REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/837 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
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A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
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(2)
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O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
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(3)
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Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
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(4)
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É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
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(5)
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As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias
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Classificação (Código NC)
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Fundamentos
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(1)
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(2)
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(3)
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Produto composto pelos seguintes ingredientes (%, em peso):
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2106 90 98
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A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 98 .
A classificação no Capítulo 30 como medicamento está excluída, uma vez que não são indicadas as doenças, afeções ou os seus sintomas contra as quais o produto deve ser empregue. Por conseguinte, o produto não satisfaz os requisitos da Nota complementar 1 ao Capítulo 30, primeiro parágrafo, alínea a).
A classificação como bebida no Capítulo 22 está excluída, uma vez que o produto não é diretamente bebível (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao Capítulo 22, Considerações Gerais, segundo parágrafo, segunda frase).
O produto contém um edulcorante, várias vitaminas e uma elevada quantidade de glicerina. Por conseguinte, tem uma composição mais complexa do que um simples xarope de açúcar abrangido pelas subposições 2106 90 30 a 2106 90 59 [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106 , ponto 12)].
A sua utilização específica é também indicada na sua embalagem e rotulagem, como suplemento alimentar, para venda a retalho. As características e propriedades objetivas do produto, designadamente a sua composição, bem como a forma como se apresenta, mostram claramente que o produto se destina a um fim específico, o qual será reforçar o sistema imunitário, e não a uma utilização mais geral, como acontece com os xaropes de açúcar.
Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2106 90 98 , como outra preparação alimentícia.
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41,6
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18,1
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15,1
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13,9
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4,1
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3,0
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1,8
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1,1
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O produto é um líquido não alcoólico, aromatizado e colorido, que é utilizado como suplemento alimentar, após diluição. Não é diretamente bebível.
O produto é apresentado como destinando-se a ser utilizado para reforçar o sistema imunitário e fornecer energia ao corpo humano. A dose diária do produto é de dois mililitros, a diluir antes do consumo. Essa dose diária inclui 40 mg de vitamina C, 1 mg de vitamina B6, 200 μg de ácido fólico e 2 μg de vitamina B12.
O produto é apresentado numa garrafa de plástico de 60 ml com um dispositivo de gotejamento, para venda a retalho.
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