá ser alterado em conformidade.
|
(11)
|
A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais, e para cumprir as orientações definidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (3), as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
(2) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
ANEXO
Número de ordem
|
Código NC
|
TARIC
|
Designação das mercadorias
|
Período de contingentamento
|
Quantidade do contingente
|
Taxa dos direitos do contingente
| ||||||||||||||||
09.2637
|
ex 0710 40 00
|
20
|
1.1-31.12
|
550 toneladas
|
0 % (3)
| |||||||||||||||||
ex 2005 80 00
|
30
| |||||||||||||||||||||
09.2849
|
ex 0710 80 69
|
10
|
1.1-31.12
|
700 toneladas
|
0 %
| |||||||||||||||||
09.2664
|
ex 2008 60 39
|
30
|
Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (2)
|
1.1-31.12
|
1 000 toneladas
|
10 %
| ||||||||||||||||
09.2740
|
ex 2309 90 96
|
97
|
Concentrado proteico de soja, contendo, em peso:
para utilização no fabrico de produtos da alimentação animal (2)
|
1.1-31.12
|
30 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2913
|
ex 2401 10 35
|
91
|
Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (2)
|
1.1-31.12
|
6 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
ex 2401 10 70
|
10
| |||||||||||||||||||||
ex 2401 10 95
|
11
| |||||||||||||||||||||
ex 2401 10 95
|
21
| |||||||||||||||||||||
ex 2401 10 95
|
91
| |||||||||||||||||||||
ex 2401 20 35
|
91
| |||||||||||||||||||||
ex 2401 20 70
|
10
| |||||||||||||||||||||
ex 2401 20 95
|
11
| |||||||||||||||||||||
ex 2401 20 95
|
21
| |||||||||||||||||||||
ex 2401 20 95
|
91
| |||||||||||||||||||||
09.2828
|
2712 20 90
|
Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo
|
1.1-31.12
|
120 000 toneladas
|
0 %
| |||||||||||||||||
09.2600
|
ex 2712 90 39
|
10
|
Cera bruta (CAS RN 64742-61-6)
|
1.1-31.12
|
100 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2928
|
ex 2811 22 00
|
40
|
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %
|
1.1-31.12
|
1 700 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2806
|
ex 2825 90 40
|
30
|
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)
|
1.1-31.12
|
12 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2872
|
ex 2833 29 80
|
40
|
Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio
|
1.1-31.12
|
160 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2929
|
2903 22 00
|
Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6)
|
1.1-31.12
|
15 000 toneladas
|
0 %
| |||||||||||||||||
09.2837
|
ex 2903 79 30
|
20
|
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)
|
1.1-31.12
|
600 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2933
|
ex 2903 99 80
|
30
|
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)
|
1.1-31.12
|
2 600 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2700
|
ex 2905 12 00
|
10
|
Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)
|
1.1-31.12
|
15 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2830
|
ex 2906 19 00
|
40
|
Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)
|
1.1-31.12
|
20 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2851
|
ex 2907 12 00
|
10
|
O-Cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %
|
1.1-31.12
|
20 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2704
|
ex 2909 49 80
|
20
|
2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3′-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)
|
1.1-31.12
|
500 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2624
|
2912 42 00
|
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)
|
1.1-31.12
|
1 950 toneladas
|
0 %
| |||||||||||||||||
09.2683
|
ex 2914 19 90
|
50
|
Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (2)
|
1.1-31.12
|
150 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2852
|
ex 2914 29 00
|
60
|
Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)
|
1.1-31.12
|
300 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2638
|
ex 2915 21 00
|
10
|
Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso
|
1.1-31.12
|
1 000 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2972
|
2915 24 00
|
Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)
|
1.1-31.12
|
50 000 toneladas
|
0 %
| |||||||||||||||||
09.2679
|
2915 32 00
|
Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)
|
1.1-31.12
|
350 000 toneladas
|
0 %
| |||||||||||||||||
09.2728
|
ex 2915 90 70
|
85
|
Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)
|
1.1-31.12
|
400 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2665
|
ex 2916 19 95
|
30
|
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)
|
1.1-31.12
|
8 250 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2684
|
ex 2916 39 90
|
28
|
Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)
|
1.1-31.12
|
400 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2769
|
ex 2917 13 90
|
10
|
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)
|
1.1-31.12
|
1 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2634
|
ex 2917 19 80
|
40
|
Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), de pureza, em peso, superior a 98,5 %
|
1.1-31.12
|
4 600 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2808
|
ex 2918 22 00
|
10
|
Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)
|
1.1-31.12
|
120 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2646
|
ex 2918 29 00
|
75
|
3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)
|
1.1-31.12
|
380 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2647
|
ex 2918 29 00
|
80
|
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (2)
|
1.1-31.12
|
140 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2975
|
ex 2918 30 00
|
10
|
Dianidrido benzofenona-3,3′,4,4′-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)
|
1.1-31.12
|
1 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2688
|
ex 2920 29 00
|
70
|
Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4)
|
1.1-31.12
|
6 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2648
|
ex 2920 90 10
|
70
|
Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1)
|
1.1-31.12
|
18 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2649
|
ex 2921 29 00
|
60
|
Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5)
|
1.1-31.12
|
1 700 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2682
|
ex 2921 41 00
|
10
|
Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso
|
1.1-31.12
|
150 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2617
|
ex 2921 42 00
|
89
|
4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3)
|
1.1-31.12
|
500 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2602
|
ex 2921 51 19
|
10
|
O-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)
|
1.1-31.12
|
1 800 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2730
|
ex 2921 59 90
|
80
|
4,4′-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros (2)
|
1.1-31.12
|
200 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2854
|
ex 2924 19 00
|
85
|
N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)
|
1.1-31.12
|
250 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2874
|
ex 2924 29 70
|
87
|
Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)
|
1.1-31.12
|
20 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2742
|
ex 2926 10 00
|
10
|
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815 (2)
|
1.1-31.12
|
50 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2856
|
ex 2926 90 70
|
84
|
2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)
|
1.1-31.12
|
900 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2708
|
ex 2928 00 90
|
15
|
Monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), sob a forma de solução aquosa contendo 40 (± 5) %, em peso, de monometil-hidrazina
|
1.1-31.12
|
900 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2685
|
ex 2929 90 00
|
30
|
Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)
|
1.1-31.12
|
6 500 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2842
|
2932 12 00
|
2-Furaldeído (furfural)
|
1.1-31.12
|
10 000 toneladas
|
0 %
| |||||||||||||||||
09.2955
|
ex 2932 19 00
|
60
|
Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)
|
1.1-31.12
|
300 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2696
|
ex 2932 20 90
|
25
|
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)
|
1.1-31.12
|
6 000 kg
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2697
|
ex 2932 20 90
|
30
|
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)
|
1.1-31.12
|
6 000 kg
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2812
|
ex 2932 20 90
|
77
|
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)
|
1.1-31.12
|
4 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2858
|
2932 93 00
|
Piperonal (CAS RN 120-57-0)
|
1.1-31.12
|
220 toneladas
|
0 %
| |||||||||||||||||
09.2878
|
ex 2933 29 90
|
85
|
Enzalutamida (DCI) (CAS RN 915087-33-1)
|
1.1-31.12
|
1 000 kg
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2673
|
ex 2933 39 99
|
43
|
2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5)
|
1.1-31.12
|
1 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2674
|
ex 2933 39 99
|
44
|
Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2)
|
1.1-31.12
|
9 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2880
|
ex 2933 59 95
|
39
|
Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1)
|
1.1-31.12
|
5 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2860
|
ex 2933 69 80
|
30
|
1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)
|
1.1-31.12
|
600 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2658
|
ex 2933 99 80
|
73
|
5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)
|
1.1-31.12
|
400 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2675
|
ex 2935 90 90
|
79
|
Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)
|
1.1-31.12
|
1 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2710
|
ex 2935 90 90
|
91
|
(3R,5S,E)-7-(4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetilsulfonamido)pirimidin-5-il)-3,5-di-hidroxihept-6-enoato de 2,4,4-trimetilpentan-2-amínio (CAS RN 917805-85-7)
|
1.1-31.12
|
5 000 kg
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2945
|
ex 2940 00 00
|
20
|
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)
|
1.1-31.12
|
400 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2686
|
ex 3204 11 00
|
75
|
Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso
|
1.1-31.12
|
250 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2676
|
ex 3204 17 00
|
14
|
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 %
|
1.1-31.12
|
50 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2698
|
ex 3204 17 00
|
30
|
Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso
|
1.1-31.12
|
150 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2659
|
ex 3802 90 00
|
19
|
Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda
|
1.1-31.12
|
35 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2908
|
ex 3804 00 00
|
10
|
Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6)
|
1.1-31.12
|
40 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2889
|
3805 10 90
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato
|
1.1-31.12
|
25 000 toneladas
|
0 %
| |||||||||||||||||
09.2935
|
ex 3806 10 00
|
10
|
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)
|
1.1-31.12
|
280 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2832
|
ex 3808 92 90
|
40
|
Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa
|
1.1-31.12
|
500 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2876
|
ex 3811 29 00
|
55
|
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)
|
1.1-31.12
|
900 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2814
|
ex 3815 90 90
|
76
|
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio
|
1.1-31.12
|
3 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2820
|
ex 3824 79 00
|
10
|
Misturas com teor ponderal:
|
1.1-31.12
|
6 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2644
|
ex 3824 99 92
|
77
|
Preparação que contenha em peso:
|
1.1-31.12
|
10 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2681
|
ex 3824 99 92
|
85
|
Mistura de sulfuretos de bis(3– trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)
|
1.1-31.12
|
9 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2650
|
ex 3824 99 92
|
87
|
Acetofenona (CAS RN 98-86-2), com pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 90 %
|
1.1-31.12
|
2 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2888
|
ex 3824 99 92
|
89
|
Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:
|
1.1-31.12
|
16 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2829
|
ex 3824 99 93
|
43
|
Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
|
1.1-31.12
|
1 600 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2907
|
ex 3824 99 93
|
67
|
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (2)
|
1.1-31.12
|
2 500 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2639
|
3905 30 00
|
Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados
|
1.1-31.12
|
15 000 toneladas
|
0 %
| |||||||||||||||||
09.2671
|
ex 3905 99 90
|
81
|
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
|
1.1-31.12
|
12 500 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2846
|
ex 3907 40 00
|
25
|
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)
|
1.1-31.12
|
2 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2723
|
ex 3911 90 19
|
10
|
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4′-bifenileno)
|
1.1-31.12
|
5 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2816
|
ex 3912 11 00
|
20
|
Flocos de acetato de celulose
|
1.1-31.12
|
75 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2864
|
ex 3913 10 00
|
10
|
Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3)
|
1.1-31.12
|
10 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2641
|
ex 3913 90 00
|
87
|
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
|
1.1-31.12
|
200 kg
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2661
|
ex 3920 51 00
|
50
|
Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:
|
1.1-31.12
|
100 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2645
|
ex 3921 14 00
|
20
|
Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm)
|
1.1-31.12
|
1 700 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2848
|
ex 5505 10 10
|
10
|
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)
|
1.1-31.12
|
10 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2721
|
ex 5906 99 90
|
20
|
Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:
para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2)
|
1.1-31.12
|
375 000 m2
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2866
|
ex 7019 12 00
|
06
|
Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:
para utilização no fabrico de aeronáutica (2)
|
1.1-31.12
|
1 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
ex 7019 12 00
|
26
| |||||||||||||||||||||
09.2870
|
ex 7019 40 00
|
70
|
Tecidos de fibra de vidro do tipo E:
para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (2)
|
1.1-30.6
|
3 000 000 m
|
0 %
| ||||||||||||||||
ex 7019 52 00
|
30
| |||||||||||||||||||||
09.2628
|
ex 7019 52 00
|
10
|
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), de um tipo para utilização no fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa
|
1.1-31.12
|
3 000 000 m2
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2799
|
ex 7202 49 90
|
10
|
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %
|
1.1-31.12
|
50 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2652
|
ex 7409 11 00
|
20
|
Folhas e tiras de cobre afinado, revestidas eletroliticamente
|
1.1-31.12
|
1 020 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
ex 7410 11 00
|
30
| |||||||||||||||||||||
09.2734
|
ex 7409 19 00
|
20
|
Folhas ou placas constituídas por
|
1.1-31.12
|
7 000 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2662
|
ex 7410 21 00
|
55
|
Lâminas:
|
1.1-31.12
|
80 000 m2
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2834
|
ex 7604 29 10
|
20
|
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm
|
1.1-31.12
|
2 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2835
|
ex 7604 29 10
|
30
|
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm
|
1.1-31.12
|
1 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2736
|
ex 7607 11 90
|
83
|
Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:
para utilização no fabrico de lâminas de estores (2)
|
1.1-31.12
|
600 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2906
|
ex 7609 00 00
|
20
|
Acessórios para tubos de alumínio para fixação em radiadores de motociclos (2)
|
1.1-31.12
|
3 000 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2722
|
8104 11 00
|
Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio
|
1.1-31.12
|
80 000 toneladas
|
0 %
| |||||||||||||||||
09.2840
|
ex 8104 30 00
|
20
|
Magnésio em pó:
|
1.1-31.12
|
2 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2629
|
ex 8302 49 00
|
91
|
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2)
|
1.1-31.12
|
1 500 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2720
|
ex 8413 91 00
|
50
|
Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:
De um tipo para utilização em sistemas de injeção para motores diesel
|
1.1-31.12
|
65 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2850
|
ex 8414 90 00
|
70
|
Roda do compressor de liga de alumínio com:
para utilização na montagem de turbocompressores sem maquinagem adicional (2)
|
1.1-31.12
|
5 900 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2909
|
ex 8481 80 85
|
40
|
Válvula de escape para utilização no fabrico de sistemas de escape de motociclos (2)
|
1.1-31.12
|
1 000 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2738
|
ex 8482 99 00
|
20
|
Gaiolas de latão
De um tipo para utilização no fabrico de rolamentos de esferas
|
35 000 peças
|
0 %
| |||||||||||||||||
09.2690
|
ex 8483 30 80
|
20
|
Apoio deslizante para aplicações axiais, de aço FeP01 (de acordo com a norma EN 10130-1991), com um revestimento antifricção em bronze sinterizado poroso e poli(tetrafluoroetileno), adequado para instalação em unidades de suspensão para motociclos
|
1.1-31.12
|
1 500 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2763
|
ex 8501 40 20
|
40
|
Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (2)
|
1.1-31.12
|
2 000 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
ex 8501 40 80
|
30
| |||||||||||||||||||||
09.2633
|
ex 8504 40 82
|
20
|
Retificador elétrico de potência não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de aparelhos das posições 8509 80 e 8510 (2)
|
1.1-31.12
|
4 500 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2643
|
ex 8504 40 82
|
30
|
Placas de alimentação eléctrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (2)
|
1.1-31.12
|
15 000 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2620
|
ex 8526 91 20
|
20
|
Módulo para sistema GPS com uma função de determinação da posição, sem monitor e com peso igual ou inferior a 2 500 g, mesmo incorporado numa caixa
|
1.1-30.6
|
1 500 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2672
|
ex 8529 90 92
|
75
|
Placa de circuitos impressos com díodos LED:
para utilização no fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528 (2)
|
1.1-31.12
|
115 000 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
ex 9405 40 39
|
70
| |||||||||||||||||||||
09.2003
|
ex 8543 70 90
|
63
|
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm
|
1.1-31.12
|
1 400 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2910
|
ex 8708 99 97
|
75
|
Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)
|
1.1-31.12
|
200 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2694
|
ex 8714 10 90
|
30
|
Fixações de eixos, cárteres, pontes de garfos e peças de fixação, de liga de alumínio, dos tipos para utlização no fabrico de motociclos
|
1.1-31.12
|
1 000 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2868
|
ex 8714 10 90
|
60
|
Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado
|
1.1-31.12
|
2 000 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2668
|
ex 8714 91 10
|
21
|
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (2)
|
1.1-31.12
|
350 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
ex 8714 91 10
|
31
| |||||||||||||||||||||
ex 8714 91 10
|
75
| |||||||||||||||||||||
09.2631
|
ex 9001 90 00
|
80
|
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002 , 9005 , 9013 10 e 9015 (2)
|
1.1-31.12
|
5 000 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2932
|
ex 9027 10 90
|
20
|
Sondas lambda para incorporação permanente em sistemas de escape de motociclos (2)
|
1.1-31.12
|
1 000 000 peças
|
0 %
|
(1) Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(3) Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.