quinta-feira, 12 de julho de 2018

2018R837 Classificação pautal - Suplemento alimentar líquido

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/837 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto composto pelos seguintes ingredientes (%, em peso):
2106 90 98
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 98 .
A classificação no Capítulo 30 como medicamento está excluída, uma vez que não são indicadas as doenças, afeções ou os seus sintomas contra as quais o produto deve ser empregue. Por conseguinte, o produto não satisfaz os requisitos da Nota complementar 1 ao Capítulo 30, primeiro parágrafo, alínea a).
A classificação como bebida no Capítulo 22 está excluída, uma vez que o produto não é diretamente bebível (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao Capítulo 22, Considerações Gerais, segundo parágrafo, segunda frase).
O produto contém um edulcorante, várias vitaminas e uma elevada quantidade de glicerina. Por conseguinte, tem uma composição mais complexa do que um simples xarope de açúcar abrangido pelas subposições 2106 90 30 a 2106 90 59 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106 , ponto 12)].
A sua utilização específica é também indicada na sua embalagem e rotulagem, como suplemento alimentar, para venda a retalho. As características e propriedades objetivas do produto, designadamente a sua composição, bem como a forma como se apresenta, mostram claramente que o produto se destina a um fim específico, o qual será reforçar o sistema imunitário, e não a uma utilização mais geral, como acontece com os xaropes de açúcar.
Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2106 90 98 , como outra preparação alimentícia.
água
41,6
açúcar
18,1
glicerina
15,1
ácido cítrico
13,9
maltodextrina
4,1
ácido ascórbico
3,0
glicosídeos de esteviol
1,8
aromatizantes naturais
1,1
pequenas quantidades de vitaminas B6, B12 e ácido fólico (B9).
O produto é um líquido não alcoólico, aromatizado e colorido, que é utilizado como suplemento alimentar, após diluição. Não é diretamente bebível.
O produto é apresentado como destinando-se a ser utilizado para reforçar o sistema imunitário e fornecer energia ao corpo humano. A dose diária do produto é de dois mililitros, a diluir antes do consumo. Essa dose diária inclui 40 mg de vitamina C, 1 mg de vitamina B6, 200 μg de ácido fólico e 2 μg de vitamina B12.
O produto é apresentado numa garrafa de plástico de 60 ml com um dispositivo de gotejamento, para venda a retalho.

2018R383 - Classificação Pautal - Revestimentos descartáveis de bacios de crianças

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/838 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto que consiste num revestimento descartável, a utilizar em conjunto com um bacio de criança, composto por um saco de plástico no fundo do qual está fixado um artigo absorvente feito de papel e de um polímero de poliacrilato superabsorvente sob a forma de grânulos.
Estes grânulos de poliacrilato superabsorvente são convertidos em gel quando entram em contacto com a urina.
3924 90 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3924 e 3924 90 00 .
Exclui-se a classificação na posição 4818 , uma vez que a característica essencial do produto não é dada pelos seus componentes de papel, mas sim pelo polímero de poliacrilato superabsorvente.
Exclui-se a classificação na posição 9619 , visto que o produto não tem uma forma que se ajuste ao corpo humano [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9619 ].
O produto é uma combinação de plástico e outras matérias. Um produto que combina plástico e outras matérias classifica-se no Capítulo 39, desde que mantenha a característica essencial de artigos de plástico (ver também as NESH, Considerações Gerais do Capítulo 39).
A característica essencial do produto é dada pelo polímero superabsorvente; considera-se que o papel apenas tem uma função de transporte ou embalagem.
Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3924 90 00 como outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.

Início

terça-feira, 29 de maio de 2018

2018R683 Direito anti-dumping - pneumáticos - China

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2018/683 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2018
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/163
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:


(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010) e originários da República Popular da China.
2.   Os direitos anti-dumping provisórios aplicáveis em EUR por unidade ao produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são os seguintes:
Empresa
Provisório Direito anti-dumping
(em EUR/unidade)
Código adicional TARIC
Xingyuan Tire Group Ltd., Co.; Guangrao Xinhongyuan Tyre Co., Ltd.
82,17
C331
Giti Tire (Anhui) Company Ltd.; Giti Tire (Fujian) Company, Ltd; Giti Tire (Hualin) Company Ltd.; Giti Tire (Yinchuan) Company, Ltd.
57,42
C332
Aeolus Tyre Co., Ltd; Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp., Ltd; Qingdao Yellow Sea Rubber Co., Ltd; Pirelli Tyre Co, Ltd
64,13
C333
Chongqing Hankook Tire Co., Ltd.; Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.;
52,85
C334
Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo
62,79

Todas as outras empresas
82,17
C999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas indicadas no n.o 2 ou no anexo está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que a(s) [unidade(s)] do (produto em causa) vendida(s) para exportação para a União Europeia e abrangida(s) pela presente fatura foi(foram) produzida(s) por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
5.   As rodas e rodas para reboques e semirreboques equipadas com pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, classificam-se nos códigos TARIC 8708701015, 8708701080, 8708705015, 8708705080, 8708709115, 8708709915, 8716909015 e 8716909080.
6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:
a)
solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;
b)
apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão, incluindo observações sobre a classificação das marcas nos níveis; e
c)
solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.
2.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.
Artigo 3.o
No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/163, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões com índice de carga superior a 121, atualmente classificados nos códigos NC 4011 20 90 e ex 4012 12 00 (código TARIC 4012120010) e originários da República Popular da China.»
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER