REGULAMENTO (UE) 2018/1977 DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2018
relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos da pesca no período 2019-2020
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
|
O abastecimento da União em determinados produtos da pesca depende atualmente de importações de países terceiros. Nos últimos 21 anos, a União tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca. A fim de não pôr em risco a produção de produtos da pesca na União e de assegurar um abastecimento adequado da sua indústria transformadora, é conveniente reduzir ou suspender os direitos de importação sobre determinados produtos da pesca dentro de contingentes pautais de volume adequado. Para garantir aos produtores da União condições de concorrência equitativas, é igualmente conveniente tomar em consideração o caráter sensível de determinados produtos da pesca no mercado da União.
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(2)
|
O Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho (1), que foi alterado pelo Regulamento (UE) 2016/1184 do Conselho (2), abriu e estabeleceu o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2016-2018. Dado que o período de aplicação do Regulamento (UE) 2015/2265 termina em 31 de dezembro de 2018, deverá ser adotado um novo regulamento que estabeleça contingentes pautais para o período 2019-2020.
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(3)
|
É conveniente assegurar um acesso igual e ininterrupto de todos os importadores da União aos contingentes pautais estabelecidos pelo presente regulamento, e as taxas fixadas para esses contingentes pautais deverão ser aplicadas, sem interrupção e em todos os Estados-Membros, a todas as importações de produtos da pesca abrangidos, até ao esgotamento dos contingentes pautais.
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(4)
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O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3) estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.
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(5)
|
É importante assegurar a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica a todas as partes interessadas. Dado que os contingentes pautais se destinam a assegurar um abastecimento adequado da indústria transformadora da União, deverá ser exigido um nível mínimo de tratamento ou operação para ter direito a beneficiar do contingente.
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(6)
|
A fim de assegurar a eficiência da gestão comum dos contingentes pautais, os Estados-Membros deverão ser autorizados a retirar do volume do contingente pautal as quantidades necessárias correspondentes às suas importações reais. Uma vez que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, esta deverá poder acompanhar o ritmo de esgotamento dos contingentes pautais e informar dessa evolução os Estados-Membros,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São reduzidos ou suspensos, nos limites dos contingentes pautais, às taxas especificadas, nos períodos indicados e até aos volumes correspondentes, os direitos de importação sobre os produtos indicados no anexo.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento são geridos nos termos dos artigos 49.o a 54.o do Regulamento (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
Os contingentes pautais estão sujeitos à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
Artigo 4.o
1. A redução ou a suspensão dos direitos de importação aplica-se unicamente aos produtos destinados ao consumo humano.
2. Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos cuja transformação seja efetuada por empresas de venda a retalho ou de restauração.
3. Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados exclusivamente a uma ou mais das operações seguintes:
—
|
limpeza, evisceração, remoção da cauda e descabeçamento;
|
—
|
corte;
|
—
|
reembalagem de filetes ultracongelados individualmente;
|
—
|
amostragem e triagem;
|
—
|
rotulagem;
|
—
|
acondicionamento;
|
—
|
refrigeração;
|
—
|
congelação;
|
—
|
ultracongelação;
|
—
|
vidragem;
|
—
|
descongelação;
|
—
|
separação.
|
4. Não obstante o disposto no n.o 3, podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados a uma ou mais das operações seguintes:
—
|
corte em cubos;
|
—
|
corte em anéis e corte em tiras para as matérias abrangidas pelos códigos NC 0307 43 91, 0307 43 92 e 0307 43 99;
|
—
|
filetagem;
|
—
|
produção de lombos;
|
—
|
corte de blocos congelados;
|
—
|
fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados para obter filetes individuais;
|
—
|
corte em postas para as matérias abrangidas pelos códigos NC ex 0303 66 11, 0303 66 12, 0303 66 13, 0303 66 19, 0303 89 70 e 0303 89 90;
|
—
|
tratamento de transformação por gases de embalagem, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), de produtos dos códigos NC 0306 16 99 (subdivisões TARIC 20 e 30), 0306 17 92 (subdivisão TARIC 20), 0306 17 99 (subdivisão TARIC 10), 0306 35 90 (subdivisões TARIC 12, 14, 92 e 93), 0306 36 90 (subdivisões TARIC 20 e 30), 1605 21 90 (subdivisões TARIC 45, 55 e 62) e 1605 29 00 (subdivisões TARIC 50, 55 e 60);
|
—
|
divisão do produto congelado ou tratamento térmico do produto congelado para permitir a remoção de resíduos internos para as matérias abrangidas pelos códigos NC 0306 11 10 (subdivisão TARIC 10), 0306 11 90 (subdivisão TARIC 20) e 0306 31 00 (subdivisão TARIC 10).
|
Artigo 5.o
A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros colaboraram estreitamente a fim de assegurarem uma gestão e um controlo adequados da aplicação do presente regulamento.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL
(1) Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018 (JO L 322 de 8.12.2015, p. 4).
(2) Regulamento (UE) 2016/1184 do Conselho, de 18 de julho de 2016, que altera o Regulamento (UE) 2015/2265, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018 (JO L 196 de 21.7.2016, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(4) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
ANEXO
Número de ordem
|
Código NC
|
Código TARIC
|
Descrição
|
Volume anual do contingente (toneladas) (1)
|
Direito do contingente
|
Período de contingentamento
|
09.2746
|
ex 0302 89 90
|
30
|
Lucianos-vermelhos (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação
|
1 500
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
09.2748
|
ex 0302 91 00
|
95
|
Ovas de peixe, envolvidas na membrana ovariana, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura, para transformação
|
5 700
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0303 91 90
|
91
| |||||
ex 0305 20 00
|
30
| |||||
09.2750
|
ex 0305 20 00
|
35
|
Ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura, para o fabrico de sucedâneos de caviar
|
1 500
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
09.2754
|
ex 0303 59 10
|
10
|
Biqueirões (Engraulis anchoita e Engraulis capensis), congelados, para transformação
|
500
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
09.2759
|
ex 0302 51 10
|
20
|
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, exceto fígados e ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação
|
95 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0302 51 90
|
10
| |||||
ex 0302 59 10
|
10
| |||||
ex 0303 63 10
|
10
| |||||
ex 0303 63 30
|
10
| |||||
ex 0303 63 90
|
10
| |||||
ex 0303 69 10
|
10
| |||||
09.2760
|
ex 0303 66 11
|
10
|
Pescadas (Merluccius spp., exceto Merluccius merluccius, Urophycis spp.) e marucas-da-argentina (Genypterus blacodes e Genypterus capensis), congeladas, para transformação
|
12 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0303 66 12
|
10
| |||||
ex 0303 66 13
|
10
| |||||
ex 0303 66 19
|
11
| |||||
91
| ||||||
ex 0303 89 70
|
10
| |||||
ex 0303 89 90
|
30
| |||||
09.2761
|
ex 0304 79 50
|
10
|
Granadeiros-azuis (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne congelada, para transformação
|
17 500
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0304 79 90
|
11
| |||||
17
| ||||||
ex 0304 95 90
|
11
| |||||
17
| ||||||
09.2765
|
ex 0305 62 00
|
20
|
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação
|
3 500
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
25
| ||||||
29
| ||||||
ex 0305 69 10
|
10
| |||||
09.2770
|
ex 0305 63 00
|
10
|
Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação
|
2 500
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
09.2772
|
ex 0304 93 10
|
10
|
Surimi, congelado, para transformação
|
60 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0304 94 10
|
10
| |||||
ex 0304 95 10
|
10
| |||||
ex 0304 99 10
|
10
| |||||
09.2774
|
ex 0304 74 15
|
10
|
Pescadas-do-pacífico-norte (Merluccius productus) e Pescadas-da-argentina (Merluza) (Merluccius hubbsi), filetes congelados e outra carne, para transformação
|
25 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0304 74 19
|
10
| |||||
ex 0304 95 50
|
10
| |||||
20
| ||||||
09.2776
|
ex 0304 71 10
|
10
|
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação
|
50 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0304 71 90
|
10
| |||||
ex 0304 95 21
|
10
| |||||
ex 0304 95 25
|
10
| |||||
09.2777
|
ex 0303 67 00
|
10
|
Escamudos-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelados, filetes congelados e outra carne congelada, para transformação
|
320 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0304 75 00
|
10
| |||||
ex 0304 94 90
|
10
| |||||
09.2778
|
ex 0304 83 90
|
21
|
Peixes chatos, filetes congelados e outra carne (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), para transformação
|
10 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0304 99 99
|
65
| |||||
09.2785
|
ex 0307 43 91
|
10
|
Mantos (2) de potas e lulas (Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus(sinónimo Ommastrephes sagittatus) —, Nototodarusspp., Sepioteuthis spp.) e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação
|
28 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0307 43 92
|
10
| |||||
ex 0307 43 99
|
21
| |||||
09.2786
|
ex 0307 43 91
|
20
|
Potas e lulas (Ommastrephesspp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus) —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) e Illexspp., congeladas, inteiras ou tentáculos e barbatanas, para transformação
|
5 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0307 43 92
|
20
| |||||
ex 0307 43 99
|
29
| |||||
09.2788
|
ex 0302 41 00
|
10
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, exceto fígados, ovas e sémen, para transformação
|
8 000
|
0 %
|
1.10.2019-31.12.2019
1.10.2020-31.12.2020
|
ex 0303 51 00
|
10
| |||||
ex 0304 59 50
|
10
| |||||
ex 0304 99 23
|
10
| |||||
09.2790
|
ex 1604 14 26
|
10
|
Filetes denominados «loins» de atuns e bonitos-listados, para transformação
|
30 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 1604 14 36
|
10
| |||||
ex 1604 14 46
|
11
| |||||
21
| ||||||
92
| ||||||
94
| ||||||
09.2794
|
ex 1605 21 90
|
45
|
Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, cozidos e descascados, para transformação
|
7 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
62
| ||||||
50
| ||||||
ex 1605 29 00
|
55
| |||||
09.2798
|
ex 0306 16 99
|
20
|
Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação
|
4 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
30
| ||||||
ex 0306 35 90
|
12
| |||||
14
| ||||||
92
| ||||||
93
| ||||||
09.2800
|
ex 1605 21 90
|
55
|
Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação
|
3 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 1605 29 00
|
60
| |||||
09.2802
|
ex 0306 17 92
|
20
|
Camarões das espécies Penaeus vannamei e Penaeus monodon, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, não cozidos, para transformação
|
40 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0306 36 90
|
30
| |||||
09.2824
|
ex 0302 52 00
|
10
|
Arincas (Melanogrammus aeglefinus) frescas, refrigeradas ou congeladas, descabeçadas, sem guelras e evisceradas, para transformação
|
3 500
|
2,6 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0303 64 00
|
10
| |||||
09.2826
|
ex 0306 17 99
|
10
|
Camarões da espécie Pleoticus muelleri, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação
|
4 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0306 36 90
|
20
| |||||
09.2804
|
ex 1605 40 00
|
40
|
Caudas de lagostim de água doce da espécie Procambarus clarkii, cozidas, para transformação
|
4 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
09.2762
|
ex 0306 11 10
|
10
|
Lagostas e outros crustáceos (Palinurus spp., Panulirusspp., Jasus spp.), vivos, refrigerados, congelados, para transformação
|
200
|
6 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0306 11 90
|
20
| |||||
ex 0306 31 00
|
10
| |||||
09.2784 (3)
|
ex 1605 10 00
|
21
|
Caranguejos das espécies «King» (Paralithodes Camchaticus), «Hansaki» (Paralithodes brevipes), «Kegani» (Erimacrus isenbecki), «Queen» e «Snow» (Chionoecetesspp.), «Red» (Geryon quinquedens), «Rough stone» (Neolithodes asperrimus), Lithodes santolla, «Mud» (Scylla serrata), «Blue» (Portunusspp.), simplesmente cozidos em água, com casca, mesmo congelados, em embalagens imediatas, com um peso unitário líquido igual ou superior a 2 kg, para transformação
|
500
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
95
| ||||||
09.2822
|
ex 0303 11 00
|
20
|
Salmão-do-pacífico, descabeçado e eviscerado, congelado, das espécies Oncorhynchus nerka(salmão vermelho) e Oncorhynchus kisutch, para transformação
|
10 000
|
0 %
|
1.1.2019-31.12.2020
|
ex 0303 12 00
|
20
|
(1) Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.
(2) Corpo do cefalópode ou da lula, sem cabeça nem tentáculos, com pele e barbatanas.
(3) O contingente pautal (09.2784) é automaticamente suprimido a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e o Vietname entre em vigor ou seja aplicado a título provisório, consoante o que ocorrer primeiro.