REGULAMENTO (UE) 2018/825 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de maio de 2018
que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1)
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O regime comum relativo à defesa contra as importações objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da União está consagrado nos Regulamentos (UE) 2016/1036 (2) e (UE) 2016/1037 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designados conjuntamente por «regulamentos»). Os regulamentos foram inicialmente adotados em 1968 e por último significativamente alterados em1996, na sequência da conclusão do Uruguay Round, realizado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT). Dado que, desde 1996, foram introduzidas algumas alterações nos regulamentos, por questões de clareza e racionalidade, os legisladores decidiram proceder à sua codificação.
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(2)
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Embora os regulamentos tenham sido alterados e codificados, não se procedeu a uma análise de fundo do funcionamento desses instrumentos. A Comissão lançou uma revisão dos regulamentos, nomeadamente a fim de refletir melhor as necessidades das empresas no início do século XXI.
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(3)
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Na sequência dessa revisão, determinadas disposições dos regulamentos deverão ser alteradas a fim de melhorar a transparência e a previsibilidade, prever medidas eficazes destinadas a combater a retaliação de países terceiros, melhorar a eficácia e aplicação e aperfeiçoar as práticas de reexame. Além disso, deverão ser incluídas nos regulamentos certas práticas que têm sido aplicadas nos últimos anos, no contexto dos inquéritos antidumping e em matéria de direitos de compensação.
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(4)
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A fim de aumentar a transparência e a previsibilidade dos inquéritos anti-dumping e em matéria de direitos de compensação, as partes que serão afetadas pela instituição de medidas anti-dumping e de compensação provisórias, nomeadamente os importadores, deverão ser alertadas para a iminência da instituição de tais medidas. Além disso, nos inquéritos em que não seja conveniente instituir medidas provisórias, as partes deverão ser alertadas com antecedência suficiente da não instituição de tais medidas. A fim de limitar o risco de um aumento substancial das importações durante o período de divulgação prévia, a Comissão deverá proceder ao registo das importações, sempre que possível. Ao prever o registo das importações durante o período de divulgação prévia, importa considerar que este requer uma análise prospetiva dos riscos associados e da probabilidade de estas circunstâncias virem a comprometer os efeitos corretores das medidas. Além disso, a Comissão deverá recolher informação estatística suplementar ao nível da Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia (TARIC), para assegurar uma base factual adequada da análise das importações. Nos casos em que não seja possível o registo e em que ocorra um novo aumento substancial das importações durante o período de divulgação prévia, a Comissão deverá refletir esse prejuízo adicional na margem de prejuízo.
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(5)
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Deverá prever-se um curto período de tempo antes da instituição de medidas provisórias para que os exportadores ou produtores possam verificar o cálculo da respetiva margem de dumping ou o montante da subvenção passível de medida de compensação individual e a margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. Deste modo, os erros de cálculo poderão ser corrigidos antes da instituição das medidas.
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(6)
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A fim de assegurar que as medidas de combate às retaliações são eficazes, os produtores da União deverão poder fazer uso dos regulamentos sem receio de retaliação por parte de países terceiros. As disposições atualmente em vigor permitem que, em circunstâncias especiais, seja dado início a um inquérito sem necessidade de denúncia prévia, sempre que existam elementos de prova suficientes de dumping ou de subvenções passíveis de medidas de compensação, e de prejuízo e nexo de causalidade. Essas circunstâncias especiais deverão incluir a ameaça de retaliação por parte de países terceiros.
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(7)
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Nos casos em que um inquérito não é iniciado na sequência de uma denúncia, a Comissão deverá solicitar aos produtores da União que facultem as informações necessárias para a tramitação do inquérito, de modo a garantir que esteja disponível informação suficiente para a prossecução do inquérito se existirem ameaças de retaliação por parte de países terceiros.
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(8)
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Cada vez mais países terceiros interferem no comércio de matérias-primas tendo em vista a sua conservação no país em benefício dos utilizadores do mercado interno a jusante, nomeadamente através da instituição de direitos de exportação ou de regimes de dupla fixação de preços. Tais interferências geram distorções adicionais do comércio. Em consequência, os custos das matérias-primas não refletem o funcionamento das forças normais do mercado da oferta e da procura para uma dada matéria-prima. Por conseguinte, os produtores da União não só são prejudicados pelas práticas de dumping, como também sofrem mais distorções do comércio, se comparados com os produtores a jusante de países terceiros que recorreram a tais práticas. A fim de proteger o comércio de forma adequada, haverá que ter em consideração estas distorções ao determinar o nível dos direitos a aplicar.
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(9)
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A Comissão deverá verificar a existência de distorções ao nível das matérias-primas com base na denúncia recebida e no Inventário de dados sobre as restrições à exportação de matérias-primas industriais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) ou em qualquer outra base de dados da OCDE que substitua esta base de dados e identifique distorções ao nível das matérias-primas.
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(10)
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Na União, as subvenções passíveis de medidas de compensação são, em princípio, proibidas nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por conseguinte, as subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas por países terceiros são especialmente responsáveis pela distorção do comércio. O montante dos auxílios estatais autorizado pela Comissão tem vindo a diminuir a um ritmo constante ao longo do tempo. Ao determinar o nível das medidas de compensação, não é, em geral, possível continuar a aplicar a regra do direito mínimo.
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(11)
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Sempre que as medidas não sejam prorrogadas após a conclusão do inquérito de reexame da caducidade, porque se considerou que as condições exigidas para a sua prorrogação não foram satisfeitas durante o período de inquérito, os direitos cobrados sobre mercadorias desalfandegadas durante o inquérito deverão ser reembolsados aos importadores.
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(12)
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A Comissão deverá dar início a reexames intercalares, sempre que adequado, nos casos em que a indústria da União enfrente custos mais elevados em virtude do nível mais elevado das normas sociais e ambientais. Além disso, a Comissão deverá igualmente dar início a reexames intercalares em caso de alteração das circunstâncias relacionada com as normas sociais e ambientais nos países de exportação. Por exemplo, se um país sujeito a medidas denunciar acordos multilaterais no domínio do ambiente e respetivos protocolos, de que a União é parte, ou das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) enumeradas no anexo I-A dos regulamentos, o inquérito de reexame intercalar poderá resultar na denúncia dos compromissos em vigor. O âmbito do reexame dependerá da natureza exata da alteração. Tais reexames intercalares poderão igualmente ser iniciados ex officio.
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(13)
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A Comissão pode adotar comunicações interpretativas que proporcionem orientações gerais aos possíveis interessados sobre a aplicação dos regulamentos. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esse tipo de comunicações não é juridicamente vinculativo e não modifica as regras obrigatórias do direito da União. Com base nos princípios gerais da igualdade de tratamento e da confiança legítima, a Comissão aplica esse tipo de comunicações mas não pode, através da adoção de tais comunicações, renunciar ao seu poder discricionário no domínio da política comercial comum. Antes de adotar tais comunicações, a Comissão deverá proceder a consultas nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE). O Parlamento Europeu e o Conselho também podem manifestar a sua opinião.
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(14)
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A indústria da União deverá deixar de ser definida por referência aos limiares de início estabelecidos nos regulamentos.
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(15)
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A Comissão deverá garantir que todas as partes interessadas têm o melhor acesso possível às informações, criando um sistema de informação através do qual as partes interessadas sejam notificadas quando são adicionadas aos ficheiros de inquérito novas informações não confidenciais e disponibilizando essas informações às referidas partes através de uma plataforma na Internet.
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(16)
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Nos inquéritos iniciais em que se constate que as margens de dumping ou o montante da subvenção passível de medida de compensação são inferiores aos limiares de minimis, o inquérito deverá ser imediatamente encerrado em relação aos exportadores em causa e estes deverão ser sujeitos a inquéritos de reexame subsequentes.
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(17)
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A Comissão só deverá aceitar uma oferta de compromisso, se considerar, com base numa análise prospetiva, que isso efetivamente elimina o efeito prejudicial do dumping.
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(18)
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No caso de estarem preenchidas as condições para a abertura de um inquérito antievasão, as importações deverão, em todos os casos, ser sujeitas a registo.
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(19)
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A experiência nos inquéritos antievasão tem demonstrado que, por vezes, apesar de se concluir que não estão eles próprios envolvidos em práticas de evasão, os produtores do produto em causa estão, ao invés, coligados com um produtor abrangido pelas medidas iniciais. Nesses casos, não deverá ser recusada uma isenção aos produtores apenas pelo facto de estarem coligados com um produtor abrangido pelas medidas iniciais. Por conseguinte, deverá ser suprimida a condição que determina que, para que lhes sejam concedidos direitos tornados extensíveis ou uma isenção de registo, os produtores do produto em causa não deverão estar coligados com um produtor abrangido pelas medidas iniciais. Além disso, caso a prática de evasão ocorra na União, o facto de os importadores estarem coligados com produtores abrangidos pelas medidas não deverá ser decisivo para determinar se pode ou não ser concedida uma isenção ao importador.
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(20)
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Se o número de produtores da União for tão elevado que obrigue a que se recorra à amostragem, uma amostra dos produtores deverá ser selecionada tendo em conta todos os produtores da União e não apenas os produtores autores da denúncia.
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(21)
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Nos casos de distorções ao nível das matérias-primas, tal como identificadas no artigo 7.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) 2016/1036, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, a Comissão deverá efetuar um teste do interesse da União, tal como estabelecido no artigo 7.o, n.o 2-B, desse regulamento. Se, aquando da determinação do nível dos direitos ao abrigo do artigo 7.o desse regulamento, decidir aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo, a Comissão deverá realizar o teste do interesse da União nos termos do artigo 21.o desse regulamento com base nas medidas definidas nos termos do artigo 7.o, n.o 2.
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(22)
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Na aplicação do teste do interesse da União, todos os produtores da União, e não apenas os produtores autores da denúncia, deverão ter oportunidade de apresentar as suas observações.
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(23)
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O relatório anual apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma como é dada execução aos regulamentos permite monitorizar, de forma regular e atempada, os instrumentos de defesa comercial. Deverá haver uma troca de opiniões sobre o referido relatório no Parlamento Europeu que deverá abranger igualmente o funcionamento dos instrumentos de defesa comercial. O Conselho deverá poder participar nessa troca de opiniões.
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(24)
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A Comissão deverá alargar a aplicação e a cobrança de direitos anti-dumping e direitos de compensação à plataforma continental de um Estado-Membro ou à Zona Económica Exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), desde que o produto sujeito a medidas seja utilizado em qualquer dos locais para efeitos de prospeção ou de exploração de recursos naturais não vivos do fundo marinho e do seu subsolo ou de produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos, e desde que o produto sujeito a medidas seja aí consumido em quantidades significativas. A intenção de alargar dessa forma a aplicação deverá ser indicada no aviso de início do processo e deverá ser apoiada por elementos de prova suficientes no pedido. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar as disposições de aplicação e cobrança de direitos anti-dumping e de direitos de compensação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
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(25)
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A fim de atualizar a lista que identifica as distorções ao nível das matérias-primas, acrescentando novas distorções ao nível das matérias-primas, se o Inventário da OCDE de dados sobre as restrições à exportação de matérias-primas industriais ou qualquer outra base de dados da OCDE que o substitua identificar distorções ao nível das matérias-primas para além das já incluídas na lista, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista das distorções ao nível das matérias-primas referida no artigo 7.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) 2016/1036. Além disso, a fim de abordar de forma adequada um aumento substancial das importações caso este ocorra durante o período de divulgação prévia, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito ao alargamento ou à redução do período de divulgação prévia. O período de divulgação prévia deverá ser reduzido se ocorrer um aumento substancial das importações, mas a Comissão não for capaz de lhe dar resposta. No entanto, se não ocorrer um aumento substancial das importações ou se a Comissão for capaz de lhe dar resposta, o período de divulgação prévia deverá ser alargado, a fim de assegurar previsibilidade para os operadores da União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
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(26)
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Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2016/1036 e (UE) 2016/1037 deverão ser alterados,
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ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2016/1036 é alterado do seguinte modo:
1)
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No artigo 4.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "indústria da União" o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos. Todavia:»;
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2)
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O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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3)
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O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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4)
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O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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5)
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O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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6)
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No artigo 9.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3. No que se refere aos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no artigo 5.o, n.o 7. Esses mesmos processos são imediatamente encerrados sempre que se determinar que a margem de dumping é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação.
4. Quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.o, é instituído um direito anti-dumping definitivo pela Comissão, deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. Caso estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade desses direitos.
O montante do direito anti-dumping não pode exceder a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. O artigo 7.o, n.os 2-A, 2-B, 2-C e 2-D, é aplicável em conformidade.
Caso a Comissão não tenha registado as importações, mas verifique, com base na análise de todas as informações pertinentes à sua disposição no momento da adoção de medidas definitivas, que um novo aumento substancial das importações objeto de inquérito ocorreu durante o período de divulgação prévia, reflete o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de prejuízo durante um período não superior ao referido no artigo 11.o, n.o 2.»;
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7)
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O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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8)
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O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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9)
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O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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10)
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É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 14.o-A
Plataforma continental ou zona económica exclusiva
1. Pode também ser instituído um direito anti-dumping relativamente a qualquer produto objeto de dumping levado em quantidades significativas para uma ilha artificial, para instalações fixas ou flutuantes ou para quaisquer outras estruturas na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM, se dessa situação resultar um prejuízo para a indústria da União. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as condições para a instituição de tais direitos, bem como os procedimentos relativos à notificação e à declaração desses produtos e ao pagamento de tais direitos, incluindo a recuperação, o reembolso e a dispensa de pagamento (instrumento aduaneiro). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 3.
2. A Comissão só pode instituir os direitos referidos no n.o 1 a partir da data em que o instrumento aduaneiro a que se refere o n.o 1 estiver operacional. A Comissão informa todos os operadores económicos de que o instrumento aduaneiro se encontra operacional através de publicação separada no Jornal Oficial da União Europeia.»;
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11)
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No artigo 17.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. Nos casos em que o número de produtores da União, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção ou no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.
2. A seleção final das partes, tipos de produtos ou transações efetuadas nos termos das presentes disposições sobre amostragem incumbe à Comissão. No entanto, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa, é dada preferência à escolha da amostra através da consulta das partes interessadas, e mediante o seu consentimento, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, no prazo de uma semana a contar do início do inquérito.»;
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12)
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É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 19.o-A
Informações na fase provisória
1. Os produtores da União, importadores e exportadores, bem como as respetivas associações representativas e os representantes do país de exportação, podem requerer informações sobre a instituição prevista dos direitos provisórios. As referidas informações devem ser solicitadas por escrito no prazo fixado no anúncio de início. As referidas informações são facultadas a essas partes três semanas antes da instituição dos direitos provisórios. Essas informações incluem: um resumo dos direitos propostos, a título meramente informativo, e pormenores sobre o cálculo da margem de dumping e da margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a necessidade de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas pelo artigo 19.o. As partes dispõem de um prazo de três dias úteis, a contar da data do fornecimento dessas informações para apresentar as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.
2. Nos casos em que não se pretenda instituir direitos provisórios, mas, antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas devem ser informadas da não instituição de direitos três semanas antes do termo do prazo referido no artigo 7.o, n.o 1, para a instituição dos direitos provisórios.»;
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13)
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O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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14)
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O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
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15)
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É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 23.o-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de dois anos a contar de 8 de junho de 2018 e só pode ser exercido uma vez.
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2-A, é conferido à Comissão por um prazo de 5 anos a contar de 8 de junho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um período de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*2).
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2-A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
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Artigo 2.o
O Regulamento (UE) 2016/1037 é alterado do seguinte modo:
1)
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No artigo 9.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "indústria da União" o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos. Todavia:»;
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2)
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O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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3)
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O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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4)
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O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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5)
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O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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6)
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No artigo 14.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é considerado de minimis se for inferior a 1 % ad valorem. Contudo, no caso de inquéritos relativos a importações provenientes de países em vias de desenvolvimento, o limiar de minimis é de 2 % ad valorem.»;
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7)
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No artigo 15.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O montante do direito de compensação não pode exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado.
Caso a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, possa claramente concluir que não é do interesse da União determinar o montante das medidas nos termos do terceiro parágrafo, o montante do direito de compensação deve ser inferior, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.
Caso a Comissão não tenha registado as importações, mas verifique, com base na análise de todas as informações pertinentes à sua disposição no momento da adoção de medidas definitivas, que um novo aumento substancial das importações objeto de inquérito ocorreu durante o período de divulgação prévia, reflete o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de prejuízo durante um período não superior ao referido no artigo 18.o, n.o 1.»;
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8)
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No artigo 18.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«Se, na sequência de um inquérito efetuado nos termos do presente artigo, a medida caducar, todos os direitos cobrados sobre mercadorias desalfandegadas a partir da data do início do dito inquérito devem ser reembolsados, desde que tal seja solicitado às autoridades aduaneiras nacionais e concedido por essas autoridades em conformidade com a legislação aduaneira da União aplicável ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos. Esse reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras nacionais em causa.»;
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9)
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O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
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10)
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O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
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11)
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É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 24.o-A
Plataforma continental de um Estado-Membro ou zona económica exclusiva
1. Pode também ser instituído um direito de compensação relativamente a qualquer produto subvencionado levado em quantidades significativas para uma ilha artificial, para instalações fixas ou flutuantes ou para quaisquer outras estruturas na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM, se dessa situação resultar um prejuízo para a indústria da União. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as condições para a instituição de tais direitos, bem como os procedimentos relativos à notificação e à declaração desses produtos e ao pagamento de tais direitos, incluindo a recuperação, o reembolso e a dispensa de pagamento (instrumento aduaneiro). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 3.
2. A Comissão só pode instituir os direitos referidos no n.o 1 a partir da data em que o instrumento aduaneiro a que se refere o n.o 1 estiver operacional. A Comissão informa todos os operadores económicos de que o instrumento aduaneiro se encontra operacional através de publicação separada no Jornal Oficial da União Europeia.»;
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12)
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No artigo 27.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. Nos casos em que o número de produtores da União, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção ou no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.
2. A seleção final das partes, tipos de produtos ou transações efetuada nos termos das presentes disposições sobre amostragem incumbe à Comissão. No entanto, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa, é dada preferência à escolha da amostra através da consulta das partes interessadas e mediante o seu consentimento, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, no prazo de uma semana a contar do início do inquérito.»;
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13)
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É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 29.o-A
Informações na fase provisória
1. Os produtores da União, importadores e exportadores, bem como as respetivas associações representativas e o país de origem e/ou exportação podem requerer informações sobre a instituição prevista dos direitos provisórios. As referidas informações devem ser solicitadas por escrito no prazo fixado no anúncio de início. As referidas informações são facultadas a essas partes três semanas antes da instituição dos direitos provisórios. Essas informações incluem: um resumo dos direitos propostos, a título meramente informativo, pormenores sobre o cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação e da margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a necessidade de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas pelo artigo 29.o. As partes dispõem de um prazo de três dias úteis a contar da data do fornecimento dessas informações para apresentar as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.
2. Nos casos em que não se pretenda instituir direitos provisórios, mas, antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas devem ser informadas da não instituição de direitos três semanas antes do termo do prazo referido no artigo 12.o, n.o 1, para a instituição dos direitos provisórios.»;
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14)
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O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
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15)
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São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 32.o-A
Relatório
1. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 29.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação e a execução do presente regulamento.
O referido relatório deve conter informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, compromissos, novos inquéritos, reexames, distorções importantes e visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da execução do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes. O relatório deve incidir também sobre a utilização de instrumentos de defesa comercial por países terceiros que visem a União e sobre os recursos contra as medidas instituídas. Deve incluir as atividades do conselheiro auditor da Direção-Geral do Comércio da Comissão e as do Serviço de Apoio às PME relativas à aplicação do presente regulamento.
O relatório deve também conter informações sobre o modo como as normas sociais e ambientais foram tidas em conta nos inquéritos. Essas normas devem abranger as normas consignadas em acordos multilaterais no domínio do ambiente dos quais a União é parte e nas convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do presente regulamento, bem como na legislação nacional equivalente do país de exportação.
2. Até 9 de junho de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma análise da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 13.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, e do artigo 15.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, incluindo uma avaliação da referida aplicação. Essa análise pode, se necessário, ser acompanhada de uma proposta legislativa.
Artigo 32.o-B
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de dois anos a contar de 8 de junho de 2018 e só pode ser exercido uma vez.
3. A delegação de poderes referida no artigo 12.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*4).
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
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Artigo 3.o
O anexo do presente regulamento é aditado como anexo I-A dos Regulamentos (UE) 2016/1036 e (UE) 2016/1037.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos em que o anúncio de início, nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036, ou do artigo 10.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2016/1037, tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia em data posterior à da entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 30 de maio de 2018.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
A Presidente
L. PAVLOVA
(1) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (JO C 443 de 22.12.2017, p. 934) e posição do Conselho em primeira leitura de 16 de abril de 2018 [(JO …)] [(ainda não publicada no Jornal Oficial)]. Posição do Parlamento Europeu de 29 de maio de 2018 [(JO …)] [(ainda não publicada no Jornal Oficial)] [e decisão do Conselho de …].
(2) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).
(3) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).
(4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO
«ANEXO I-A
CONVENÇÕES DA OIT REFERIDAS NO PRESENTE REGULAMENTO
1.
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Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, n.o 29 (1930)
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2.
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Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, n.o 87 (1948)
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3.
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Convenção sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e negociação coletiva, n.o 98 (1949)
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4.
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Convenção relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina em Trabalho de Igual Valor, n.o 100 (1951)
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5.
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Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, n.o 105 (1957)
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6.
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Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, n.o 111 (1958)
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7.
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Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, n.o 138 (1973)
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8.
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Convenção relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à sua Eliminação, n.o 182 (1999)»
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