REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/687 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2019
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(...)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e com exclusão dos produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80, ex 7212 40 80, ex 7225 99 00, ex 7226 99 70 (códigos TARIC 7210708011, 7210708091, 7212408001, 7212408021, 7212408091, 7225990011, 7225990091, 7226997011 e 7226997091), e originários da República Popular da China.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
Empresa
|
Direito (%)
|
Código adicional TARIC
|
Union Steel China
|
0
|
B311
|
Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd, Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd.
|
26,1
|
B312
|
Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company, Ltd.
|
5,9
|
B313
|
Angang Steel Company Limited
|
16,2
|
B314
|
Anyang Iron Steel Co., Ltd.
|
0
|
B315
|
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.
|
0
|
B316
|
Baoutou City Jialong Metal Works Co., Ltd.
|
16,2
|
B317
|
Changshu Everbright Material Technology Co., Ltd.
|
16,2
|
B318
|
Changzhou Changsong Metal Composite Material Co., Ltd.
|
16,2
|
B319
|
Cibao Modern Steel Sheet Jiangsu Co., Ltd.
|
0
|
B320
|
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd.
|
16,2
|
B321
|
Jiangyin Ninesky Technology Co., Ltd.
|
0
|
B322
|
Jiangyin Zhongjiang Prepainted Steel Mfg Co., Ltd.
|
0
|
B323
|
Jigang Group Co., Ltd.
|
16,2
|
B324
|
Maanshan Iron&Steel Company Limited
|
16,2
|
B325
|
Qingdao Hangang Color Coated Sheet Co., Ltd.
|
16,2
|
B326
|
Shandong Guanzhou Co., Ltd.
|
16,2
|
B327
|
Shenzen Sino Master Steel Sheet Co., Ltd.
|
16,2
|
B328
|
Tangshan Iron And Steel Group Co., Ltd.
|
16,2
|
B329
|
Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd.
|
16,2
|
B330
|
Wuhan Iron And Steel Company Limited
|
16,2
|
B331
|
Wuxi Zhongcai New Materials Co., Ltd.
|
0
|
B332
|
Xinyu Iron And Steel Co., Ltd.
|
0
|
B333
|
Zhejiang Tiannu Color Steel Co., Ltd.
|
16,2
|
B334
|
Todas as outras empresas
|
13,6
|
B999
|
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
4. A Comissão pode alterar o n.o 2, a fim de aditar um novo produtor-exportador e de lhe atribuir a devida taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial, sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
a)
|
Não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («período do inquérito inicial»),
|
b)
|
Não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumpinginstituídas pelo presente regulamento,
|
c)
|
Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto objeto de reexame para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.
|
5. A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida. Nesta fatura comercial deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de determinados aços com revestimento orgânico vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER