REGULAMENTO (UE) 2018/913 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
|
Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos que são produzidos em quantidades insuficientes na União e para evitar perturbações no mercado de certos produtos agrícolas e insdustrais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos que integrem esses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.
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(2)
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Por essas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018, contingentes pautais a taxas de direitos zero para quantidades adequadas no que respeita a sete novos produtos.
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(3)
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No caso de oito produtos adicionais, os volumes dos contingentes devem ser aumentados, visto que um aumento é do interesse dos operadores económicos da União.
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(4)
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No caso de três produtos, deve ser alterada a descrição.
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(5)
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O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
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(6)
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A fim de evitar qualquer interrupção da aplicação do regime de quotas, e para cumprir as orientações definidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2), as alterações previstas no presente regulamento no que respeita aos contingentes pautais para os produtos em causa têm de ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018. O regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
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No quadro, são suprimidos todos os asteriscos dos números de ordem na primeira coluna;
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2)
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As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2726, 09.2728, 09.2684, 09.2730, 09.2732, 09.2734 e 09.2736 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna;
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3)
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No quadro, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2700, 09.2624, 09.2647, 09.2648, 09.2682, 09.2696, 09.2697, 09.2676, 09.2876, 09.2721 e 09.2643 são substituídas pelas linhas correspondentes constantes do anexo II do presente regulamento.
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
N. DIMOV
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO I
No quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013, são aditadas as seguintes linhas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro:
Número de ordem
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Código NC
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TARIC
|
Designação das mercadorias
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Período de contingentamento
|
Quantidade do contingente
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Taxa dos direitos do contingente (%)
| ||||||||||||||||
«09.2726
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ex 2906 11 00
|
10
|
Levomentol (INN) (CAS RN 2216-51-5)
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1.7.-31.12
|
185 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2728
|
ex 2915 90 70
|
85
|
Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)
|
1.7.-31.12
|
200 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2684
|
ex 2916 39 90
|
28
|
Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)
|
1.7.-31.12
|
125 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2730
|
ex 2921 59 90
|
80
|
4,4′-Metanodiildianilina (CAS RN 101-77-9), sob a forma de grânulos, destinada a ser utilizada no fabrico de pré-polímeros (2)
|
1.7.-31.12
|
100 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2732
|
ex 2933 39 99
|
66
|
Fluaziname (ISO) (CAS RN 79622-59-6), com pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso
|
1.7.-31.12
|
100 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2734
|
ex 7409 19 00
|
20
|
Folhas ou placas constituídas por
|
1.7.-31.12
|
3 500 000 peças
|
0 %
| ||||||||||||||||
09.2736
|
ex 7607 11 90
|
83
|
Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:
para utilização no fabrico de lâminas de estores (2)
|
1.7.-31.12.2018
|
300 toneladas
|
0 %
|
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»
ANEXO II
No quadro constante do anexo ao Regulamento (UE) n.o 1388/2013, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2700, 09.2624, 09.2647, 09.2648, 09.2682, 09.2696, 09.2697, 09.2676, 09.2876, 09.2721 e 09.2643 passam a ter a seguinte redação:
Número de ordem
|
Código NC
|
TARIC
|
Designação das mercadorias
|
Período de contingentamento
|
Quantidade do contingente
|
Taxa dos direitos do contingente (%)
| ||||||||||||||
«09.2700
|
ex 2905 12 00
|
10
|
Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)
|
1.1.-31.12
|
15 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||
09.2624
|
ex 2912 42 00
|
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)
|
1.1.-31.12
|
1 950 toneladas
|
0 %
| |||||||||||||||
09.2647
|
ex 2918 29 00
|
80
|
Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8)
destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (2)
|
1.1.-31.12
|
140 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||
09.2648
|
ex 2920 90 10
|
70
|
Sulfato de dimetilo (CAS RN 77-78-1)
|
1.1.-31.12
|
18 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||
09.2682
|
ex 2921 41 00
|
10
|
Anilina com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 62-53-3)
|
1.1.-31.12
|
150 000 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||
09.2696
|
ex 2932 20 90
|
25
|
Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)
|
1.1.-31.12
|
6 000 kg
|
0 %
| ||||||||||||||
09.2697
|
ex 2932 20 90
|
30
|
Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)
|
1.1.-31.12
|
6 000 kg
|
0 %
| ||||||||||||||
09.2676
|
ex 3204 17 00
|
14
|
Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 %
|
1.1.-31.12
|
50 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||
09.2876
|
ex 3811 29 00
|
55
|
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)
|
1.1.-31.12
|
900 toneladas
|
0 %
| ||||||||||||||
09.2721
|
ex 5906 99 90
|
20
|
Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:
para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (2)
|
1.1.-31.12
|
375 000 m2
|
0 %
| ||||||||||||||
09.2643
|
ex 8504 40 82
|
30
|
Placas de alimentação elétrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (2)
|
1.1.-31.12
|
15 000 000 peças
|
0 %
|
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»